TJDFT - 0706468-85.2024.8.07.0014
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 20:40
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 20:39
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
12/08/2024 20:37
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GONTIJO LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:03
Determinado o arquivamento
-
01/08/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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01/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GONTIJO LTDA em 26/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706468-85.2024.8.07.0014 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: CONSTRUTORA GONTIJO LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente em que a CONSTRUTORA GONTIJO LTDA almeja a "a retirada de toda e qualquer restrição em nome da Requerente referente ao débito discutido nos autos da Ação Anulatória n. 0715263- 39.2022.8.07.0018, em trâmite no E.
TJDFT, bem como proíba qualquer cobrança relacionada, tendo em vista comprovada quitação do débito" (ID 202277271).
A despeito das razões expendidas pela parte requerente para justificar a adequação deste feito, observa-se a manifesta inadmissibilidade, haja vista que a pretendida retirada de restrições relativamente ao débito discutido em ação anulatória em trâmite deveria ter sido veiculada por meio de cumprimento de sentença (provisório ou definitivo, a depender do estado do processo), e não por meio de distribuição de ação autônoma, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
Registre-se que, em caso de recusa judicial à deflagração do cumprimento de sentença, caberia à parte interessada interpor o recurso cabível a fim de evitar a preclusão.
Por tais razões, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais ex lege.
Sem honorários, uma vez que não houve angularização processual.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
10/07/2024 15:42
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:42
Indeferida a petição inicial
-
08/07/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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05/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 11:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706468-85.2024.8.07.0014 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Polo ativo: CONSTRUTORA GONTIJO LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Verifico que os autos do Proc. nº 0715263-39.2022.8.07.0018, ajuizado pelo requerente, já foi sentenciado, em relação ao mérito, em 3 de março de 2023.
Assim, não há que se falar em dependência deste juízo em razão de conexão, pois, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC/2015, a eventual conexão cessa quando um dos processos já foi sentenciado.
Com efeito, nos termos do referido dispositivo legal, "Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado".
Em face ao exposto, indefiro distribuição por dependência e determino que os autos retornem para o juiz natural da 3ª VFPDF. À vista da ausência de previsão para recurso conforme Novo Código de Processo Civil remetam-se imediatamente os autos com as nossas homenagens, após anotações e comunicações de estilo.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 20:18:19.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
03/07/2024 14:14
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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03/07/2024 12:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/07/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 20:23
Recebidos os autos
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02/07/2024 20:23
Declarada incompetência
-
02/07/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/07/2024 18:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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02/07/2024 17:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2024 17:35
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/07/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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01/07/2024 15:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/06/2024 18:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/06/2024 18:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2024 13:06
Recebidos os autos
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28/06/2024 13:06
Declarada incompetência
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28/06/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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