TJDFT - 0729842-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 17:04
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 17:03
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA LIMA FILHO em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:39
Conhecido o recurso de FRANCISCO FERREIRA LIMA FILHO - CPF: *46.***.*96-45 (EMBARGANTE), IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (EMBARGANTE) e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (EMBARGANTE) e não-provid
-
07/11/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:19
Juntada de pauta de julgamento
-
22/10/2024 16:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/10/2024 18:09
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Número do processo: 0729842-75.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO FERREIRA LIMA FILHO EMBARGANTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A AGRAVADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EMBARGADO: FRANCISCO FERREIRA LIMA FILHO D E S P A C H O Aos embargados para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para prolação de voto.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
07/10/2024 12:36
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:36
Determinada Requisição de Informações
-
04/10/2024 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
04/10/2024 18:16
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/10/2024 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
PAGAMENTO ALUGUEL MENSAL.
POSSIBILIDADE.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
TEMA 996 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
PEDIDO DEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que verificada alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 311 do Código de Processo Civil. 2.
Ao julgar o Recurso Especial n° 1729593, sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 996 -, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese acerca da presunção de prejuízo no caso de descumprimento do prazo para entrega do imóvel, ensejando o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal. 3.
A obrigação de indenizar o adquirente da unidade residencial decorre do prejuízo presumido em razão da impossibilidade de fruição do bem. 4.
Estando o direito da parte demonstrada documentalmente, assim como em tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, possível o deferimento da tutela de evidência, nos termos do art. 311, II, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar o depósito judicial dos valores correspondentes aos gastos mensais com aluguel. 5.
Recurso conhecido e provido. -
24/09/2024 16:13
Conhecido o recurso de FRANCISCO FERREIRA LIMA FILHO - CPF: *46.***.*96-45 (AGRAVANTE) e provido
-
24/09/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/08/2024 00:44
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA LIMA FILHO em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0729842-75.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO FERREIRA LIMA FILHO AGRAVADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Antecipação da Tutela Recursal – Entrega de Imóvel – Prazo – Não Observado – Pagamento de Alugueis – Risco de Dano - Inexistente – Deferimento Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão por meio da qual foi indeferida a tutela de evidência, negando ao agravante o direito de receber aluguéis e juros de obra relativos a imóvel cujo prazo de entrega não foi respeitado pela construtora.
Segundo o recorrente, o seu pedido está em consonância com a tese 996 do Superior Tribunal de Justiça, o que justifica a concessão da tutela de evidência.
Pede a antecipação da tutela recursal, em razão do dano suportado pelo pagamento do aluguel para residir em outro imóvel, quando poderia estar morando no bem adquirido da agravada.
Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Na espécie, entendo ausentes os requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo pleiteado.
Com efeito, a jurisprudência reconhece o direito do promitente comprador a receber aluguéis relativos ao imóvel comprado na planta, cujo prazo de entrega não foi respeitado pela construtora.
Entretanto, os requisitos para a antecipação da tutela recursal, nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, devem estar presentes cumulativamente.
Não vislumbro, no caso concreto, a existência de risco de dano irreparável, capaz de obstar o exercício do contraditório.
Relembro, nesse ponto, que a concessão da liminar é medida excepcional, a ser deferida apenas nos estritos casos previstos no Código de Processo Civil.
Existe, sim, um prejuízo com despesas decorrentes no atraso na entrega do imóvel.
Entretanto, caso se verifique que a agravada, de fato, praticou algum ilícito, esse dano poderá ser pago com juros e correção no momento da concessão da tutela de evidência ou do Cumprimento de Sentença, conforme o caso.
Demais, as razões do Agravo não demonstram qualquer risco grave e irreparável suportado pelo comprador de maneira urgente.
Nesse contexto, toda e qualquer perda será integralmente reparada com a possível indenização futura.
Com isso, entendo que a simples alegação de prejuízo não é capaz de justificar a liminar, ao menos nesse momento de mera cognição sumária, principalmente se considerarmos a rápida tramitação dos processos nessa Turma.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal, recebendo o recurso apenas com efeito devolutivo.
Ao agravado para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo legal.
Comunique-se ao juízo de origem para ciência.
Dispenso as informações.
Após, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
23/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2024 15:54
Desentranhado o documento
-
23/07/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2024 15:54
Desentranhado o documento
-
23/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
19/07/2024 19:28
Recebidos os autos
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19/07/2024 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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19/07/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/07/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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