TJDFT - 0712424-18.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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08/06/2025 04:30
Processo Desarquivado
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07/06/2025 23:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/05/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 14:03
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:03
Outras decisões
-
23/05/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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22/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 11:13
Recebidos os autos
-
14/05/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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13/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0712424-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Esclareça o autor se houve a quitação do débito.
Prazo de cinco dias, o silêncio será interpretado como quitação.
Após, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
10/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 08:05
Recebidos os autos
-
09/05/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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08/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:59
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de LUIS LINDOZO COSTA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de EUVALDO THOMAZ SOARES em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ANICETO SOARES em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-8029 - Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12h às 19h - E-mail: [email protected] Número do processo: 0712424-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANICETO SOARES, EUVALDO THOMAZ SOARES EXECUTADO: LUIS LINDOZO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora SISBAJUD pela parte executada onde alega que atingiu sua conta poupança, verbas impenhoráveis conforme disposto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Da análise da documentação apresentada, verifico que, de fato, houve constrição em conta poupança da executada.
Os argumentos do executado, contudo, não devem prosperar. É certo que o conceito de impenhorabilidade da poupança vem sendo mitigado quando a conta poupança é movimentada como se conta corrente fosse.
Isto porque, os dispositivos que tratam da impenhorabilidade devem sofrer interpretação restritiva a fim de privilegiar o espírito da norma, que no que tange ao caso da conta poupança, serve para proteger tão somente as economias e reservas de renda que o executado possui para infortúnios e investimentos.
Neste sentido, é certo que tal forma de investimento popular não pode servir de abrigo a fim de que o executado escape da execução.
Se a conta poupança não é utilizada para guardar valores poupados e retirados apenas esporadicamente, para fins de subsistência digna, não deve prevalecer tal conceito.
Ademais, sobreleva notar que em casos de pensão alimentícia a jurisprudência do TJDFT vem dando uma intepretação sistemática ao dispositivo.
Sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE VALORES.
SISBAJUD.
CONTA BANCÁRIA.
VERBA SALARIAL.
CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
RELATIVIZAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
INVESTIMENTO CONSTRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Como regra, o depósito em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos e a verba salarial até o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos são impenhoráveis, admitindo-se exceções apenas nos casos de pensão alimentícia, comprovada má-fé, fraude ou quando há deferimento de penhora de percentual da verba salarial para a quitação do débito. 2.
O Superior Tribunal de Justiça e a Oitava Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal têm concedido interpretação ampliativa à referida norma da impenhorabilidade, aceitando retenção de proventos e salários, de forma razoável, a fim de não comprometer a sobrevivência do devedor.
Ressalva pessoal do Relator. 3.
A norma protetiva do inciso X se refere apenas a valores depositados em caderneta de poupança, sendo indevida interpretação extensiva de forma a aplicá-la a quantias existentes em outras espécies de contas bancárias ou aplicações financeiras. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1851899, 07056317220248070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2024, publicado no DJE: 6/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Ademais, sobreleva notar que a conta-poupança do requerido possui vasta movimentação financeira e com valores superiores ao montante que seria protegido pelo art. 833, X, do CPC.
Assim, REJEITO a impugnação à penhora.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 03 de abril de 2025.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2025 07:42
Recebidos os autos
-
03/04/2025 07:42
Indeferido o pedido de LUIS LINDOZO COSTA - CPF: *14.***.*22-53 (EXECUTADO)
-
31/03/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 18:01
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0712424-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Para melhor apreciação da alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, concedo a parte executada o prazo de 05 dias para anexar o extrato bancário dos últimos 03(três) meses da conta em que ocorreram os bloqueios.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
18/03/2025 09:55
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:06
Juntada de Petição de impugnação
-
20/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 15:38
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:00
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:59
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:15
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:15
Outras decisões
-
11/02/2025 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:32
Recebidos os autos
-
30/01/2025 10:32
Outras decisões
-
29/01/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de LUIS LINDOZO COSTA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0712424-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): A.
S. - CPF/CNPJ: *11.***.*33-20 e E.
T.
S. - CPF/CNPJ: *47.***.*04-68 REQUERIDO(S): L.
L.
C. - CPF/CNPJ: *14.***.*22-53 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por L.
L.
C. em face de decisão de ID 220703133.
Para tanto, aduz a existência de vício relativo à omissão.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que interpostos no prazo prescrito no art. 1.022 do CPC.
Segundo Daniel Amorim “A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC).
Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.”.
Pois bem, do aduzido pela parte embargante, não se verifica que a parte tenha se desincumbido de amoldar o caso analisado às hipóteses previstas no Código de Processo Civil.
Do exposto, inconformado com a decisão deste juízo, a razão dos embargos apresentados cinge-se a buscar a uma forma de suspender o curso deste cumprimento de sentença, o que não pode ser realizado.
Conforme apontado pela parte credora, a própria decisão que decidiu o agravo de instrumento já consignou que os recursos constitucionais não possuem efeito suspensivo, conforme a decisão do agravo de instrumento de ID 219692946.
