TJDFT - 0710942-35.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 12:36
Baixa Definitiva
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17/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:36
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RITA LEITE DE LIMA DAMASCENO em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL.
PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar inexistente o contrato objeto do feito, condenar solidariamente as empresas requeridas a cessarem os descontos realizados na conta corrente da parte autora, além de condená-las ao ressarcimento da quantia em dobro, julgado improcedente a indenização a título de danos morais. 2.
Em suas razões recursais (ID 62816323), sustenta a recorrente que houve falha na prestação de serviço das empresas recorridas que não conseguiram demonstrar a existência da relação jurídica e que os descontos efetivados diretamente em sua aposentadoria geraram angústia, insegurança e frustração.
Requer a reforma da sentença para que seja a parte recorrida condenada a indenizá-la pelos danos extrapatrimoniais sofridos. 3.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo, ante o pedido de gratuidade de justiça ora deferido por estarem presentes os requisitos da concessão do benefício.
Apenas a primeira requerida ofertou as contrarrazões (ID 62816333). 4.
A controvérsia estabelecida nos autos deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). 5.
Pretende a parte recorrente ser indenizada pelos danos morais sofridos em virtude de conduta praticada pela parte recorrida, haja vista a cobrança indevida de valores relacionados a contrato inexistente.
De fato, pairam dúvidas acerca da cobrança indevida e os descontos efetivados diretamente em conta bancária da recorrente, conforme documentos carreados aos autos. 6.
No entanto, é preciso ter em mente que o dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, diferenciando-se de meros contratempos ou aborrecimentos, sendo indispensável, para a sua configuração, a prova de que o sofrimento causado extrapolou os limites da normalidade. É devida a compensação por danos morais quando comprovado que os direitos da personalidade da parte foram violados, assim considerados os relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Precedente: Acórdão 1660587, 07092598920228070016, Relatora Marília de Ávila e Silva Sampaio, Segunda Turma Recursal, Data de Julgamento 6/2/2023, Publicado no DJE 14/2/2023, Pág.
Sem Página Cadastrada. 7.
No caso dos autos, a partir do contexto fático probatório apresentado, não é possível constatar que a conduta praticada pelas recorridas seja apta a ensejar a reparação por danos extrapatrimoniais em favor da recorrente. É necessária a comprovação dos danos causados, haja vista não se tratar de dano in re ipsa, e desse ônus não se desincumbiu a parte autora (art. 373, inciso I, do CPC), não havendo nos autos provas dos prejuízos à sua imagem, à sua honra, ou à dignidade humana, lhe trazendo sentimentos tais como dor, sofrimento ou humilhação. 8.
Nesse contexto, é forçoso convir que o ressarcimento por dano moral não pode advir de suscetibilidade exagerada, do mero aborrecimento ou incômodo, sendo necessário que a ofensa apresente certa magnitude, o que não se vislumbra in casu, devendo a sentença proferida ser mantida em sua integralidade. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Arcará a parte recorrente vencida com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. 10.
A súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
23/09/2024 13:53
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:38
Conhecido o recurso de RITA LEITE DE LIMA DAMASCENO - CPF: *84.***.*34-34 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 18:11
Recebidos os autos
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18/08/2024 19:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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13/08/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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13/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:01
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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