TJDFT - 0714001-77.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 13:38
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A. em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de HARLEN CONCEICAO DE CARVALHO GALVAO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 19/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 19:39
Juntada de Certidão
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04/02/2025 18:12
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/01/2025 13:09
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:58
Decorrido prazo de HARLEN CONCEICAO DE CARVALHO GALVAO em 28/01/2025 23:59.
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14/01/2025 17:19
Juntada de Certidão
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23/12/2024 15:34
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:06
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:01
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/12/2024 14:08
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A. em 10/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 07:34
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 16:14
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:14
Outras decisões
-
18/11/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 12:56
Desentranhado o documento
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18/11/2024 10:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/11/2024 14:16
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de HARLEN CONCEICAO DE CARVALHO GALVAO em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/11/2024 11:50
Recebidos os autos
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06/11/2024 11:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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05/11/2024 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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05/11/2024 18:57
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
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01/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
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25/10/2024 17:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2024 16:55
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:55
Outras decisões
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23/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/10/2024 04:59
Processo Desarquivado
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18/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 14:57
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A. em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HARLEN CONCEICAO DE CARVALHO GALVAO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 03/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714001-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HARLEN CONCEICAO DE CARVALHO GALVAO REQUERIDO: MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em face da Sentença de ID nº 208503954, sob o argumento de que existe omissão no julgado. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo artigo 49 da nº.
Lei 9.099/95.
Entretanto, razão não assiste ao Embargante.
O recurso em questão não pode ser manejado com a finalidade de corrigir fundamentos da decisão judicial, tampouco para o reexame da matéria, mediante reanálise das provas e do direito aplicável.
Efetivamente, a pretensão dos embargantes não é legítima para amparar embargos de declaração.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
VIA INADEQUADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (…) 2.
Conforme preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3.
Na hipótese, a parte embargante não logrou apontar qualquer vício na decisão colegiada, que, além de se encontrar adequada e suficientemente motivada. (…) 6.
O Juízo de origem solucionou a lide nos estritos limites subjetivos e objetivos nos quais o conflito de interesses restou proposto.
A sentença encontra-se devidamente fundamentada, porquanto examina as questões de fato e de direito debatidos nos autos.
Além disso, segundo consta no Enunciado 162 do FONAJE, não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015, diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada. (…) 7.
Nesse contexto, se a parte embargante entende ter havido erro no julgamento à luz dos documentos acostados aos autos e dos fatos narrados não se está diante de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, mas de pretensão de rediscussão do julgado, o que é inadmissível na via estreita dos aclaratórios. 8.
Imperioso anotar que, se de um lado as partes são "livres" para apresentar suas teses ao Poder Judiciário, de outro, os magistrados se submetem ao sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, em virtude do qual, após detido exame de todos os pontos suscitados pelos sujeitos do processo, formam sua convicção - pautada no ordenamento jurídico, no contexto fático apresentado e nos elementos probatórios constantes dos autos - e, expondo os seus fundamentos, revelam ao jurisdicionado a decisão tomada. 9.
Os efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, são concedidos de forma excepcional e apenas nos casos em que a correção do vício contido no julgado acarrete a alteração do resultado da decisão.
Todavia, é condição necessária para tanto a existência de qualquer dos vícios justificadores da oposição dos embargos, o que não se vislumbra no caso em comento. 10.
Uma vez inexistentes os vícios intrínsecos no decisum (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), a mera intenção de rediscutir o julgado não se mostra suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. 11.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Acórdão 1287649, 07372175520198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no PJe: 13/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É importante pontuar que a omissão alegada pela embargante, no que se refere à alegação de carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam, não foi objeto de sua defesa.
Ademais, a questão da sua responsabilidade como fornecedora foi tratada de maneira expressa na sentença prolatada.
A divergência de tese jurídica não é passível de embargos de declaração.
De qualquer forma, "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os argumentos" (RJTJESP 121/207, apud Theotônio Negrão.
CPC, nota 17a. do artigo 535).
