TJDFT - 0705518-10.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 15:57
Transitado em Julgado em 24/08/2024
-
27/08/2024 15:52
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ZENIVAL DOS SANTOS DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:45
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705518-10.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ZENIVAL DOS SANTOS DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Defiro o pedido de ID 194072839.
Providencie a secretaria a alteração da titularidade da conta judicial 2842088454, conforme solicitado na petição de ID 194072839.
Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 202696794).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 15.230,86 (quinze mil duzentos e trinta reais e oitenta e seis centavos) referentes ao principal; e b) R$ 801,62 (oitocentos e um reais e sessenta e dois centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
10/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 11:49
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2024 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:30
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
24/05/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/04/2024 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 20:36
Expedição de Ofício.
-
15/04/2024 20:36
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 04:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:30
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
08/02/2024 14:30
Outras decisões
-
07/02/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:37
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 14:34
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:09
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/10/2023 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/08/2023 14:18
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:18
Outras decisões
-
30/08/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/08/2023 13:21
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
30/08/2023 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 10/07/2023.
-
09/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 15:58
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:58
Homologada a Transação
-
04/07/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/07/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:31
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 01:34
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 26/06/2023 23:59.
-
25/06/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:21
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2023 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/06/2023 21:14
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 12:36
Juntada de Petição de laudo
-
02/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 13:20
Juntada de intimação
-
28/03/2023 12:18
Recebidos os autos
-
28/03/2023 12:18
Outras decisões
-
28/03/2023 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2023 12:18
Nomeado perito
-
21/03/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/03/2023 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2023 00:35
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 10:47
Recebidos os autos
-
17/03/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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