TJDFT - 0715690-81.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/06/2025 11:20
Recebidos os autos
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04/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:20
Indeferido o pedido de SANCHO LUSTOSA NOGUEIRA FILHO - CPF: *19.***.*27-49 (EXECUTADO)
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04/06/2025 10:30
Juntada de Petição de comprovante
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04/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de CLAUDIONOR MACIEL RODRIGUES DE ALMEIDA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:43
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/02/2025 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 08:55
Recebidos os autos
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28/01/2025 08:55
Deferido o pedido de CLAUDIONOR MACIEL RODRIGUES DE ALMEIDA - CPF: *12.***.*61-72 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
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23/01/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/01/2025 14:51
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715690-81.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: CLAUDIONOR MACIEL RODRIGUES DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA BATISTA EXECUTADO: SANCHO LUSTOSA NOGUEIRA FILHO DESPACHO Intime-se a parte credora para que em até 10 dias junte planilha com valor atualizado de seu crédito e aponte forma de satisfação do mesmo, observando a listagem preferencial constante do art. 835, CPC, sob risco de suspensão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/01/2025 17:01
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/09/2024 12:49
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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10/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715690-81.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: CLAUDIONOR MACIEL RODRIGUES DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA BATISTA EXECUTADO: SANCHO LUSTOSA NOGUEIRA FILHO DESPACHO Ao credor, diga-se que o edital ainda se encontra em tramitação de prazo e, conforme decisão anterior, acaso superado em branco o prazo do edital, a Curadoria de ausentes deverá ter prazo para falar pelo réu antes de medidas expropriatórias, que devem ser reforçadas no momento oportuno.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:30
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SANCHO LUSTOSA NOGUEIRA FILHO em 29/08/2024 23:59.
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11/07/2024 03:10
Publicado Edital em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0715690-81.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA BATISTA, CLAUDIONOR MACIEL RODRIGUES DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA BATISTA EXECUTADO: SANCHO LUSTOSA NOGUEIRA FILHO Objeto: Intimação de SANCHO LUSTOSA NOGUEIRA FILHO - CPF: *19.***.*27-49 (EXECUTADO), o qual se encontra em local incerto e não sabido.
O Doutor ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito do 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este meio, INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para pagar voluntariamente a quantia de R$ 22.660,60 (vinte e dois mil e seiscentos e sessenta reais e sessenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m), desde já, ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia, será nomeado Curador Especial (art. 257, IV, do CPC).
Cientificando-se, ainda, que estes Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Sexta-feira, 05 de Julho de 2024 16:00:35.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria -
09/07/2024 13:35
Expedição de Edital.
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03/07/2024 17:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 14:00
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/07/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/05/2024 03:24
Decorrido prazo de CLAUDIONOR MACIEL RODRIGUES em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ALMEIDA BATISTA em 08/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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15/04/2024 17:32
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/04/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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01/04/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/03/2024 14:48
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/03/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715690-81.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA BATISTA AUTOR ESPÓLIO DE: CLAUDIONOR MACIEL RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA BATISTA REU: SANCHO LUSTOSA NOGUEIRA FILHO SENTENÇA - NUPMETAS Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ESPÓLIO DE CLAUDIONOR MACIEL RODRIGUES em face de SANCHO LUSTOSA NOGUEIRA FILHO, partes qualificadas.
A autora narra que o autor da herança foi contratado pela parte requerida, na data de 12/04/2019, para a prestação de serviços advocatícios concernentes à concessão de benefício de aposentadoria especial, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
Afirma ter formulado pleito junto ao INSS, sem sucesso.
Em ato contínuo, foi ajuizada ação judicial que tramitou perante a Justiça Federal (25ª Vara de Juizado Especial Cível da SJ/DF).
Sustenta que as partes ajustaram, em contrato escrito, honorários de 30% sobre o valor retroativo bruto, além de 30% sobre o valor dos seis primeiros benefícios.
Alega ainda que o patrono faleceu no curso da demanda e, embora os herdeiros tenham se disposto a constituir novo advogado para seguir na execução do contrato, o requerido optou por constituir novo procurador, que seguiu acompanhando a causa até o julgamento.
Defende que referida conduta deu causa à rescisão do contrato por culpa do requerido, devendo incidir multa prevista em contrato.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de honorários contratuais no montante de R$ 17.250,00, acrescidos de multa contratual de R$ 4.848,00.