Verifica-se que, em verdade, o embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Assim, em face do exposto, REJEITO os embargos opostos para manter integralmente a sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A. em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/09/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A. em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de HARLEN CONCEICAO DE CARVALHO GALVAO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HARLEN CONCEICAO DE CARVALHO GALVAO em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714001-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HARLEN CONCEICAO DE CARVALHO GALVAO REQUERIDO: MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CERTIDÃO Certifico a tempestividade dos embargos de declaração opostos pela parte SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA.
De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se as demais partes para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Após, encaminhem-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024 -
30/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:52
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714001-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HARLEN CONCEICAO DE CARVALHO GALVAO REQUERIDO: MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: HARLEN CONCEICAO DE CARVALHO GALVAO em face de REQUERIDO: MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de incompetência territorial arguida pela ré MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., uma vez que a regra insculpida no art. 4º, inciso III, da Lei 9.099/95 prevalece sobre as normas gerais do CPC.
Ademais, como a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplica-se o disposto no art. 101, CDC, que prevê a possibilidade de o consumidor ajuizar a ação no foro do seu domicílio, situação esta que deve prevalecer se for mais benéfico ao consumidor.
Ademais, a requerida não juntou aos autos eventual contrato em que conste a cláusula de eleição mencionada.
De igual forma, REJEITO a preliminar de inépcia arguida pela ré SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, uma vez que o pedido contém os requisitos do art. 319 do CPC.
Ademais, destaco que a parte autora formulou seu pedido sem a presença de advogado, não podendo supostas deficiências técnicas impedir seu acesso ao Poder Judiciário, pela via dos Juizados Especiais Cíveis, que são regidos, inclusive, pelo princípio da informalidade.
Observo, por fim, que a narrativa fática trazida pela parte autora não impediu que a ré apresentasse a necessária contestação, rebatendo os fatos trazidos pelo consumidor autor.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise dos autos, entendo que razão assiste ao requerente.
O artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a veiculação de publicidade relativa à oferta de produto ou serviço vincula o fornecedor que a fizer e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Nesse diapasão, se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, o consumidor poderá à sua livre escolha exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35 do Código de Defesa do Consumidor).
Ademais, configura publicidade enganosa “(…) qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços” (art. 37, §1º, CDC).
No caso, restou incontroverso a promoção veiculada de cashback de 20% em compras realizadas por intermédio das requeridas, bem como a compra realizada pelo autor de um notebook, no dia 05/04/2024, no valor de R$ 2.879,11, o qual lhe daria direito a um cashback na quantia de R$ 575,82 (IDs 202859042, 202859044 e 207592569 - Pág. 5).
Ocorre que o autor, ao concluir sua compra, não teve creditado o cashback promocional relativo ao produto adquirido.
Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do CDC, e, pelo diálogo das fontes, das disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Nesse quadro, diante da negativa de cumprimento da oferta, a procedência do pedido de disponibilização do valor do cashback é medida de rigor, pois, além da clareza e precisão da oferta anunciada, as requeridas respondem, conforme já salientado, solidariamente perante o consumidor.
Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR os réus MELIUZ VEICULACAO E SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, de forma solidária, a pagarem ao requerente a quantia de R$ R$ 575,82 (quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do inadimplemento (05/04/2024), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 509 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
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26/08/2024 19:08
Recebidos os autos
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26/08/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 19:08
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 08:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/08/2024 08:40
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HARLEN CONCEICAO DE CARVALHO GALVAO em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/08/2024 00:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2024 02:38
Recebidos os autos
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18/08/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/08/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/07/2024 04:49
Decorrido prazo de HARLEN CONCEICAO DE CARVALHO GALVAO em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:25
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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08/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714001-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HARLEN CONCEICAO DE CARVALHO GALVAO REQUERIDO: MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO Inicialmente, nada a prover quanto ao requerido no item "c" da petição inicial, porquanto referida petição pode ser direcionada ao órgão ministerial pelo ofendido, caso haja interesse, para apuração de eventual ato ilícito praticado pelas requeridas.
Ressalte-se, ainda, que não há atuação do Ministério Público nas ações que tramitam no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Intime-se. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2024 14:11
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:10
Outras decisões
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03/07/2024 17:43
Juntada de Petição de intimação
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03/07/2024 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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