TJDFT - 0718597-58.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/07/2025 21:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:20
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:20
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/05/2025 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718597-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO em desfavor de DANIEL GONÇALVES DE QUEIROZ e RAYANE LIMA CABRAL QUEIROZ.
Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Indicar os nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; 2 - Regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente; 3 - Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e, portanto, devem ser pleiteados em nome próprio.
Diante disso, deve-se ser acrescentado o advogado do autor no polo ativo, diante do pedido de execução da condenação em honorários advocatícios; 4 - Considerando que o exequente está atuando em causa própria, deve juntar sua carteirinha da OAB a fim de comprovar a capacidade postulatória.
Além disso, considerando o princípio da cooperação, a fim de facilitar o recadastramento dos autos, determino que a parte autora indique na petição inicial o ID. de cada documento abaixo.
Alternativamente, faculta-se a juntada das referidas peças em anexo à inicial. 1 - sentença e acórdão exequendos; 2 - certidão de trânsito em julgado; 3 - procurações outorgadas pelas partes; 4 - petição inicial da fase de conhecimento; 5 - AR de citação ou certidão de citação lavrada pelo oficial de justiça; 6 - documentos pessoais das partes; 7 - decisão que concedeu gratuidade de justiça ao exequente, se houver.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte exequente para cumprimento das referidas determinações.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
T -
12/05/2025 14:29
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/04/2025 16:38
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
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16/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 14:35
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RAYANE LIMA CABRAL QUEIROZ em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES DE QUEIROZ em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RAYANE LIMA CABRAL QUEIROZ em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES DE QUEIROZ em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RAYANE LIMA CABRAL QUEIROZ em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES DE QUEIROZ em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718597-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO EXECUTADO: DANIEL GONCALVES DE QUEIROZ, RAYANE LIMA CABRAL QUEIROZ SENTENÇA Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO em desfavor de DANIEL GONCALVES DE QUEIROZ e RAYANE LIMA CABRAL QUEIROZ.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 209599463.
DECIDO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se a homologação da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id. 209599463) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente lrc -
17/09/2024 19:00
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:00
Homologada a Transação
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16/09/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/08/2024 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718597-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO EXECUTADO: DANIEL GONCALVES DE QUEIROZ, RAYANE LIMA CABRAL QUEIROZ DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO em desfavor de EXECUTADO: DANIEL GONCALVES DE QUEIROZ, RAYANE LIMA CABRAL QUEIROZ fundada em dívida de condomínio Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar, vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos dos artigos 783 c/c 784, ambos do Código de Processo Civil.
Ainda, constato a presença dos requisitos definidos no artigo 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º) Nos termos do artigo 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do artigo 425 do CPC, tratando-se de título sujeito à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do artigo 828 do CPC.
Ressalto que, consoante dispõe o art. 828, §1º do CPC, o exequente deverá comunicar a este juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 22.146,33 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% digital nos termos da Portaria Conjunta nº 29/2021 do TJDFT.
A parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital em sua primeira manifestação no processo (art. 2º, §§ 3º 4º e 7º da referida Portaria Conjunta).
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei 11.419/2006. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, bem como INFORME-SE ao executado que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos à execução, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.1.
Faça-se constar do mandado de citação a informação de que, no prazo dos embargos, o executado poderá proceder nos termos do art. 916 do CPC, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários de advogado e requerer o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Neste caso, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos, em seguida, remetam-se os autos conclusos, para que se decida sobre o requerimento (art. 916, §1º do CPC). 2.
CITADA a parte executada e não havendo o pagamento do débito ou embargos à execução recebidos com efeito suspensivo, CERTIFIQUE-SE e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito no prazo de 15 (quinze) dias.
Inerte, intime-se pessoalmente.
Ainda silente, venham os autos conclusos para extinção. 2.1.
Frustrada a diligência de localização do executado, certifique-se tal fato e intime-se a parte exequente para informar o contato telefônico com aplicativo de mensagem e/ou endereço não diligenciado onde poderá ser citada a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 2.2.
No mesmo ato, cientifique-se o exequente do início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC: "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (...)" 3.
Cientifique-se a parte exequente da presente decisão.
Prazo: 2 dias.
Cite-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *Datado e assinado eletronicamente 0 -
31/07/2024 23:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 23:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 20:33
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:33
Recebida a emenda à inicial
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19/06/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/06/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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