TJDFT - 0701903-72.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 13:03
Baixa Definitiva
-
21/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 13:02
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE HOSPEDAGEM.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA QUANTIA FIXADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$1.642,31 a título de danos materiais e R$ 1.500,00 a cada autor a título de danos morais, em decorrência falha na prestação do serviço de hospedagem. 2.
Na origem, a parte autora ajuizou ação de reparação por danos materiais e morais.
Noticiou que contrataram serviço de locação de apartamento junto à empresa requerida, reserva devidamente confirmada.
Narrou que chegaram ao imóvel de madrugada e, no dia seguinte, receberam mensagens do locador informando que seriam despejados, posto que era proibida a sublocação do imóvel e o locador teria alugado o imóvel aos requerentes irregularmente, sendo que o proprietário, ao tomar ciência do fato, se dirigia ao imóvel a fim de despejá-los e romper o contrato de locação.
Relatou que tiveram que deixar o imóvel às pressas pela manhã, saindo atrás de nova acomodação, somente tendo encontrado, no começo da noite, apartamento de qualidade inferior e por um valor superior.
Alegou ter tido o orçamento comprometido, posto que não houve o estorno imediato do valor pago, não sobrando verba para custeio dos eventos festivos e do show que haviam programado.
Consignou que o valor pago foi posteriormente devolvido, porém pagaram o valor de R$ 2.008,84 a mais pela nova locação.
Pugnou pela fixação de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 para cada autor e por danos materiais no valor de R$ 2.008,84, em razão da falha na prestação dos serviços. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 60114136).
Ofertadas contrarrazões (ID 60114147). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise quanto à majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais. 5.
Em suas razões recursais, a parte requerente enfatiza restar comprovado o dano moral sofrido.
Narra que foram acordados pela manhã, durante suas férias, e colocados para fora do apartamento alugado pelo proprietário do imóvel, em razão de problemas contratuais alheios aos requerentes.
Destacam que foram colocados no meio da rua, juntamente com seus pertences, em uma cidade desconhecida, não sabendo como proceder para encontrar outro imóvel.
Relata que foram obrigados a lugar apartamento em local distante, de tamanho e qualidade inferior e preço superior, ficando privados de custearem passeios e alimentação melhor durante a viagem, o que prejudicou suas férias.
Pugnou pela reforma da sentença, majorando o valor da condenação para o patamar requerido na inicial. 6.
Preliminar de inadmissão recursal arguida em sede de contrarrazões rejeitada, uma vez que o recurso é regular e contém impugnação específica aos fundamentos da sentença. 7.
A existência do dano moral não constitui matéria devolvida, mas tão somente o valor fixado a título de reparação. 8.
Em relação ao montante fixado para fins de indenização por dano moral, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa.
Somente se admite a modificação do quantum, na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
Embora não haja um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação na seara da fixação do valor da reparação por dano moral, deve-se levar em consideração a gravidade do dano e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Também, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores), consubstanciada em impelir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Considerados os parâmetros acima explicitados, a quantia arbitrada na sentença recorrida se mostra razoável e suficiente. 9.
Recurso CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Custas recolhidas.
Condenados os autores ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
29/07/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 20:16
Recebidos os autos
-
28/07/2024 19:26
Conhecido o recurso de JOSE WELLINGTON VASCONCELOS DE SOUZA - CPF: *79.***.*22-68 (RECORRENTE), MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA NEGRI LOPES - CPF: *11.***.*96-76 (RECORRENTE) e RAFAEL DAMASCENO ARAUJO GOULART - CPF: *18.***.*48-80 (RECORRENTE) e não-provido
-
26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
11/06/2024 11:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
11/06/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:18
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0765914-47.2023.8.07.0016
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Andre Oliveira de Araujo
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 15:07
Processo nº 0765914-47.2023.8.07.0016
Andre Oliveira de Araujo
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Christian Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 17:39
Processo nº 0728664-91.2024.8.07.0000
Rodolfo de Almeida
Udson Stalone Souza Montalvao
Advogado: Gustavo Penna Marinho de Abreu Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 17:41
Processo nº 0729894-71.2024.8.07.0000
Daniel Magela Ribeiro
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Furtado Ayres
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 18:08
Processo nº 0701013-60.2024.8.07.0008
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Kennedy Wanderson da Silva Leite
Advogado: Luiz Alberto dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 17:36