TJDFT - 0716186-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
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29/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716186-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se dos autos que uma das controvérsias "sub judice" se subsome à questão afetada pelos Recursos Especiais de n.º 2162222/PE, n.º 2162223/PE, 2162198/PE e n.º 2162323/PE – Tema 1300, qual seja, "a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Assim, impõe-se a suspensão do feito até o julgamento do mérito do aludido Tema pelo STJ.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/01/2025 18:59
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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18/11/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 14:45
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 09:22
Recebidos os autos
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22/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:22
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
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21/10/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:36
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716186-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO A preceder outras apreciações, concedo ao réu prazo de 10 dias para que instrua os autos com a transcrição da ficha financeira consolidada da conta vinculada ao PASEP da parte autora, a exemplo do que tem feito nas ações análogas a esta que tramitam neste Juízo.
Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 dias e, em seguida, retornem-se os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/10/2024 12:53
Recebidos os autos
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02/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716186-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da leitura das Leis Complementares n.º 8/1970 e n.º 26/1975, depreende-se que ao réu foram atribuídas a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servido Público - PASEP, com o recebimento mensal das contribuições recolhidas por União, Estados, Municípios e Distrito Federal; a manutenção das contas individuais dos respectivos beneficiários, dentre os quais a parte autora; e a distribuição, em favor destes, dos recursos amealhados.
Do escorço "supra", impõe-se concluir que a relação jurídica havida entre as partes decorre de lei, não se submetendo à legislação consumerista, razão pela qual INDEFIRO a pretensão da parte autora à inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT, "litteris": "(...) 4.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto possui regramento próprio, motivo pelo qual não cabe a inversão do ônus da prova em ações desta natureza. (...)" (Acórdão 1291091, 07371313220198070001, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no PJe: 17/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, concedo à parte autora derradeira oportunidade para que indique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.
Sem prejuízo, concedo ao réu prazo de 15 dias para que, prestigiando o princípio da cooperação que rege o CPC, instrua os autos com a transcrição da ficha financeira consolidada da conta vinculada ao PASEP da parte autora, a exemplo do que tem feito nas ações análogas a esta que tramitam neste Juízo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/07/2024 14:27
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:27
Indeferido o pedido de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA SILVA - CPF: *58.***.*05-87 (AUTOR)
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25/04/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/04/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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