TJDFT - 0728166-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:59
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:12
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 14:46
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO JESUS DE GUSMAO em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0728166-92.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FRANCISCO JESUS DE GUSMAO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração em agravo de instrumento interposto por FRANCISCO JESUS DE GUSMAO.
A parte agravante/embargante comunica a desistência do presente recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil (ID 74124024). É o breve relatório.
DECIDO.
Estabelece o art. 87, inciso VIII, do Regimento Interno deste Eg.
Tribunal de Justiça, que é atribuição da relatoria homologar pedidos de desistência em feitos cíveis de competência originária e que tramitem no 2º Grau de Jurisdição.
Confira-se: Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (...).
VIII - homologar desistências e autocomposições das partes;".
Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente pode, a qualquer tempo, sem a necessidade de anuência da parte recorrida, desistir do recurso interposto.
Assim, HOMOLOGO a desistência formulada pela parte agravante, e JULGO PREJUDICADO o recurso interposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas pela parte recorrente (art. 90, caput, Código de Processo Civil), sem fixação de honorários advocatícios, em face da inexistente sucumbência.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 17:13:52.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
21/07/2025 16:16
Expedição de Ofício.
-
21/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:21
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:21
Extinto o processo por desistência
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18/07/2025 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA
-
18/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 16:18
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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14/07/2025 21:07
Recebidos os autos
-
14/07/2025 21:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA. 1.
Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material. 2.
Quando as questões trazidas no recurso de embargos de declaração foram debatidas de forma coerente e satisfatória no acórdão recorrido, inexiste vício de omissão a ser sanado. 3.
O fato de as conclusões alcançadas na decisão judicial impugnada não corresponderem às desejadas pela parte embargante não implica em omissão. 4.
Recurso conhecido e improvido. -
30/06/2025 17:01
Conhecido o recurso de FRANCISCO JESUS DE GUSMAO - CPF: *79.***.*54-20 (EMBARGANTE) e não-provido
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30/06/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 14:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 17:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2025 19:05
Recebidos os autos
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30/01/2025 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:17
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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19/12/2024 18:03
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:15
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/12/2024 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:07
Conhecido o recurso de FRANCISCO JESUS DE GUSMAO - CPF: *79.***.*54-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/12/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 13:04
Recebidos os autos
-
08/08/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728166-92.2024.8.07.0000 Número do processo na origem: 0707878-14.2024.8.07.0004 AGRAVANTE: FRANCISCO JESUS DE GUSMAO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ausente pedido liminar.
Assim, intime-se o agravado para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 10 de julho de 2024.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
15/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 19:29
Recebidos os autos
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09/07/2024 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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09/07/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/07/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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