TJDFT - 0731702-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
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20/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 06:35
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 06:29
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de NICODEMOS RIBEIRO SAMPAIO em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731702-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NICODEMOS RIBEIRO SAMPAIO EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de embargos opostos por NICODEMOS RIBEIRO SAMPAIO à execução contra si movida por BRB BANCO DE BRASILIA SA.
Em suma, o embargante afirmou estar em situação de superendividamento e não tem condições de quitar as dívidas.
Pediu, então, a revisão dos contratos, em plano judicial que garanta sua sobrevivência.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo o pedido sido deferido.
O embargado apresentou impugnação sob ID 210571252, arguindo inadequação da via eleita e a regularidade dos títulos executivos.
As partes não pleitearam dilação probatória.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Os embargos não merecem acolhimento.
O atendimento dos pedidos do autor depende do ajuizamento de ação própria, com rito específico, bem como comprovação dos requisitos legais, de modo que possam ser repactuadas todas as dívidas em nome do devedor, salvo as exceções legais.
Não há espaço para a adoção do rito previsto no art. 104-A e seguintes, no âmbito dos embargos à execução.
Na espécie, o embargante não afastou a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título exequendo.
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, rejeito os embargos opostos.
Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da causa, pelo embargante, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça antes deferida.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos associados.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:42
Recebidos os autos
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10/10/2024 11:42
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/10/2024 08:37
Recebidos os autos
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02/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:37
Outras decisões
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30/09/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731702-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NICODEMOS RIBEIRO SAMPAIO EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o embargado respondeu no ID 210571252.
De ordem, intimo as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir.
Brasília - DF, 12 de setembro de 2024 às 14:51:37 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
12/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:26
Juntada de Petição de impugnação
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NICODEMOS RIBEIRO SAMPAIO em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731702-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NICODEMOS RIBEIRO SAMPAIO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/08/2024 16:05
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/08/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/08/2024 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 13:34
Desentranhado o documento
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03/08/2024 20:48
Recebidos os autos
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03/08/2024 20:48
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/07/2024 16:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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