Exauridas as tentativas de citação pessoal do requerido, foi deferida a sua citação por edital, id. 170120375 e 172013649.
Esgotado o prazo para resposta, os autos foram remetidos à Defensoria Pública que, no exercício da curadoria especial, apresentou contestação por negativa geral, id. 178811027.
Réplica, id. 182880550.
Em especificação de provas, as partes nada requereram.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos processuais.
A via eleita é adequada; o provimento é útil e necessário.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, eis que a matéria é unicamente de direito e não há necessidade de produzir outras provas.
Passo ao exame do mérito. - MÉRITO Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios.
Aplicam-se as normas especiais do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei n. 8.906/1994), bem como o Código Civil, de forma suplementar.
Está documentalmente comprovado que o requerido e o advogado CLAUDIONOR MACIEL RODRIGUES DE ALMEIDA celebraram contrato de prestação de serviços advocatícios (id. 127385089) tendo por objeto a defesa dos interesses daquele junto ao INSS, mediante adoção de medidas administrativas e judiciais visando a concessão de aposentadoria.
Ainda pelo referido instrumento, ficou convencionada remuneração em favor do advogado no valor equivalente a 30% do retroativo em seu valor bruto (incidindo sobre todos os valores atrasados que forem pagos), seja na via administrativa, seja na judicial (cláusula 4ª).
Pela cláusula 4.1, também seria devidos 30% sobre o valor dos seus primeiros benefícios.
Malgrado a autora não tenha logrado êxito na postulação junto ao INSS (id. 127389673), foi julgado procedente o pedido formulado nos autos do processo 001970-50.2019.4.01.3400 (Juizado Especial Federal Cível – SJ/DF), nos seguintes termos: Isto posto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) averbar os períodos de 14/11/1990 a 13/09/1991, de 01/12/1993 a 25/12/1996, de 02/01/1997 a 29/12/1997, de 20/12/1997 a 03/05/2007, de 04/05/2007 a 20/04/2012, de 22/04/2012 a 01/06/2014 e de 27/05/2014 a 09/05/2018 (data da DER) como tempo de serviço especial com aplicação do fator multiplicativo 1,4 previsto no art. 70 do Decreto nº 3.48/999; b) implementar em prol da parte autora o benefício de aposentadoria especial, no valor a ser calculado pela autarquia ré; c) efetuar o pagamento das parcelas vencidas (DIB) desde 09/05/2018 (DER), aplicando juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos em vigor na época da feitura dos cálculos, abatendo-se eventuais valores pagos administrativamente. d) a implantação do benefício (DIP) deverá ser feita a partir de 12/07/2021.
Concedo os efeitos da tutela de urgência porque se trata de verba alimentar (urgência ínsita) e o direito já foi reconhecido acima.
Prazo: 10 dias sob pena de multa.
Embora a autora não tenha apresentado a petição inicial devidamente protocolada, os documentos de ids. 127389657 a 127389664 demonstram ter sido ele o responsável pela elaboração da petição inicial e ajuizamento da demanda judicial, figurando como patrono da causa até o seu falecimento, em 09/04/2021.
A sentença, por sua vez, é datada de 19/10/2021.
Da leitura da sentença, pode-se aduzir que não houve necessidade de produção de outras provas além daquelas que acompanharam inicial e contestação.
Desta forma, e levando-se em consideração os procedimentos instituídos pelas leis 9.099/95 e 10.259/01, a autora desempenhou papel de suma importância para o êxito da causa, pois foi ela a responsável pela elaboração da peça inicial.
E para além disso, ela acompanhou a tramitação do feito por aproximadamente dois anos.
Na outra mão, ainda que o segundo patrono tenha recebido o feito apenas nos últimos meses antes do julgamento, também faz jus a remuneração condizente com o esforço despendido.
Além disso, não se pode aferir se houve recurso do INSS ou não, até porque sequer consta certidão de trânsito em julgado no processo.
Com tal contraponto, é forçosa a conclusão de que a autora não tem direito à percepção dos honorários contratuais no percentual máximo de 30%.
A rigor, em situações como esta, a cautela exige que se presuma que o processo ainda tenha seguindo tramitando em grau de recurso, exigindo distribuição diferenciada dos honorários entre os patronos.
Nesta sede, o arbitramento de honorários no percentual de 20% em favo do autor mostra-se adequado ao volume e complexidade do serviço desempenhado.
Relativamente à multa contratual, não há o que prover.
