TJDFT - 0714824-51.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 06:06
Recebidos os autos
-
20/12/2024 06:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/12/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/12/2024 15:36
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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09/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 14:37
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:37
Extinto o processo por desistência
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02/09/2024 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714824-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: LAUDICELIA FRANCA DE SOUZA E SA EXECUTADO: NEILA MARIA DA SILVA SANTOS, IRIA LOPES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de justificar o interesse jurídico com a propositura da presente ação, demonstrando a necessidade de intervenção judicial para solução do conflito parcialmente solucionado pela Câmara Arbitral.
Deverá comprovar a efetiva notificação dos requeridos acerca da sentença arbitral e transcurso do prazo para desocupação do imóvel, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse de agir.
Ainda, deverá juntar o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença, pois tal fase está sujeita ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 184, § 3°, do Provimento Geral da Corregedoria.
Prazo: 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 24 de julho de 2024.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
24/07/2024 18:19
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:19
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 10:22
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/07/2024 10:10
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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