TJDFT - 0713019-05.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 16:32
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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28/02/2025 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/02/2025 08:55
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de FRANCILENE FARIAS DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 21/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:26
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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30/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:49
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713019-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCILENE FARIAS DOS SANTOS REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Em sede de Juízo de retratação, nos termos do artigo 331, caput, do Código de Processo Civil, mantenho o indeferimento da petição inicial, por seus próprios fundamentos.
Cite-se a parte ré para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Se infrutífera a diligência de angularização do processo, em nome dos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, dever-se-á, desde logo, proceder à pesquisa na base de dados do INFOSEG, do BACENJUD e/ou SIEL, sobre o endereço da parte ré, inclusive, se se tratar de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes.
Positivo o ato, expeçam-se as diligências necessárias para a realização da citação; caso contrário, expeça-se edital citatório, com a consignação de prazo de 20 (vinte) dias, para as providências legais.
Atendida a primeira determinação, subam os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal, com as devidas homenagens deste Juízo.
Caso contrário, realizada a citação ficta, anotem-se os autos à conclusão.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
13/08/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:43
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:42
Indeferido o pedido de FRANCILENE FARIAS DOS SANTOS - CPF: *45.***.*40-72 (AUTOR)
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12/08/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 11:32
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:37
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713019-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCILENE FARIAS DOS SANTOS REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Versam os autos sobre ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por FRANCILENE FARIAS DOS SANTOS em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, partes qualificadas.
Após consulta aos sistemas informatizados desse E.
TJDFT, verificou-se a existência de feito previamente ajuizado (processo n. 0700380-23.2022.8.07.0007), que tramitou perante esse mesmo Juízo (4ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF), com evidente identidade de objeto, causa de pedir e pedidos, em que houve a prolação de sentença já transitada em julgado (id. 124657323), a qual julgou improcedentes os pedidos autorais, de sorte que a presente ação seria mera reiteração daquela anteriormente proposta.
Trata-se, pois, de evidente tentativa de se submeter a reexame a questão já solvida por provimento jurisdicional com trânsito em julgado.
Tem-se, destarte, que haveria, na espécie, óbice ao prosseguimento da presente ação, ante a manifesta ausência de pressuposto de validade objetivo, de caráter negativo e extrínseco, caracterizado pela coisa julgada, claramente verificada.
Cumpre observar, por fim, a redação do art. 508, do CPC, que estampa o princípio do deduzido e do dedutível, segundo o qual "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
Ante o exposto, com amparo nas razões acima delineadas, indefiro a inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, restando indeferido o requerimento voltado à concessão da gratuidade de justiça, diante da ausência de elementos documentais mínimos a comprovarem a alegada hipossuficiência dos requerentes.
Sem honorários advocatícios, em razão da inexistência de citação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
09/07/2024 17:22
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:22
Indeferida a petição inicial
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07/07/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/07/2024 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/07/2024 09:09
Juntada de Certidão
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05/07/2024 04:19
Decorrido prazo de FRANCILENE FARIAS DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 08:44
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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06/06/2024 18:08
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/06/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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