TJDFT - 0703904-27.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JUTAHY FERREIRA DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JUTAHY FERREIRA DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:53
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:53
Juntada de Alvará de levantamento
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04/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:53
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:53
Outras decisões
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01/10/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/09/2024 15:30
Processo Desarquivado
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30/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 11:07
Juntada de Certidão
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27/09/2024 04:47
Processo Desarquivado
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27/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 13:32
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JUTAHY FERREIRA DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703904-27.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUTAHY FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por JUTAHY FERREIRA DOS SANTOS contra SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Narra o autor que, em 13/11/2023, firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a parte requerida para matrícula no curso de Análise e Desenvolvimento de Sistemas.
Aduz que realizou o pagamento da matrícula no valor de R$ 399,00 mediante cartão de crédito, sendo que as aulas deveriam começar no início de fevereiro/2024, posteriormente teria sido informado que as aulas foram adiadas para março/2024 e, por fim, para abril/2024, pois não havia ainda sido formada turma para o curso de graduação.
Por tais razões, solicitou o cancelamento da matrícula e o reembolso do valor pago, que não foi realizado.
Com base no contexto fático apresentado, requer o ressarcimento do valor pago de R$ 399,00.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 205084739).
A ré, por sua vez, suscita preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que a matrícula do autor consta como cancelada para o 1º semestre de 2024 e que inexistem débitos em favor do requerente, pois este não teria realizado o pagamento da matrícula.
No mérito, afirma que de acordo com a ficha financeira do discente, não há registro do pagamento do valor de R$ 399,00 referente à matrícula, inexistindo ainda qualquer informação de pagamento associado ao cartão de crédito informado na inicial.
Acrescenta que existe previsão contratual para a hipótese de ausência de formação de turma, sendo a quantidade de alunos matriculados condição essencial para que a instituição de ensino mantenha a oferta do curso.
Por fim, requer a improcedência do pedido. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, pois a questão deduzida em juízo prescinde de uma maior dilação probatória (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar aventada pela requerida.
Da ausência de interesse de agir.
Em relação à preliminar suscitada, em que pese a alegação de falta de pretensão resistida devido ao cancelamento da matrícula, observo que o pedido de reembolso está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
No mais, os argumentos apresentados pela ré para sustentação da preliminar em tela se confundem com o mérito, ocasião em que serão plenamente apreciados, razão pela qual rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Deve ser observado que relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se enquadra nos conceitos previstos nos artigos 2º, caput e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Logo, a lide deve ser solucionada com a observância desse microssistema jurídico, sem prejuízo do diálogo de fontes.
Este Juízo converteu o julgamento em diligência, a fim de que a parte requerente apresentasse comprovante de pagamento em que a parte requerida constasse com beneficiária (ID 207424124).
O autor, por sua vez, peticionou apresentando aos autos fatura de cartão de crédito no qual foi realizada a cobrança do valor que alega ter sido pago à ré (ID 207660064).
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos acostados ao feito, tenho que razão assiste à parte autora. É fato incontroverso que o autor firmou com a ré contrato de prestação de serviços educacionais e, ainda, que solicitou o cancelamento da matrícula no curso de Análise e Desenvolvimento de Sistemas com início previsto para o 1º semestre de 2024.
Desse modo, a controvérsia instaurada nos autos cinge-se à discussão acerca da regularidade do pagamento alegado no valor de R$ 399,00.
Embora se esteja diante de uma relação de consumo, o facilitador processual previsto como direito básico do consumidor no art. 6º, VIII, denominado de inversão do ônus da prova, fica a critério do juiz e devem ser preenchidos os requisitos legais.
Com efeito, no caso em exame, entendo que há verossimilhança do alegado, pois o autor não produziu farta prova apta a corroborar suas alegações, sobretudo no tocante ao pagamento e ao pedido de reembolso.
Os prints de conversas do aplicativo Whatsapp apresentados no ID 198207025 e 198207026 não foram impugnados pela parte demandada e apontam, do lado esquerdo, as tratativas por ocasião da matrícula e, do lado direito, as tratativas quando do cancelamento da matrícula e do pedido de reembolso.
Por sua vez, ID 198207025 (págs. 2 e 20) consta informação sobre processamento do pagamento realizado com sucesso.
Já no documento de ID 198207025 (pág. 26), consta o envio de comprovante de pagamento no valor de R$ 399,00 referente a “Pré-Matrícula – Brasil Estudo”, mesma informação constante do comprovante de ID 198207029.
Por fim, no ID 198207026 (pág.2) consta o envio do link para pagamento efetuado por preposta da parte ré.
Noutra banda, os documentos de ID 198207025 (págs. 2, 4, 8, 14, 15, 21, 24, 26) e ID 198207026 (págs. 7, 13 e 21) comprovam o recebimento do pedido de reembolso, sem qualquer impugnação ou resposta acerca da inexistência de valores pagos pelo requerente.
Logo, diante do cancelamento do contrato de prestação de serviços e da prova de que o autor efetuou pagamento pelos meios indicados por preposta da parte ré, necessário se mostra o restabelecimento do status quo ante, restituindo-se o valor pago de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais) para a parte autora, razão pela qual o pedido autoral merece ser acolhido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para CONDENAR a parte requerida a restituir à parte requerente a quantia de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais), atualizada monetariamente a contar do pedido de cancelamento da matrícula (06/02/2024) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 19:43
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:43
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JUTAHY FERREIRA DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:39
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703904-27.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUTAHY FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para que apresente o comprovante de pagamento em favor da requerida, no valor de R$ 399,00, no prazo de 05 (cinco) dias, visto que o documento de ID 198207029 não indica que o beneficiário seja a parte requerida.
Em sendo juntado o referido comprovante, dê-se vista a parte requerida pelo mesmo prazo.
Após, façam-me os autos conclusos para sentença.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:16
Recebidos os autos
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14/08/2024 00:16
Outras decisões
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06/08/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de JUTAHY FERREIRA DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de JUTAHY FERREIRA DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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23/07/2024 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 02:36
Recebidos os autos
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22/07/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 09:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 12:21
Recebidos os autos
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28/05/2024 12:21
Deferido o pedido de JUTAHY FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *26.***.*40-59 (REQUERENTE).
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27/05/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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