TJDFT - 0707712-71.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:51
Recebidos os autos
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01/07/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 18:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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15/05/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:24
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/04/2025 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/04/2025 16:38
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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07/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:48
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/02/2025 22:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/02/2025 15:10
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/02/2025 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/02/2025 16:27
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
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11/02/2025 16:27
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
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11/02/2025 16:27
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0021
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11/02/2025 15:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/06/2024 13:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/06/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:52
Decorrido prazo de EDVALDO PEREIRA DE SOUSA em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:47
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/05/2024 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de EDVALDO PEREIRA DE SOUSA em 10/05/2024 23:59.
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21/04/2024 01:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:11
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:11
Embargos de declaração não acolhidos
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11/04/2024 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/04/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/04/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707712-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: EDVALDO PEREIRA DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – EDVALDO PEREIRA DE SOUSA interpôs embargos declaratórios (ID 185887309) contra a decisão de ID 184715948, que rejeitou a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo.
Alega que a decisão é omissa porquanto não apreciou o pedido de prosseguimento do feito em relação ao pagamento da parcela incontroversa no valor R$ 8.585,79 requerida na réplica de ID 183366096.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL requer que os embargos de declaração sejam inadmitidos (ID 189411869). É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Sobre a alegação de que a decisão é omissa em relação ao pagamento da parcela incontroversa, não se vislumbra o vício apontado.
Com efeito, o e.
Desembargador JOÃO LUÍS FISCHER DIAS suscitou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21 (PJE n. 0723785-75.2023.8.07.0000), no bojo do Agravo de Instrumento n. 0733393-34.2022.8.07.0000, no qual se discute questão atinente a legitimidade ativa para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 32.159/97, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
A Câmara de Uniformização deste Tribunal admitiu o IRDR 21, por meio do v. acórdão n. 1797021, em 13/12/2023, e determinou a suspensão dos processos que versem sobre o tema.
In verbis: EMENTA: “PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.” (TJ-DF, Câmara de Uniformização, IRDR n. 0723785-75.2023.8.07.0000, Acórdão n. 1797021, Desembargador Relator ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS.
Data da Admissão: 13/12/2023).
GRIFO NOSSO No caso, nas fichas financeiras colacionadas em ID 163986632 não demonstram que o servidor, ora embargante, estava filiado ao SINDIRETA à época da propositura da ação coletiva n. 32.159/97.
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
IV – Na oportunidade, em observância ao acórdão supramencionado, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do IRDR 21 pelo Tribunal.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 16:15:19.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
21/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
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18/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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10/03/2024 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:07
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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06/02/2024 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0707712-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: EDVALDO PEREIRA DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Ciente da decisão de ID 169129175, proferida pelo Desembargador Relator JAMES EDUARDO OLIVEIRA, da 4ª Turma Cível, que deu provimento ao AGI n. 0733561-02.2023.8.07.0000, nos seguintes termos: “Isto posto, defiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.” Assim, passo a análise da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 179795231.
II - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento individual de sentença requerido por EDVALDO PEREIRA DE SOUSA, por meio do qual pleiteia o recebimento do montante R$ 17.441,00, sendo R$ 17.275,14 referente ao pagamento do benefício alimentação, no período de 01/01/1996 a 01/03/1997, e R$ 165,86 as custas processuais, conforme planilha de ID 163986631.
Ressalta que era servidor público do Distrito Federal, no período de janeiro/1996 a abril/2002, e filiou-se ao Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, que ajuizou ação n. 32159/97, perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, objetivando o pagamento do benefício alimentação que fora ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Decreto n. 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996.
O DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 179795231 instruída com a planilha de cálculos de ID 179795232.
Afirma que os cálculos da parte exequente encontram-se incorretos porquanto aplicou o índice IPCA-E em sua atualização a partir de 01/01/2001 e não a TR a partir de 29/06/2009, índice referido na Lei n. 11.960/2009.
Além disso, afirma que considerou a limitação dada pela decisão do acórdão n. 730893 da ação coletiva n. 32.159/97, a qual estipula o período de pagamento do auxílio alimentação desde a data de supressão do pagamento até a impetração do Mandado n. 7253/97, qual seja, 28/04/1997.
Requer a concessão de efeito suspensivo (Tema 1170).