Em primeiro lugar, é direito da parte escolher livremente o patrono que a representará em qualquer processo, judicial ou administrativo, tendo em vista que a relação que se estabelece é de estrita confiança.
Nesta toada, com o falecimento do advogado, é impertinente a atitude dos seus herdeiros de tentar impor outro advogado para patrocinar a causa, até mesmo porque, dada a natureza da relação e não havendo outros advogados integrando o contrato de honorários de id. 127385089, este foi extinto de pleno direito.
A pretensão, assim, não encontra base contratual e tampouco legal.
Portanto, a autora demonstrou parcialmente os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.
Embora a contestação por negativa geral tenha o condão de controverter os fatos narrados na inicial, não vieram aos autos fatos ou documentos capazes de se contrapor àqueles constantes da inicial.
Neste cenário, a procedência parcial é medida que se impõe. - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento de honorários advocatícios contratuais que arbitro em: a) 20% (vinte por cento) sobre todos os valores que forem recebidos a título retroativo, em decorrência do julgamento do processo 0011970-50.2019.4.01.3400, que tramitou perante o 25º Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do DF, a serem definidos por mero cálculo aritmético; b) 20% (vinte por cento) sobre o valor do benefício obtido pelo processo supra mencionado, inclusive 13º salário, durante a seus primeiras parcelas.
Os valores serão acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar da data do arbitramento.
Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca e não proporcional, condeno autora e ré, na proporção respectiva de 40% e 60%, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à autora.
Com o trânsito em julgamento e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. (sentença assinada eletronicamente) -
19/03/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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18/03/2024 16:26
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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13/03/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/03/2024 13:57
Recebidos os autos
-
16/02/2024 05:58
Decorrido prazo de CLAUDIONOR MACIEL RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:58
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ALMEIDA BATISTA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:53
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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15/01/2024 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/01/2024 09:47
Recebidos os autos
-
15/01/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/01/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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10/01/2024 10:20
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/01/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715690-81.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA BATISTA AUTOR ESPÓLIO DE: CLAUDIONOR MACIEL RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA BATISTA REU: SANCHO LUSTOSA NOGUEIRA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
05/01/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 15:54
Juntada de Petição de réplica
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20/12/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 18:29
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 19:31
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 03:37
Decorrido prazo de SANCHO LUSTOSA NOGUEIRA FILHO em 13/11/2023 23:59.
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19/09/2023 02:45
Publicado Edital em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0715690-81.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA BATISTA AUTOR ESPÓLIO DE: CLAUDIONOR MACIEL RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA BATISTA REU: SANCHO LUSTOSA NOGUEIRA FILHO Objeto: Citação de SANCHO LUSTOSA NOGUEIRA FILHO - CPF: *19.***.*27-49 (REU), o qual se encontra em local incerto e não sabido.
O Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito do 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este meio, CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que estes Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) Réu(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(s) Autor(es).
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023 21:32:32.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria -
14/09/2023 21:32
Expedição de Edital.
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01/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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28/08/2023 18:43
Recebidos os autos
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28/08/2023 18:43
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA DE ALMEIDA BATISTA - CPF: *68.***.*50-87 (REQUERENTE).
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25/08/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/08/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:56
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715690-81.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA BATISTA AUTOR ESPÓLIO DE: CLAUDIONOR MACIEL RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA BATISTA REU: SANCHO LUSTOSA NOGUEIRA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência, requerer a citação por edita ou o que entender pertinente.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC) FILIPE DOURADO ADELAIDE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
13/08/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2023 20:50
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715690-81.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA BATISTA AUTOR ESPÓLIO DE: CLAUDIONOR MACIEL RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA BATISTA REU: SANCHO LUSTOSA NOGUEIRA FILHO DESPACHO Expeça-se novamente mandado para citação, destacando que a mesma se dê por whatsapp, visto que na última diligência o OJ responsável procedeu de forma diversa (" liguei para os números").
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/07/2023 14:05
Recebidos os autos
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24/07/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/07/2023 00:51
Publicado Certidão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 23:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 01:40
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 14:32
Recebidos os autos
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13/12/2022 14:32
Decisão interlocutória - deferimento
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12/12/2022 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/12/2022 17:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/11/2022 00:36
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 12:14
Recebidos os autos
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08/11/2022 12:14
Decisão interlocutória - recebido
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07/11/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/07/2022 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 12:54
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 17:53
Recebidos os autos
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13/06/2022 17:53
Decisão interlocutória - recebido
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10/06/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/06/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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