TJDFT - 0722552-34.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 14:05
Arquivado Provisoramente
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21/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 18:34
Recebidos os autos
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07/08/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/07/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
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19/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 22:20
Recebidos os autos
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14/06/2024 22:20
Deferido em parte o pedido de BARBARA CAROLINE MONTENEGRO DA SILVA - CPF: *37.***.*15-45 (EXEQUENTE)
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04/06/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 22:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:10
Recebidos os autos
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18/04/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 00:09
Outras decisões
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05/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/03/2024 13:04
Recebidos os autos
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05/03/2024 13:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/02/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/02/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:39
Decorrido prazo de JESSICA EVELIN MARCULINO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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20/11/2023 02:59
Publicado Edital em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 16:52
Expedição de Edital.
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14/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 14:06
Juntada de Certidão
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02/11/2023 08:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2023 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2023 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2023 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2023 18:21
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/08/2023 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722552-34.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARBARA CAROLINE MONTENEGRO DA SILVA EXECUTADO: JESSICA EVELIN MARCULINO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de citação mediante telefone ou pelo aplicativo Whatsapp, uma vez que este meio eletrônico não é idôneo a garantir a certeza da comunicação judicial.
O referido aplicativo não permite a certificação da titularidade da linha móvel celular e se ela é efetivamente utilizada pelo titular, bem como se a mensagem foi devidamente recebida por seu destinatário.
Em relação ao pedido de indicação dos números de telefone da executada no mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça, esclareço que ele já se encontra na Central de Mandados, cabendo à exequente acompanhar a sua distribuição e entrar em contato com o oficial de justiça responsável pelo cumprimento, a fim de fornecer as informações necessárias ao cumprimento da diligência.
Aguarde-se o retorno do mandado.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/08/2023 23:46
Recebidos os autos
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02/08/2023 23:46
Indeferido o pedido de BARBARA CAROLINE MONTENEGRO DA SILVA - CPF: *37.***.*15-45 (EXEQUENTE)
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31/07/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722552-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARBARA CAROLINE MONTENEGRO DA SILVA EXECUTADO: JESSICA EVELIN MARCULINO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente optou pelo juízo 100% digital.
Esclareço que a parte executada pode se opor a esta forma de tramitação quando de sua manifestação nos autos.
Defiro o pedido de gratuidade.
Anote-se.
Cite-se a executada (Nome: JESSICA EVELIN MARCULINO DA SILVA - Endereço: QS 1, Rua 210, Lote 30, Casa 7, Areal (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71950-770) para pagar a quantia principal de R$ 4.351,47 (quatro mil e trezentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos), além dos honorários do advogado do credor e demais acessórios e correção monetária, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da citação.
Caso a executada efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo acima, portando a segunda via do mandado, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA de bens e a sua AVALIAÇÃO, lavrando-se o respectivo auto e, na mesma oportunidade, INTIMAR o executado de todos os atos praticados.
Realizada a citação, o Oficial de Justiça deverá cientificá-lo de que, querendo, poderá oferecer EMBARGOS, por meio de advogado/Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, caução ou depósito; ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
A executada poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, do CPC).
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se o credor para a apresentação de planilha atualizada do débito caso a última tenha sido apresentada há mais de um ano, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Transcorrido o referido prazo com cumprimento ou não, façam-se os autos conclusos para apreciação da ordem de bloqueio de ativos financeiros da devedora via sistema Sisbajud.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se a exequente para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Nomeio a exequente depositário do título, devendo preservá-lo em seu poder.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
CUMPRA-SE.
Intimem-se.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto OBSERVAÇÕES: 1) Deve o Sr.
Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei n.8.009/90 quanto aos bens passíveis de penhora. 2) A parte executada deverá ser designada como depositária fiel dos bens penhorados. 3) Fica deferido ao Sr.
Oficial de Justiça o acesso às informações contidas nas certidões de ônus perante os Cartórios de Registros de Imóveis, devendo estes fornecerem cópias para o Sr.
Oficial. 4) O Sr.
Oficial deve observar que as avaliações deverão ser realizadas no local, não se restringindo às informações contidas nas certidões de ônus reais. 5) Ao penhorar bem imóvel, de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á o Sr.
Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, de intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem. 6) Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC/2015, as citações, intimações e penhoras, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 7) Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Será nomeado curador especial se houver revelia (art. 253, §4º, do CPC). 8) Fica autorizada a requisição de força policial, se necessário, nos termos do artigo 846, do CPC.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 157409134 Petição Inicial Petição Inicial 23050317014417700000144880177 157409138 0 PROCURAÇÃO - atualizada 2021_compressed Procuração/Substabelecimento 23050317014459200000144880181 157409140 0.1 ATA Procuração/Substabelecimento 23050317014514200000144880183 157409142 0.2 CARTÃO CNPJ- YAMAHA Procuração/Substabelecimento 23050317014557400000144880185 157409143 2 - FICHA CADASTRAL Outros Documentos 23050317014610400000144881636 157410860 3 - CONTRATO Outros Documentos 23050317014653400000144881653 157410846 3.1 - CONTRATO Outros Documentos 23050317014692600000144881639 157410850 4 - NOTA FISCAL Outros Documentos 23050317014733500000144881643 157410857 5 - GRAVAME Outros Documentos 23050317014769800000144881650 157410853 6 - NOTIFICAÇÃO Outros Documentos 23050317014821700000144881646 157410854 7 - PLANILHA DE DÉBITO Outros Documentos 23050317014855400000144881647 157410855 8 - GUIA INICIAL Outros Documentos 23050317014895400000144881648 157538224 Decisão Decisão 23050415403524400000144946943 157538224 Decisão Decisão 23050415403524400000144946943 157880978 Certidão Certidão 23050815465824200000145299734 159080131 Petição Petição 23051813011905100000146364649 159080132 CCB - CONDIÇÕES GERAIS Outros Documentos 23051813011948100000146364650 159264194 Decisão Decisão 23051914390022900000146489264 159264194 Decisão Decisão 23051914390022900000146489264 159221929 GEOVANIO - RENAJUD Consulta RENAJUD 23051914390058400000146489265 161062737 Certidão Certidão 23060516173666700000148128636 161062737 Certidão Certidão 23060516173666700000148128636 160993090 Petição Petição 23060614020837900000148065969 163153258 Certidão Certidão 23062517204443900000149979297 165457612 Diligência Diligência 23071510084987200000152014153 165652683 Petição Petição 23071813344140000000152187109 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
26/07/2023 13:39
Recebidos os autos
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26/07/2023 13:39
Outras decisões
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24/07/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/07/2023 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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