TJDFT - 0712138-28.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de JOSE ALVES BORGES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de CEMAR PAES E CONFEITARIA LTDA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712138-28.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: CEMAR PAES E CONFEITARIA LTDA, JOSE ALVES BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução n. 0715675-32.2024.8.07.0007, a qual julgou procedente o pedido para reconhecer a nulidade desta execução (ID224955239), ad cautelam, determino a suspensão do feito para aguardar o trânsito em julgado dos referidos embargos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/03/2025 14:33
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de ANA LUIZA PESSOA BORGES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de MAGDA MARGARETH PESSOA PINHEIRO em 06/03/2025 23:59.
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02/03/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:36
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/02/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/02/2025 19:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 19:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2025 17:12
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:34
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:34
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/12/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 12:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/11/2024 20:28
Recebidos os autos
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21/11/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:28
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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19/11/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:31
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:31
Outras decisões
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08/11/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 19:27
Recebidos os autos
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29/10/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 19:27
Outras decisões
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28/10/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712138-28.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: CEMAR PAES E CONFEITARIA LTDA, JOSE ALVES BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado para que esclareça a ausência de registro da compra e venda na matrícula do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que somente se adquirem os direitos reais a partir da transferência do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
02/10/2024 19:33
Recebidos os autos
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02/10/2024 19:33
Outras decisões
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01/10/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 19:45
Expedição de Carta.
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12/09/2024 13:30
Expedição de Termo.
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09/09/2024 20:05
Recebidos os autos
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09/09/2024 20:05
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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06/09/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 15:51
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:51
Outras decisões
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05/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712138-28.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: CEMAR PAES E CONFEITARIA LTDA, JOSE ALVES BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição da parte executada, expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia bloqueada nas contas de CEMAR PAES E CONFEITARIA LTDA (R$ 458,27) e JOSE ALVES BORGES (R$ 1.773,72), em favor do exequente.
Observem-se os dados bancários indicados pelo autor ao ID 208361151.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar sobre qual bem imóvel deverá recair a penhora, optando por aquele cujo valor aproxime-se do débito exequendo.
Ressalto que, não obstante o direito do exequente em se valer dos atos executivos visando à plena satisfação do seu pedido, o processo de execução deve ser pautado no princípio da menor onerosidade, visando uma execução equilibrada e proporcional, evitando a prática de atos executivos desnecessariamente invasivos ao executado e de o Juízo incorrer em excesso de execução.
A vingança privada não pode ser o norte motivador dos atos a serem praticados no processo de execução.
O executado não deve ser submetido, na satisfação da obrigação, a medidas fora do padrão da razoabilidade e da proporcionalidade, pois o custo não pode ser maior que a vantagem.
O magistrado deve evitar o manejo de gravames desnecessários ao cumprimento do crédito do exequente, inclusive observando a regra da menor onerosidade ao devedor. “Dessa constatação decorre a regra de que, quando houver vários meios de satisfazer o direito do credor, o juiz mandará que a execução se faça pelo modo menos gravoso ao executado" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019, pp. 1054).
Assim sendo, a execução pode ser promovida por vários meios, e sempre que o exequente pugnar por várias medidas de constrição, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor, conforme dispõe o art. 805 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/09/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:39
Juntada de Certidão
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30/08/2024 19:39
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2024 16:52
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:52
Outras decisões
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22/08/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/08/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ALVES BORGES em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CEMAR PAES E CONFEITARIA LTDA em 20/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712138-28.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: CEMAR PAES E CONFEITARIA LTDA, JOSE ALVES BORGES CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram FRUTÍFERAS nas contas bancárias das partes CEMAR PAES E CONFEITARIA LTDA (R$ 458,27) e JOSE ALVES BORGES (R$ 1.773,72), com o bloqueio de R$ 2.231,99.
Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda.
Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712138-28.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: CEMAR PAES E CONFEITARIA LTDA, JOSE ALVES BORGES CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram FRUTÍFERAS nas contas bancárias das partes CEMAR PAES E CONFEITARIA LTDA (R$ 458,27) e JOSE ALVES BORGES (R$ 1.773,72), com o bloqueio de R$ 2.231,99.
Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda.
Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
27/07/2024 02:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:36
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:24
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 00:08
Juntada de Certidão
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22/07/2024 12:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712138-28.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: CEMAR PAES E CONFEITARIA LTDA, JOSE ALVES BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso 1.
Realizem-se os atos constritivos a seguir. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/07/2024 11:24
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:24
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
18/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/07/2024 17:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 04:31
Decorrido prazo de JOSE ALVES BORGES em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:31
Decorrido prazo de CEMAR PAES E CONFEITARIA LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712138-28.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: CEMAR PAES E CONFEITARIA LTDA, JOSE ALVES BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada CEMAR PAES E CONFEITARIA LTDA.
Alega, em suma, a nulidade do título por não ser título executico extrajudicial e alega a ausência de assinatura do devedor solidário.
Manifestação do exequente ao ID 203837474.
Sucintamente relatados, decido.
A despeito dos argumentos içados pela executada, convém rememorar que os embargos do devedor são o meio hábil para contrapor-se à execução (art. 914 do CPC) e neles devem se concentrar as alegações expressamente previstas na legislação processual.
E as matérias não dispostas no art. 917 do CPC podem ser complementadas por aquelas que o devedor poderia deduzir no processo de conhecimento.
No caso em tela, a executada trouxe à baila a tese de que não há assinatura do devedor solidário.
Diante disso, salta à vista que a análise da pretensão posta pela executada não é factível em exceção de pré-executividade, porque é matéria fática que reclama intensa dilação probatória, que não se conforma com a estreita via da objeção.
Isso porque a objeção de pré-executividade é expediente restrito, e que admite apenas o exame de matéria passível de reconhecimento de ofício pelo magistrado, questões de ordem pública, além daquelas que prescindam de produção de provas.
Convém pontuar, na mesma senda, que a possibilidade do manejo de embargos do devedor e da impugnação ao cumprimento da sentença sem a prévia garantia do juízo fizeram reduzir substancialmente a abrangência da chamada exceção de objeção de pré-executividade.
Mas, esta não foi excluída por completo do ordenamento jurídico, apenas seu cabimento ficou confinado às mencionadas hipóteses.
Este, aliás, é o entendimento petrificado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONHECIMENTO.
MATÉRIA.
OFÍCIO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
NOME.
SÓCIO.
CDA. ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e seja desnecessária a dilação probatória, segundo entendimento firmado no âmbito do Recurso especial n.º 1110925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC. (...) 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1253892 / ES, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. 06.04.2010).
Ressalto, ainda, que há assinatura eletrônica de devedor solidário no documento acostado aos autos.
Noutro vértice, verifico que o título que ampara o feito executivo se refere à contratação pela empresa executada de capital de giro, cujo valor é líquido, acrescido de atualizações monetárias e juros.
Não diviso, aqui, nada que abale a higidez do título, sobretudo à falta de evidência que suplante sua executividade.
Ressalto que há evidências de que o título executado se trata de cédula de crédito bancário, com a indicação dos contratantes, índices e parâmetros utilizados para juros e correção monetária.
Posto isso, conheço da objeção e a rejeito.
Prossiga-se com a execução, intimando a parte exequente a trazer aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/07/2024 19:56
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:56
Indeferido o pedido de CEMAR PAES E CONFEITARIA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-07 (EXECUTADO)
-
11/07/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 13:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 13:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 16:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 04:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 04:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 20:23
Recebidos os autos
-
04/06/2024 20:23
Recebida a emenda à inicial
-
04/06/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 19:57
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:57
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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