Informa o excesso de R$ 8.855,21 e como devido o montante R$ 8.585,79, sendo R$ 8.419,93 o valor principal e R$ 165,86 as custas processuais.
Em resposta de ID 183366096, o exequente discorda das alegações do DISTRITO FEDERAL e requer o indeferimento da impugnação. É a síntese do necessário.
Decido.
III – EDVALDO apresentou pedido de cumprimento individual de sentença com base no julgamento parcialmente procedente da ação de conhecimento n. 32159/97, que condenou o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da suspensão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento.
O DISTRITO FEDERAL se insurgiu contra i) o termo final do benefício alimentação; e ii) o índice de correção monetária utilizado nos cálculos iniciais alegando ser devida a utilização da Taxa Referencial – TR.
Sem razão.
No que se refere ao termo final do benefício alimentação verifica-se que a parte exequente realizou os cálculos considerando o período de 01/01/1996 a 01/03/1997, pelo que deixo de analisar a impugnação neste ponto.
Com respeito aos critérios de correção monetária, a sentença de ID 163986633 (fls. 33/38) assim consignou: “Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 269, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como incidindo juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.” As partes interpuseram recurso de apelação, tendo o v. acórdão n. 730.893, da 4ª Turma Cível (ID 163986633 – fls. 41/48), dado provimento parcial a remessa oficial para sujeitar a correção e os juros incidentes na vigência da Lei n. 11.960/09 à disciplina nela prevista: "Posto isso, provejo parcialmente a remessa oficial para sujeitar a correção e os juros incidentes na vigência da Lei 11.960/09 à disciplina nela prevista".
Posteriormente, o v. acórdão n. 948208 (ID 163986633 – fls. 49/53), deu provimento aos embargos declaratórios nos seguintes termos: “Posto isso, provejo os embargos declaratórios para suprir as omissões acima especificadas, de modo a fixar 1) taxas mensais de juros de: a) 1% entre a citação e 23/09/01; b) 0,5% entre 24/08/01 e 28/06/09; c) taxa aplicada às cadernetas de poupança, a partir de 29/06/09; 2) o IPCA, como índice de correção monetária a partir desta última data.” O SINDIRETA interpôs novos embargos de declaração que foram parcialmente providos (acórdão n. 998356 – ID 163986633 – fls. 54/60), nos seguintes termos: “Impõe-se, portanto, emprestar efeitos infringentes aos presentes embargos, para modificar parcialmente o julgamento dos embargos anteriores, exclusivamente quanto ao item 2 da parte dispositiva do voto condutor – “2) o IPCA, como índice de correção monetária a partir desta última data”[28/06/09].
Posto isso, provejo os embargos declaratórios para modificar parcialmente a decisão proferida no julgamento dos embargos anteriores, quanto à correção devida a partir de 28/06/09, a qual deverá observar o disposto na Lei 11.960/09.
Quanto ao mais, prevalece o julgamento dos embargos anteriores interposto pelo autor.” O trânsito em julgado ocorreu em 11/03/2020, conforme certidão de ID 163986633 (fl. 96) e, analisando os excertos acima transcritos verifica-se que em nenhum momento o Tribunal estabeleceu a TR como índice de correção monetária como faz crer o DISTRITO FEDERAL, mas a observância à disciplina prevista na Lei n. 11.960/09, que foi definida pelo e.
STF no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810), que validou os juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e alterou o índice de correção monetária, nos seguintes termos: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.” Em relação a correção monetária, o RE 870.947/SE declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que a Taxa Referencial – TR não era capaz de recompor a desvalorização da moeda diante das perdas decorrentes da inflação.
Em substituição à TR ficou estabelecida a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.
Nestes termos, o e.
STJ, no julgamento do REsp 1.495.146-MG, definiu que para as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública relativas aos servidores e empregados públicos são devidos a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; e (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
O regime de remuneração da caderneta de poupança, definido pela Medida Provisória n. 567 de 2012 e convertida na Lei n. 12.703/2012, dispõe que os juros permanecem em 0,5% ao mês enquanto a taxa SELIC for superior a 8,5% ao ano (art. 12, II, a); e quando o percentual fixado pelo Banco Central for igual ou inferior a este percentual, os juros da caderneta de poupança corresponderão a 70% da taxa SELIC estabelecida (art. 12, II, b).
