TJDFT - 0716233-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 07:05
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 08/08/2024 23:59.
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22/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RECUSA DE INTERNAÇÃO URGENTE.
ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DA PACIENTE.
DOENÇA PRÉ-EXISTENTE.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça - STJ dispõe que: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. 2.
Nesse mesmo sentido é o art. 5º da Resolução 558 de 2022 da ANS: “Nos planos privados de assistência à saúde, individual ou familiar, ou coletivos, em que haja previsão de cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária, contratados após a vigência da Lei 9.656, de 1998, o beneficiário deverá informar à contratada, quando expressamente solicitado na documentação contratual por meio da Declaração de Saúde, o conhecimento de DLP, à época da assinatura do contrato ou ingresso contratual, sob pena de caracterização de fraude, ficando sujeito à suspensão da cobertura ou rescisão unilateral do contrato, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei 9.656, de 1998.” 3.
No caso, além de haver urgência do tratamento oncológico requerido, há dúvida razoável de que tenha havido omissão dolosa da autora ao contratar o plano de saúde. 4.
A instrução probatória é essencial para a solução das dúvidas levantadas acerca da existência de fraude na contratação.
A boa-fé do paciente é presumida; a má-fé deve ser provada.
Ausente demonstração clara de que o agravado agiu de má-fé ao prestar as informações à empresa, a decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal deve ser mantida, sobretudo considerando o gravo risco de dano decorrente da ausência de atendimento. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
12/07/2024 10:04
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/07/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2024 11:26
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 28/05/2024 23:59.
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16/05/2024 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 15:25
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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25/04/2024 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2024 17:00
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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23/04/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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