TJDFT - 0700508-27.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de REGINA MARIA SILVA DAS NEVES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 14:10
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:10
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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25/07/2025 14:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/07/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/07/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 10:22
Recebidos os autos
-
18/07/2025 10:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/07/2025 10:22
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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24/06/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/06/2025 13:36
Juntada de Certidão
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20/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700508-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: REGINA MARIA SILVA DAS NEVES Decisão Banco de Brasília S/A, credor originário, ID 233679800, manifestou-se favoravelmente à sucessão processual.
O artigo 778, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil estabelece que o cessionário de crédito de título extrajudicial pode prosseguir na execução forçada em sucessão ao exequente originário.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nesses casos, é possível a sucessão processual independentemente da anuência do executado (AgRg no REsp 1107890/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013).
Posto isso, sendo dispensável a concordância do devedor, e comprovada a cessão do crédito objeto do presente feito, defiro o pedido de sucessão processual.
Retifique-se a autuação para que no polo ativo figure NAVARRA S/A, CNPJ n.º (apenas), inclusive quanto aos patronos constituídos, ID 230612763.
Tudo feito, tornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 205107602.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/06/2025 17:37
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:37
Outras decisões
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12/06/2025 17:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de REGINA MARIA SILVA DAS NEVES em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 08:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:12
Juntada de Certidão
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28/03/2025 04:56
Processo Desarquivado
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27/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:57
Arquivado Provisoramente
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19/08/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 11:49
Recebidos os autos
-
06/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/08/2024 11:49
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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31/07/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700508-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: REGINA MARIA SILVA DAS NEVES 'Decisão 1.
Abstrai-se dos resultados das pesquisas realizadas mediante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD que foram exauridos todos os meios para localização de bens a serem excutidos. 2.
Assim, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 202607240), nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC. 3.
Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). 4.
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor. (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 18:07
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/07/2024 09:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/07/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 02:15
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 07:01
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:33
Decorrido prazo de REGINA MARIA SILVA DAS NEVES em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 08:38
Juntada de Certidão
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09/01/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2023 11:13
Mandado devolvido dependência
-
05/12/2023 20:25
Recebidos os autos
-
05/12/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 20:25
Outras decisões
-
04/09/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/09/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 23:52
Recebidos os autos
-
03/07/2023 23:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 23:52
Outras decisões
-
03/07/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/07/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2023 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
03/07/2023 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2023 16:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 15:10
Recebidos os autos
-
02/07/2023 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/06/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 20:16
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 12:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/06/2023 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
01/06/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 16:36
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/05/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 19:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/05/2023 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
30/05/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 18:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 18:09
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 20:13
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 01:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/03/2023 23:59.
-
01/02/2023 19:39
Recebidos os autos
-
01/02/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 19:38
Outras decisões
-
06/01/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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