TJDFT - 0046708-22.2012.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046708-22.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE PERALTA COLLARES, FABIANA COLLARES SCHWARTZ EXECUTADO: FERNANDA GONTIJO CUNHA, MARA CRISTINA DOS SANTOS ALCAMIM, MAC - MARA ALCAMIM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Intime-se a parte FERNANDA GONTIJO CUNHA, MARA CRISTINA DOS SANTOS ALCAMIM, MAC - MARA ALCAMIM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME para pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 249372718, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo com ou sem o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes, nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA (DF), Quarta-feira, 10 de Setembro de 2025.
ISABELA NOGUEIRA SEBBA Estagiário Cartório -
10/09/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 22:02
Recebidos os autos
-
09/09/2025 22:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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09/09/2025 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2025 12:09
Transitado em Julgado em 25/09/2025
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09/09/2025 03:00
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2025 15:01
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/09/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:47
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 12:57
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/08/2025 03:30
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 09:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/06/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 03:23
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046708-22.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE PERALTA COLLARES, FABIANA COLLARES SCHWARTZ EXECUTADO: FERNANDA GONTIJO CUNHA, MARA CRISTINA DOS SANTOS ALCAMIM, MAC - MARA ALCAMIM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO Homologo o acordo celebrado entre os exequentes e a executada MARA CRISTINA FABRINO ALCAMIM, conforme instrumentalizado no documento juntado no ID: 234558443.
Atento aos termos da transação em referência (cláusula quarta, p. 3), intime-se a devedora MARA CRISTINA para indicar seus dados bancários, no prazo de 15 dias; feito isso e independentemente do decurso do prazo recursal, expeçam-se os seguintes alvarás eletrônicos para levantamento: - no valor de R$ 137,58 (R$ 36,68 + R$ 31,83 + R$ 69,07), com as devidas atualizações, em favor de MARA CRISTINA FABRINO ALCAMIM; e, - no valor de R$ 3.600,00 (R$ 1.848,00 + R$ 1.752,00), com as devidas atualizações, em favor dos exequentes, observando-se os dados bancários informados na petição em ID: 234558427.
Em observância ao disposto no art. 921, inciso I, do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo ajustado, ou seja, até 27.8.2025, findo o qual, em não havendo manifestação da parte exequente no prazo de cinco (5) dias, a contar do término do referido prazo, os autos tornarão conclusos para sentença em virtude do presumível cumprimento do acordo, quando será declarado extinto o processo, por sentença.
Por fim, ressalto que esta decisão de mérito é registrada qual se fosse sentença, com o respectivo complemento código 466, para fins de cumprimento das metas e estatísticas atribuídas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em conformidade com as orientações recebidas da Coordenadoria de Correição e Inspeção Judicial (COCIJU).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 5 de maio de 2025, 16:33:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
19/05/2025 20:00
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 20:00
Juntada de Alvará de levantamento
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19/05/2025 19:59
Juntada de Certidão
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19/05/2025 19:59
Juntada de Alvará de levantamento
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19/05/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 17:04
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:04
Homologada a Transação
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05/05/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/05/2025 15:46
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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29/04/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 03:03
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 12:20
Recebidos os autos
-
24/04/2025 12:20
Deferido em parte o pedido de ALEXANDRE PERALTA COLLARES - CPF: *56.***.*14-04 (EXEQUENTE), FABIANA COLLARES SCHWARTZ - CPF: *88.***.*75-15 (EXEQUENTE)
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02/04/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/04/2025 12:02
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de FABIANA COLLARES SCHWARTZ em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE PERALTA COLLARES em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MARA CRISTINA DOS SANTOS ALCAMIM em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 19:43
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:02
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:02
Deferido o pedido de ALEXANDRE PERALTA COLLARES - CPF: *56.***.*14-04 (EXEQUENTE), FABIANA COLLARES SCHWARTZ - CPF: *88.***.*75-15 (EXEQUENTE).
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09/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/12/2024 11:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MAC - MARA ALCAMIM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MARA CRISTINA DOS SANTOS ALCAMIM em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de FERNANDA GONTIJO CUNHA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 16:46
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 14:45
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:45
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/10/2024 14:50
Juntada de Ofício
-
20/09/2024 16:25
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDA GONTIJO CUNHA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARA CRISTINA DOS SANTOS ALCAMIM em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE PERALTA COLLARES em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MAC - MARA ALCAMIM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
02/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046708-22.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALEXANDRE PERALTA COLLARES, FABIANA COLLARES SCHWARTZ RECONVINDO: FERNANDA GONTIJO CUNHA, MARA CRISTINA DOS SANTOS ALCAMIM, MAC - MARA ALCAMIM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que juntei resposta do 1RIDF ao Ofício retro (ID 205116393) com exigência pendente.
Conforme portaria 1/2016 deste juízo, vista às partes.
BRASÍLIA-DF, 30 de agosto de 2024.
VITOR FELIPE PEREIRA SILVA Servidor Geral -
30/08/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
24/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:12
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046708-22.2012.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: FERNANDA GONTIJO CUNHA, MARA CRISTINA DOS SANTOS ALCAMIM, MAC - MARA ALCAMIM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME RECONVINDO: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de honorários advocatícios (ID 200628899).
Altere-se a classe processual e, se o caso, faça-se a inversão dos polos.
Intime-se o réu, por meio de publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o depósito em conta judicial, intime-se o autor para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Havendo concordância do credor, e não tendo o registro de penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará de levantamento de valores ou ofício para transferência dos valores.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se o autor para atualizar a planilha de cálculos, acrescentando os honorários da fase de cumprimento de sentença e a multa, conforme art. 523, § 1º, do CPC. À Secretaria para que oficie o 1º Registro de Imóveis para ciência de sentença ID 199249213- PÁGS. 32 a 39 e certidão de trânsito em julgado (ID 199249226, PÁG. 114).
Encaminhe-se. também, cópia da Decisão ID 199249211, PÁGS. 30/31 e Ofício ID 199249211, PÀGS. 39 A 41.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
22/07/2024 17:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2024 20:09
Recebidos os autos
-
19/07/2024 20:09
Outras decisões
-
06/07/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
21/06/2024 04:50
Decorrido prazo de FERNANDA GONTIJO CUNHA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:50
Decorrido prazo de MARA CRISTINA DOS SANTOS ALCAMIM em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:50
Decorrido prazo de MAC - MARA ALCAMIM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:15
Decorrido prazo de FERNANDA GONTIJO CUNHA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:14
Decorrido prazo de MAC - MARA ALCAMIM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:07
Decorrido prazo de MARA CRISTINA DOS SANTOS ALCAMIM em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:23
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
11/06/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:50
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2012
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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