TJDFT - 0722240-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 17:14
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NELWTON CEZAR BARBOSA OCANHA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722240-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NELWTON CEZAR BARBOSA OCANHA IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por NELWTON CEZAR BARBOSA OCANHA contra ato atribuído ao CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE.
O impetrante alega, em apertada síntese, que se inscreveu no concurso público da Petrobrás, concorrendo através das cotas por ser pessoa negra e alcançando uma excelente nota na prova objetiva.
Conta que o exame da heteroidentificação foi agendado para o dia 27/04/2024, mas que, por ter se vacinado com o imunizante Influenza no dia anterior, isto é, 26/04/2024 e necessitado de repouso absoluto por dois dias, não pode comparecer para a próxima etapa do concurso.
Afirma que a falta à etapa de heteroidentificação gerou a sua exclusão do certame e passa a discorrer sobre a ilegalidade da conduta.
Requer, em medida liminar, o reagendamento do exame e, ao final, seja a segurança concedida em caráter definitivo.
Consoante decisão de ID nº 199066633, o pedido liminar foi indeferido.
A autoridade coatora prestou informações (ID 202694364), alegando, em síntese, que nos termos dos subitens 3.1.6.1 do Edital de abertura, as pessoas candidatas que se autodeclararam negras, se não eliminadas no processo seletivo público, serão convocadas para o procedimento de heteroidentificação complementar à auto declaração das pessoas negras.
Aduz que o impetrante, devidamente convocado para o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração das pessoas negras, não compareceu na data, no local e no horário designados para realização do procedimento de heteroidentificação, tendo sido eliminado do processo seletivo.
O Ministério Público manifestou-se que não se manifestará.
Os autos vieram conclusos. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
O impetrante ajuizou o presente writ objetivando compelir a autoridade coatora reagendar o exame de heteroidentificação, ao argumento de que no dia marcado não estava se sentindo bem, conforme demonstra o atestado de id. 199037583.
Da análise , que se inscreveu para o concorrer ao cargo: ÊNFASE 08: OPERAÇÃO – POLO: SUDESTE, conforme edital nº 1 – PETROBRAS/PSP RH 2023.2., vindo a ser convocado por meio do EDITAL Nº 6 – PETROBRAS/PSP RH 2023.2 para se submeter no dia 27.04.2024, às 10h, ao exame de heteroidentificação (doc. de id. 199037585).
Por se tratar de mandado de segurança o direito líquido e certo deve vir estampado na inicial, mediante a colação de prova documental, porquanto não é admissível na estreita via do mandamus a dilação probatória.
Como bem assevera o Professor Hely Lopes Meirelles: O direito amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora passa ser defendido por outros meios judiciais. (Mandado de Segurança.
São Paulo: Malheiros, 29ª ed, p. 36/37).
O cerne e único fundamento aduzido na inicial é a existência de direito subjetivo do autor em solicitar a remarcação de data para prova de heteroidentificação, sob o argumento de estar gripado no dia da prova.
Registro que o atestado de ID 199037583 aponta o CID R50, que indica “Febre de origem desconhecida e de outras origens - Conclínica”.
O edital do concurso regra a matéria a partir do item 3.2.6.8, a qual possui a seguinte redação: 3.2.6.8 O(a) candidato(a) que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação ou cuja autodeclaração não for confirmada no procedimento de heteroidentificação concorrerá somente às vagas destinadas à ampla concorrência, desde que possua nota ou pontuação suficiente.
A atuação do Judiciário deve sempre se pautar pelo zelo e pela cautela, não podendo assumir a função de protagonista e substituir as regras previamente estabelecidas.
Por força do princípio da força obrigatória do edital entre os participantes, é forçoso reconhecer que há uma vinculação obrigatória entre os participantes e o órgão público.
A parte impetrante reconhece que não compareceu ao ato designado, sendo que não havia a impossibilidade de seu comparecimento, porquanto não estava internada ou acamada, mas, tão somente, gripado e com febre.
Lamentavelmente, não existe previsão para o atendimento do pedido postulado.
Não houve a observância das regras do edital, o qual visam dar um tratamento uniforme a todos os participantes.
Acolher o pedido do autor, é reconhecer a desnecessidade de observância das regras e suavizá-las para atender o interesse individual de um concorrente.
Também nesse sentido, trago a colação o presente aresto: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
CANDIDATA AUSENTE.
NOVA OPORTUNIDADE DE APRESENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O motivo apresentado pela impetrante para deixar de comparecer ao procedimento de heteroidentificação, na data designada, decorreu do fato de ter sentido dores abdominais, tendo sido atendida na Clínica Endometriose de Brasília, na mesma data, e constatada a necessidade de 1 (um) dia de repouso, consoante atestado médico. 2.
No instrumento de convocação para heteroidentificação, constou que o comparecimento era obrigatório, sob pena de perda da condição de preto ou pardo, para fins de cota no Concurso, e que se não houvesse a presença, no horário previsto para o início da avaliação, seria considerado ausente e não teria outra oportunidade de apresentação, seja qual fosse a motivação. 3.
Em face da vinculação aos termos do edital, cuja aplicação não pode ocorrer de forma ressalvada ou excepcionada, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade, é que não se identifica, a relevância na fundamentação para concessão da medida vindicada. 4.
Segurança denegada (Acórdão 1902680, 07209837020248070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/8/2024, publicado no DJE: 28/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por estas razões, a denegação da segurança é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DENEGO A SEGURANÇA.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários (Súmula n° 512 do STF e Súmula n° 105 do S.T.J).
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:45
Denegada a Segurança a NELWTON CEZAR BARBOSA OCANHA - CPF: *97.***.*74-07 (IMPETRANTE)
-
29/08/2024 17:45
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2024 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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09/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 11:45
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:45
Outras decisões
-
02/08/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de NELWTON CEZAR BARBOSA OCANHA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722240-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NELWTON CEZAR BARBOSA OCANHA IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o desinteresse do MPDFT na intervenção do feito (ID 202907676), dê-se baixa dos autos.
Ainda, intime-se o impetrante para que se manifeste sobre as informações prestadas ao ID 202694364.
Intime-se e cumpra-se.
Assinado eletronicamente -
08/07/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:40
Outras decisões
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04/07/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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03/07/2024 19:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 04:56
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 01/07/2024 23:59.
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19/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 13:24
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:24
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2024 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
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05/06/2024 10:42
Recebidos os autos
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05/06/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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05/06/2024 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
05/06/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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