Em outras palavras, este juízo não é omisso por conduzir o processo em estrita regularidade processual e conforme decisão já proferida pela instância superior. É a própria parte executada que busca medidas, sem fundamento jurídico, para interrupção do curso do processo, mesmo que estas questões já estejam abordadas em sede recursal que originou o próprio recurso especial Portanto, conheço dos embargos apresentados e, no mérito, o rejeito.
Apesar do pedido de multa pela parte exequente, a qual, inclusive, parece razoável para completa ausência de fundamento jurídico do pedido da parte executada (visando retardar o andamento do processo), tenho que não é o caso.
Isso porque a secretaria deste juízo, considerando que a decisão possui efeito imediato e o disposto no art. 854 do CPC, implementou a pesquisa SISBAJUD ao tempo da interposição dos embargos, a qual foi frutífera em localizar a totalidade da quantia, conforme comprovante anexo.
Ou seja, a medida buscada pelo executado, em retardar o andamento do processo, não alcançou seu êxito.
Portanto, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa.
Considerando que o documento anexo noticia o bloqueio TOTAL da quantia executada, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente f -
10/01/2025 09:36
Recebidos os autos
-
10/01/2025 09:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/01/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/01/2025 13:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:29
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0712424-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): A.
S. - CPF/CNPJ: *11.***.*33-20 e E.
T.
S. - CPF/CNPJ: *47.***.*04-68 REQUERIDO(S): L.
L.
C. - CPF/CNPJ: *14.***.*22-53 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais proposto por A.
S. - CPF/CNPJ: *11.***.*33-20 e E.
T.
S. - CPF/CNPJ: *47.***.*04-68 em desfavor de L.
L.
C. - CPF/CNPJ: *14.***.*22-53. 1.
Proceda-se à tentativa de bloqueio de numerário eventualmente existente em conta do Executado, por meio do sistema SISBAJUD, observando o valor do débito (R$ 9.986,78 - nove mil novecentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos), pela funcionalidade de reiteração automática (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Na sequência, deverá a Secretaria transferir os valores bloqueados para uma conta judicial vinculada ao Juízo. 3.
Caso infrutífera ou insuficiente a diligência, proceda-se à consulta nos bancos de dados aos Sistemas RENAJUD e e-RIDF no intuito de localizar bens passíveis de penhora do Executado. 4.
Sem prejuízo das ordens precedentes, proceda-se à pesquisa, via SISBAJUD, de eventuais saldos em conta e ativos financeiros, notadamente em relação a valores a título de FGTS e PIS, em nome do executado. 5.
Independentemente da resposta dos itens anteriores, OFICIE-SE ao Banco do Brasil para que forneça, no prazo de 05 dias, o saldo em conta e ativos financeiros, notadamente em relação a valores a título de PASEP, em nome do executado.
Caso seja encontrado valores na conta vinculada ao PASEP em nome do executado, DEFIRO a transferência IMEDIATA dos eventuais créditos para conta judicial vinculada ao presente feito.
DOU FORÇA DE OFÍCIO A PRESENTE DECISÃO. 6.
Por fim, nada a prover acerca do pedido de ID Num. 220629144, haja vista que a busca de bens para satisfazer o seu crédito não se enquadra em má-fé da parte credora.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS PARA AS PARTES - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por 1VFOSCEI.
Alternativamente, o balcão virtual poderá ser acesso pelo seguinte QR CODE, pesquisando em seguida por 1VFOSCEI: -
16/12/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 20:06
Recebidos os autos
-
13/12/2024 20:06
Outras decisões
-
12/12/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 16:30
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:30
Outras decisões
-
04/12/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/12/2024 12:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0712424-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): A.
S. - CPF/CNPJ: *11.***.*33-20 e E.
T.
S. - CPF/CNPJ: *47.***.*04-68 REQUERIDO(S): L.
L.
C. - CPF/CNPJ: *14.***.*22-53 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se por 90 dias o julgamento do recurso.
Após, vindo informações do e.
TJDFT, cumpra-se o determinado pela instância superior e as ordens precedentes.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 20:09
Recebidos os autos
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26/08/2024 20:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/08/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de LUIS LINDOZO COSTA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de ANICETO SOARES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de EUVALDO THOMAZ SOARES em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0712424-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A.
S., E.
T.
S.
EXECUTADO: L.
L.
C.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo A.
S. e E.
T.
S. contra a Decisão de ID Num. 202864486.
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos são cabíveis quando a decisão judicial padecer de obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Desta forma, não houve qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem corrigidos, na verdade, a parte embargante pretende prevalecer seus argumentos de mérito em detrimento do que foi julgado na decisão, o que desafia recurso próprio.
Portanto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:36
Indeferido o pedido de ANICETO SOARES - CPF: *11.***.*33-20 (EXEQUENTE)
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23/07/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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23/07/2024 14:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0712424-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Concedo a parte embargada/executada o prazo de 05 dias para se manifestar acerca dos embargos de declaração.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
22/07/2024 14:47
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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15/07/2024 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 16:33
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:33
Outras decisões
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01/07/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 17:36
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:36
Recebida a emenda à inicial
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14/05/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/05/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 17:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/05/2024 17:16
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/04/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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23/04/2024 16:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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