TJDFT - 0767912-50.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2025 16:10
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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19/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:57
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:10
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2025 09:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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07/02/2025 09:04
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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20/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:59
Juntada de Certidão
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0767912-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOSE GEOVANO DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Diante da ausência de pagamento da RPV expedida, proceda-se ao sequestro dos valores apurados para quitação da dívida nas contas bancárias de titularidade da parte executada, conforme requisição(ões) anexa(s), nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009 e do art. artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 deste TJDFT.
Ultrapassado o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação da parte executada, venham os autos conclusos para sentença. * documento datado e assinado eletronicamente. -
09/01/2025 15:15
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/01/2025 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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08/01/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 14:12
Recebidos os autos
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02/01/2025 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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17/12/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/12/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
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07/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:42
Expedição de Autorização.
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07/10/2024 17:40
Expedição de Autorização.
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07/10/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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10/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0767912-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOSE GEOVANO DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024 15:09:04.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
04/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:40
Recebidos os autos
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04/09/2024 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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27/08/2024 20:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 13:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/08/2024 12:40
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/05/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE GEOVANO DE ARAUJO em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:39
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:39
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 21:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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23/02/2024 21:10
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 17:14
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 15:56
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:56
Outras decisões
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24/11/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/11/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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