TJDFT - 0715143-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:29
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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12/02/2025 17:26
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de RENATA TAKAKI PAIVA em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 21:02
Conhecido o recurso de RENATA TAKAKI PAIVA - CPF: *49.***.*35-00 (EMBARGANTE) e provido em parte
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14/11/2024 20:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715143-79.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: RENATA TAKAKI PAIVA, DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, RENATA TAKAKI PAIVA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 38ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (07/11/2024 a 14/11/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 07 de Novembro de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 38ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (07/11/2024 a 14/11/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
03/10/2024 16:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/10/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 18:28
Recebidos os autos
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RENATA TAKAKI PAIVA em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715143-79.2024.8.07.0000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: RENATA TAKAKI PAIVA, DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, RENATA TAKAKI PAIVA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)s EMBARGADOS: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, RENATA TAKAKI PAIVA, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 17 de agosto de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
17/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 08:52
Juntada de ato ordinatório
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17/08/2024 08:52
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/08/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO INCIDENTE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS - GPS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO DA MORA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
DEVIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal e pelo Iprev contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Nas razões recursais, os executados defendem que: a) deve ser aplicado o INPC como critério de correção monetária até 14/2/2017, e, a partir de então, adoção da taxa Selic; b) o valor devido de fevereiro/2014 deve ser calculado de forma proporcional; c) a credora deixou de considerar a diferença paga na rubrica 20735 DIF.GPS - Lei Distrital nº 5.184/2013. 2.
O acórdão da ação coletiva nº 0704860-45.2021.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF, revisou o índice de correção monetária e reconheceu a natureza previdenciária da condenação. 3.
No REsp nº 1.495.146, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), o Superior Tribunal de Justiça minudenciou a tese fixada pelo c.
STF no Tema 810, tendo assim estabelecido: “Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.” 4.
Conforme a EC 113/2021, os cálculos da dívida exequenda, de natureza não tributária, devem ser realizados com a adoção do INPC como índice de correção monetária até 08/12/2021, e da Taxa SELIC no período em diante. 5.
A planilha apresentada pela exequente incluiu o valor total da contribuição previdenciária no mês de fevereiro de 2014, quando essa deveria ter sido calculada de forma proporcional, além de não ter incluído o abatimento de diferenças já adimplidas, especificamente na rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013.
Desse modo, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser parcialmente acolhida, de modo que, nessas questões em específico, o cálculo apresentado pela parte executada deve ser observado. 6.
Em virtude do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, impõe-se a condenação da credora exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono dos devedores. 7.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. -
30/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:15
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
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26/07/2024 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 19:55
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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26/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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20/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:49
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:49
Outras Decisões
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16/04/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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16/04/2024 09:46
Recebidos os autos
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16/04/2024 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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15/04/2024 23:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2024 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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