TJDFT - 0703959-81.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:53
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
02/09/2025 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/08/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 15:24
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 15:24
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 14:17
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:17
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
12/06/2025 14:17
Outras decisões
-
29/05/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703959-81.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE SIDNEY NOGUEIRA MAIA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 18:38:57.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
07/04/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:17
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
04/04/2025 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
04/04/2025 08:52
Recebidos os autos
-
04/04/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 20:16
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 20:13
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 20:27
Recebidos os autos
-
06/03/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/02/2025 23:59.
-
06/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/12/2024 14:29
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:29
Outras decisões
-
05/12/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/12/2024 16:21
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE SIDNEY NOGUEIRA MAIA em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 06/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE SIDNEY NOGUEIRA MAIA em 22/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703959-81.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SIDNEY NOGUEIRA MAIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA José Sidney Nogueira Maia propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, sustentando em síntese, que exercia a função de vendedor externo e que sofreu acidente do trabalho em 08/05/07, consistente em fratura da tíbia direita causada por colisão automobilística no trajeto para seu local de trabalho, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 11/09/24, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, suscitando questão preliminar de nulidade da citação por falta de perícia prévia e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. É o relatório.
Decido.
De início, rejeito a alegação de nulidade de citação, pois a perícia médica judicial foi previamente realizada em conformidade ao art. 129-A da Lei nº 8213/91.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 24/05/07 a 30/10/07.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma em membro inferior direito resultante de fratura de tíbia proximal, tratada conservadoramente, concluindo que se trata de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do ortostatismo prolongado, deambulação frequente, uso regular de escadas, agachamento e manuseio de pesos.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 30/10/07, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 31/10/07, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
14/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:05
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2024 09:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703959-81.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SIDNEY NOGUEIRA MAIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime-se o autor para manifestar-se em réplica à contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 22:27:03.
FABIANO VIEIRA DUARTE Servidor Geral -
26/09/2024 22:27
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:53
Outras decisões
-
17/09/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 20:52
Juntada de Petição de laudo
-
11/09/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE SIDNEY NOGUEIRA MAIA em 28/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 16:02
Expedição de Carta.
-
05/08/2024 13:51
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:51
Outras decisões
-
05/08/2024 13:51
Nomeado perito
-
02/08/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/07/2024 12:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2024 03:29
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703959-81.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SIDNEY NOGUEIRA MAIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) descrever de forma clara a doença decorrente do alegado acidente e as limitações que ela impõe, inclusive as sequelas, se houver , bem como a correspondente CID, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; b) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador ou outro documento que comprove o acidente alegado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) juntar cópia do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais; e) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
10/07/2024 09:14
Recebidos os autos
-
10/07/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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