Ainda, no julgamento do Tema 1.170 da repercussão geral, ocorrido em 12/12/2023, o e.
STF fixou a seguinte tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”.
O cotejo das planilhas de ID 163986631 e ID 179795232 demonstra que a parte exequente não informou expressamente o índice utilizado para correção monetária dos valores e aplicou juros de mora nos percentuais de 1% ao mês de 01/09/1997 até 31/07/2001; de 0,5% ao mês de 01/08/2001 até 28/06/2009; juros da poupança de 29/06/2009 a 30/11/2021; e sem juros de 01/12/2021 em diante.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, corrigiu os valores pela evolução do índice TR a partir de 06/2009 até 08/12/2021; e fez incidir os mesmos percentuais de juros de mora para os mesmos períodos e a Taxa Selic a partir de 09/12/2021.
Ainda, não incluiu o cálculo dos honorários advocatícios da fase executiva fixados na decisão de ID 174235349.
Quanto a aplicação da EC 113/2021, cabe consignar que a alteração na forma de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública é devida a partir da data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021, em observância ao Tema 733 do STF.
Nesses termos, em razão de a decisão exequenda ter transitado em julgado em momento anterior a publicação da EC 113/2021 (11/03/2020), conforme já analisado, a forma de correção monetária disposta nos acórdãos acima transcritos deve ser observada.
Assim, como os cálculos apresentados pelas partes não contemplaram integralmente os parâmetros definidos no julgado, não há como fixar o montante devido neste momento.
IV – Diante do exposto, REJEITA-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo com base nos valores informados na planilha de ID 163986631, devendo ser atualizados nos termos do julgamento do REsp 1.495.146-MG e acórdão n. 948208 (ID 163986633 – fls. 49/53), com observância à Lei 12.703/2012 para os juros da caderneta de poupança; com a inclusão da verba sucumbencial fixada na decisão de ID 174235349 e o ressarcimento das custas processuais de ID 163986629 e ID 173953674.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para ciência.
Prazo: CINCO DIAS.
Após, façam os autos conclusos para homologação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 18:30:32.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
25/01/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:51
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:51
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/01/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
10/01/2024 18:43
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 15:51
Juntada de Petição de impugnação
-
19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de EDVALDO PEREIRA DE SOUSA em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:16
Recebidos os autos
-
05/10/2023 09:16
Outras decisões
-
04/10/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:26
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707712-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: EDVALDO PEREIRA DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Ciente da decisão proferida em Agravo de Instrumento (ID 169129175) que o pedido de efeito suspensivo.
II - Promova, a parte exequente, o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais.
III - As custas deverão ser recolhidas de acordo com a pretensão do advogado exequente, visto que o valor da causa é definido com base na pretensão formulada, em tese.
Prazo: QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
20/09/2023 16:52
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:39
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
19/09/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de EDVALDO PEREIRA DE SOUSA em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/08/2023 02:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707712-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDVALDO PEREIRA DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – EDVALDO PEREIRA DE SOUSA interpôs embargos declaratórios (ID 165546219) contra a decisão de ID 165195717, que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
Alega que a decisão é omissa porquanto a matéria discutida no Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça não está posta no presente caso.
Ressalta que propôs liquidação de sentença de título executivo judicial genérico decorrente de ação coletiva c/c cumprimento de obrigação de dar, que proporciona ao executado maior amplitude de defesa. É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Sobre a alegação de que a decisão é omissa em relação a matéria discutida no Tema 1169, não se vislumbra o vício apontado.
O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1169, no qual se busca: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Nesses termos, a Corte de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no país e discutem a mesma questão.
Assim, ao contrário do alegado, a decisão embargada promoveu o sobrestamento do cumprimento individual de sentença em observância ao tema afetado em recurso repetitivo.
A definição sobre a admissibilidade do cumprimento de sentença ou liquidação de sentença oriunda de ação coletiva constitui o cerne da questão em debate no STJ.
Por isso, não resta configurado o vício de linguagem alegado.
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Preclusa esta decisão, promova-se o sobrestamento do feito, conforme determinado em ID 165195717.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
25/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:20
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
18/07/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
17/07/2023 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:31
Recebidos os autos
-
13/07/2023 11:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
13/07/2023 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
12/07/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:12
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 13:15
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
04/07/2023 15:48
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/07/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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