TJDFT - 0709567-90.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 20:59
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 20:21
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LIBANO PEDRO em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:52
Decorrido prazo de UIARA MARQUES AGUIAR DE MATOS em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:12
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 18:31
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/01/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0709567-90.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LIBANO PEDRO EXECUTADO: UIARA MARQUES AGUIAR DE MATOS CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 dias úteis, informar se dá por quitada a dívida.
Planaltina-DF, Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2025, às 17:38:02. -
16/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/01/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 14:39
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
20/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
29/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:37
Outras decisões
-
29/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
28/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/11/2024 13:03
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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22/11/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
22/11/2024 13:36
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
19/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709567-90.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LIBANO PEDRO EXECUTADO: UIARA MARQUES AGUIAR DE MATOS DECISÃO Em resposta à manifestação da contadoria: a) o valor deverá ser atualizado até 17.09.2024; b) também deverá ser excluída a taxa de R$ 249,00, com vencimento em 01.08.2024, pois não há ata nos autos que justifique sua cobrança.
Retornem ao contador.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/10/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
01/10/2024 22:14
Recebidos os autos
-
01/10/2024 22:14
Outras decisões
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LIBANO PEDRO em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/09/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
23/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709567-90.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LIBANO PEDRO EXECUTADO: UIARA MARQUES AGUIAR DE MATOS DESPACHO 1) Segundo o artigo 323, do CPC, possível a inclusão na execução das parcelas vincendas, razão pela qual pode a ré promover a cobrança das taxas condominiais vencidas até setembro de 2024.
Observo, contudo, que deve ser excluída a taxa extra no valor de R$ 213,00 prevista para o mês de setembro de 2024, haja vista que não juntada a ata em que prevista.
Assim, ao contador, para atualização do débito, observando os seguintes parâmetros: a) prestações indicadas no ID 211254621, com exceção da taxa extra de setembro de 2024; b) valores e data de vencimento consoante planilha de ID 211254621; c) correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e com juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a partir do vencimento de cada mês.
O valor deverá ser atualizado até 17.10.2024, quando deverão ser abatidos R$ 5.835,09, prosseguindo-se até a data dos cálculos. 2) Vindo o cálculo, dê-se vista à requerida para que promova o pagamento das prestações previstas no artigo 916, do CPC. 3) Transfira-se a quantia depositada em favor do exequente.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/09/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
19/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 19:16
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 16:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/09/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UIARA MARQUES AGUIAR DE MATOS em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0709567-90.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LIBANO PEDRO EXECUTADO: UIARA MARQUES AGUIAR DE MATOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da proposta de acordo apresentada (ID 209731571).
Planaltina-DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024, às 17:33:14. -
04/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2024 21:29
Mandado devolvido dependência
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709567-90.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LIBANO PEDRO EXECUTADO: UIARA MARQUES AGUIAR DE MATOS DECISÃO 1) Torno sem efeito a decisão de ID 207601155. 2) Ao distribuir a ação, a parte exequente optou pelo Juízo 100% digital, regulamentado pela Portaria Conjunta 29/2021.
Os advogados continuarão a ser intimados por meio do DJe e as partes parceiras da expedição eletrônica continuarão a ser citadas e intimadas via sistema PJe. 3) Cite-se e intime-se a parte devedora para pagamento do débito atualizado no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Em se tratando de executado parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Fica o executado advertido de que eventuais embargos poderão excepcionalmente ser apresentados, mas somente serão apreciados após a segurança do juízo. 4) Efetuada a penhora, advirta-se o devedor de que poderá oferecer embargos (artigo 53 da Lei 9.099/95) por escrito ou verbalmente. 5) Defiro horário especial, arrombamento e reforço policial, se necessários. 6) O executado deverá ser advertido, de forma destacada no mandado, sobre a possibilidade de recusar a adoção do Juízo 100% digital.
Aceitando o trâmite pelo Juízo 100% digital, o réu e eventual advogado por ele constituído deverão informar, para ambos, endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel.
Além disso, deverão autorizar expressamente a utilização dos dados acima enquanto tramitar a ação. 7) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente a eventual audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail. 8) Em caso de designação de audiência, se a parte não dispuser de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, ou não detenha conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, poderá solicitar a reserva de uma sala passiva no Fórum, nos termos da Portaria Conjunta n. 94 de 27 de julho de 2023. 9) A respeito do Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021 e das Resoluções 345 e 378/CNJ, ficam as partes advertidas de que: a) sua utilização é facultativa e poderá ser recusada pelo requerido (réu) até sua primeira manifestação no processo; b) após aceitação pelas partes, poderão desistir do trâmite por este modelo uma única vez até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados; c) os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; d) a eventual necessidade da prática de ato processual, inclusive audiência, de modo presencial não descaracteriza, por si só, o trâmite do Juízo 100% digital; e) as citações, intimações e notificações serão realizadas na forma eletrônica; f) as comunicações processuais (citações, intimações e notificações) poderão ser realizadas por intermédio de aplicativo de mensagens e serão encaminhadas a partir de linha telefônica móvel e/ou aparelho institucional disponibilizado à unidade judicial exclusivamente para esse fim; g) o ato de comunicação considerar-se-á realizado no momento em que o ícone do aplicativo de envio de mensagem entregue e lida for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do seu conteúdo; h) as comunicações poderão ser realizadas também via e-mail, com confirmação de leitura; i) não haverá atendimento presencial às partes e aos advogados, nem no balcão da Vara e nem no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, sendo feito exclusivamente de modo remoto pelo sistema do Balcão Virtual (art. 7º), disponível no site desta Corte e regulamentado pela Portaria Conjunta 21/2021; j) os atendimentos a advogados serão exclusivamente por meio virtual e mediante agendamento, nos termos da Portaria Conjunta 128/2020; k) a adesão ao Juízo 100% digital implicará, sem necessidade de preenchimento da declaração prevista na Portaria Conjunta 67/2016, a possibilidade de envio e recebimento de intimações e notificações por meio de aplicativo de mensagem WhatsApp; l) ao anuir ao Juízo 100% digital as partes ficam cientes de que as intimações, comunicações e notificações realizadas por endereço eletrônico ou por linha telefônica móvel celular poderão gerar a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, observado o disposto na Lei 11.419/2006.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2024 10:45
Recebidos os autos
-
19/08/2024 10:45
Recebida a emenda à inicial
-
16/08/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:15
Recebida a emenda à inicial
-
13/08/2024 21:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:59
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709567-90.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LIBANO PEDRO EXECUTADO: UIARA MARQUES AGUIAR DE MATOS DECISÃO Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar e-mail e número de linha telefônica móvel do advogado do autor; c) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital. d) cumprir a determinação de ID 203060610, pois a ata não contém indicação do valor da taxa condominial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2024 23:02
Recebidos os autos
-
18/07/2024 23:02
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:10
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 19:34
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:34
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 19:20