TJDFT - 0713866-71.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ARILDA MARIA MARCONDES DE SOUZA em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 12:28
Recebidos os autos
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31/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 18:37
Juntada de Certidão
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29/07/2025 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
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29/07/2025 18:36
Juntada de Certidão
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29/07/2025 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
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29/07/2025 18:36
Juntada de Certidão
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29/07/2025 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:36
Juntada de Certidão
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18/07/2025 03:11
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
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17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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07/05/2025 13:06
Arquivado Provisoramente
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07/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:15
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 18:14
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ARILDA MARIA MARCONDES DE SOUZA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:07
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/03/2025 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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04/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713866-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ARILDA MARIA MARCONDES DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
A obrigação de fazer foi satisfeita, conforme manifestação das Partes. 2.
A exequente deflagrou o cumprimento da obrigação de pagar. 3.
Custas recolhidas ao ID 224227670. 4.
Retifique-se a autuação, caso necessário, atentando para o valor da causa de R$ 16.362,84 (dezesseis mil, trezentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) . 5.
Os honorários advocatícios da presente fase processual já foram previamente fixados por meio da decisão de ID 204579770. 6.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 7.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 8.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 9.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativos aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima e na decisão que recebeu o cumprimento da obrigação de fazer), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 10.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 11.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 12.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 13.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 14.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 15.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição. 16.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 17.
Intimem-se. 18.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 17:36:48.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 204494603 Petição Inicial Petição Inicial 24071721340049400000186741568 204494606 Cálculo Petição 24071721340123200000186741571 204494608 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24071721340187900000186741573 204494609 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24071721340355300000186741574 204494611 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24071721340431600000186741576 204494612 Contracheques Outros Documentos 24071721340499600000186741577 204494613 Fichas Financeiras Outros Documentos 24071721340585800000186741578 204494614 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24071721340713900000186741579 204494617 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24071721340885900000186741582 204494618 Declaração GAPED Outros Documentos 24071721340977900000186741583 204494619 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 24071721341045500000186741584 204494621 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 24071721341103400000186742286 204494622 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 24071721341194300000186742287 204494623 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24071721341273900000186742288 204494624 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24071721341351000000186742289 204579770 Decisão Decisão 24071817410749700000186818362 204579770 Decisão Decisão 24071817410749700000186818362 204840953 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072203405344900000187050493 210146177 Petições diversas Petição 24090519374200000000191744408 210146178 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24090519374200000000191744409 210146179 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24090519374200000000191744410 210146182 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24090519374200000000191744412 210366315 Decisão Decisão 24090912025975300000191929457 210366315 Decisão Decisão 24090912025975300000191929457 210366315 Decisão Decisão 24090912025975300000191929457 210654506 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24091102304164800000192194447 215791357 Petições diversas Petição 24102516532800000000196747908 215791358 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24102516532800000000196747909 215791359 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24102516532800000000196747910 215791360 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24102516532800000000196747911 215791361 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24102516532800000000196747912 215791362 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24102516532800000000196747913 215893632 Decisão Decisão 24102814201269700000196839907 215893632 Decisão Decisão 24102814201269700000196839907 216172338 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24103002284457700000197084229 221928886 Petições diversas Petição 25010110170500000000202158325 221928887 Resposta de Ofício Outros Documentos 25010110170500000000202158326 222110513 Certidão Certidão 25010716383595500000202321251 222110513 Certidão Certidão 25010716383595500000202321251 223356226 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25012219130583700000203388466 224227661 Petição Petição 25013015563622700000204163651 224227667 02___calculo_gaped___arilda_maria_marcondes_de_souza Documento de Comprovação 25013015563760900000204163657 224227670 arilda_maria_marcondes_de_souza_p_7138667120248070018 Comprovante de Pagamento de Custas 25013015563957900000204163660 -
30/01/2025 18:21
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:21
Deferido em parte o pedido de ARILDA MARIA MARCONDES DE SOUZA - CPF: *39.***.*13-87 (EXEQUENTE)
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30/01/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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07/01/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 14:20
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:20
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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28/10/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713866-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ARILDA MARIA MARCONDES DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O Distrito Federal em ID 210146177 requereu a concessão de dilação prazo, para o cumprimento da obrigação de fazer. É sabido que o Distrito Federal está com grande quantidade de cumprimentos de sentença buscando a satisfação de obrigações de fazer, o que tem acarretado a demora na efetivação da obrigação.
Desse modo, defiro novo prazo de 30 dias úteis, considerando a dobra legal, para que o Distrito Federal cumpra a obrigação de fazer buscada.
Agindo assim, não haverá qualquer prejuízo para a parte autora afinal, buscará o recebimento dos atrasados posteriormente e estes serão recebidos acrescidos de juros e correção monetária.
Com a manifestação do Distrito Federal, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 09:42:27.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:03
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:03
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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06/09/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/09/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:46
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713866-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ARILDA MARIA MARCONDES DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: BLOCO L, ED.
SEDE PGDF, SAIN, BRASÍLIA - DF - CEP: 70800-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA com vistas ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na incorporação da GAPED aos proventos do(a) requerente, na forma determinada no título judicial exequendo formado no bojo da Ação Coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF. 2.
Custas ao ID 204494624.
Retifique-se a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)". 3.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 4.
Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 5.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 8.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 9.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade. 10.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ela ou pelo Sindicato e acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 14:04:48.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 204494603 Petição Inicial Petição Inicial 24071721340049400000186741568 204494606 Cálculo Petição 24071721340123200000186741571 204494608 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24071721340187900000186741573 204494609 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24071721340355300000186741574 204494611 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24071721340431600000186741576 204494612 Contracheques Outros Documentos 24071721340499600000186741577 204494613 Fichas Financeiras Outros Documentos 24071721340585800000186741578 204494614 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24071721340713900000186741579 204494617 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24071721340885900000186741582 204494618 Declaração GAPED Outros Documentos 24071721340977900000186741583 204494619 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 24071721341045500000186741584 204494621 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 24071721341103400000186742286 204494622 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 24071721341194300000186742287 204494623 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24071721341273900000186742288 204494624 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24071721341351000000186742289 -
18/07/2024 18:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:41
Deferido em parte o pedido de ARILDA MARIA MARCONDES DE SOUZA - CPF: *39.***.*13-87 (EXEQUENTE)
-
18/07/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/07/2024 13:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
18/07/2024 09:02
Distribuído por sorteio
-
17/07/2024 21:34
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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