TJDFT - 0730766-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:59
Juntada de Petição de acordo
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02/09/2025 03:09
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730766-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA ALMEIDA MOURA EXECUTADO: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI DESPACHO Fica a exequente intimada a se manifestar acerca da proposta de acordo de id. 242754717, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 16:14:25.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/08/2025 16:37
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/07/2025 20:16
Juntada de Petição de acordo
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29/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 17:52
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:52
Deferido o pedido de PATRICIA ALMEIDA MOURA - CPF: *85.***.*13-50 (REQUERENTE).
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26/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/05/2025 18:47
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 17:20
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:20
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/04/2025 14:59
Processo Desarquivado
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29/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:11
Juntada de Petição de comprovante
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18/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 19:03
Recebidos os autos
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11/02/2025 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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11/02/2025 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/02/2025 08:59
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de PATRICIA ALMEIDA MOURA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730766-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA ALMEIDA MOURA REQUERIDO: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por PATRICIA ALMEIDA MOURA em desfavor de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI, partes qualificadas nos autos.
A autora relata que, em dezembro de 2022, adquiriu o veículo FIAT PALIO, ano 2013/2014, modelo SPORTING 1.6, cor Branca, RENAVAM *05.***.*43-02 e CHASSI 9BD196263E2192133, placa OVM-2895 no estabelecimento da ré, sendo informada que o bem não possuía débitos em aberto, bem como ficou ajustado que o pagamento do automóvel seria realizado da seguinte forma: pagamento de R$100,00 em dinheiro, R$2.900,00 em 5 parcelas no cartão de crédito, R$5.500,00 em 6 parcelas de financiamento próprio, entrega do veículo Freemont Precisio Prata, placa JKI4558 avaliado em R$37.900,00 e pela documentação pagaria R$500,00; que cumpriu com o pagamento total e outorgou procuração referente ao veículo Freemont para o vendedor, que ficou responsável pela transferência do bem e por arcar com todas as despesas e impostos do veículo, inclusive o IPVA de 2023, todavia, a parte ré não pagou o referido imposto, o que gerou protesto do nome da autora; que o veículo da requerente possuía um defeito, relatado e aceito no contrato pela empresa; que, após alguns dias, já na posse do veículo Palio descobriu que havia recebido outro veículo, diverso do descrito em contrato, qual seja, FIAT PALIO SPORT 1.6 DL, 2012/2013, placa OHA-6396; que a ré alegou que o outro veículo teria sido vendido anteriormente e notou que o carro entregue à autora possuía gravame de alienação fiduciária; que é do seu conhecimento que há ação em curso em que o veículo, objeto da lide, encontra-se penhorado (proc nº 0736582-17.2022.8.07.0001), no entanto, já foi realizado acordo.
Pelas razões expostas, formulou os seguintes pedidos: “a) A Concessão da Antecipação de tutela para obrigar o requerido a promover todos os atos necessários para viabilizar a transferência do veículo FIAT PALIO, ano 2013/2014, modelo SPORTING 1.6, cor Branca, RENAVAM *05.***.*43-02 e CHASSI 9BD196263E2192133, placa OVM2895., sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, até no limite de 40 (quarenta) salários mínimos. b) A citação e intimação da requerida para que compareça à Audiência de Conciliação designada sob pena de confissão ficta dos fatos contra ela alegados bem como consequente condenação à revelia; c) Por tratar-se de relação de consumo, requer a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. d) A TOTAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA para condenar a requerida na obrigação de fazer obrigando-a a promover todos os atos necessários para viabilizar a transferência do veículo palio, ano 2013/2014, placa OVM2895, sob pena de incorrer em multa diária, após o trânsito em julgado, no valor de R$100,00 (cem reais) por dia, até no limite de 40 (quarenta) salários mínimos; e) A procedência total da presente ação para condenar a requerida na obrigação de fazer o pagamento do IPVA do veículo FREEMONT referente ao ano 2023, bem como todas as taxas incidentes sobre o protesto sofrido pela requerente, conforme documentação anexa, sob pena de incorrer em multa diária, após o trânsito em julgado, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, até no limite de 40 (quarenta) salários mínimos; f) A condenação da requerida ao pagamento de dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais);” Emenda à inicial em Id. 207726623.
Decisão de Id. 207801548 indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora.
Citada, a ré contestou os pedidos ao Id. 212238065, alegando que a transferência do veículo Palio não foi realizada em razão da ausência da procura da requerente a loja, pois a documentação depende de vistoria do Detran; que a autora encontra-se em mora com a ré, já que ela tem a obrigação de consertar o veículo dado na negociação, não havendo a quitação integral dos valores devidos pela requerente, o que impossibilitou a transferência do bem; que desconhece a existência de defeitos no veículo Palio e ele nunca foi levado para conserto; que o veículo Palio não possui débitos; que não foi comprovada a inscrição dos dados da requerente nos cadastros restritivos de crédito; que não há dano moral indenizável no caso dos autos.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica e novos documentos apresentados em Id. 215231533.
A ré manifestou-se em Id. 217043700.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da Transferência do Veículo Fiat Palio – Placa OVM2895 Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir.
No caso dos autos, restou incontroverso o fato de que as partes realizaram negócio jurídico de compra e venda do veículo Palio, tendo a requerente entregado o automóvel Freemont, placa JKI4558, como parte do pagamento para a parte ré.
Apesar da autora requerer a condenação da requerida a cumprir com a obrigação de transferir o veículo Fiat Palio, placa OVM2895 e de o contrato celebrado entre as partes constar o referido veículo como objeto contratual, da narrativa inicial e dos elementos probatórios colacionados aos autos, observa-se que o automóvel efetivamente entregue a requerente, em razão do negócio jurídico celebrado entre as partes, foi o Fiat Palio Sport 1.6 DL, placa OHA6396.
Além disso, na inicial, a requerente disse que o veículo Palio, placa OVM2895, tinha sido vendido para terceiros, estranhos à lide, e não há qualquer documento oficial nos autos que comprove a propriedade do referido automóvel, razão pela qual o pedido não deve ser acolhido.
Do Pagamento do IPVA do Veículo Freemont A requerente sustenta que transferiu o veículo FIAT FREEMONT PRECISIO, placa JKI4558, para a requerida como parte do pagamento do veículo Palio, adquirido por ela e que ficou ajustado que a parte ré iria proceder a transferência da titularidade do bem e arcar com o pagamento dos débitos vinculados ao automóvel, todavia, a ré não cumpriu com sua obrigação e o nome da requerente foi negativado pela ausência do pagamento do IPVA de 2023.
A requerida, por sua vez, sustenta que a autora encontra-se em mora com a requerida, pois não arcou com o conserto do veículo dado como entrada na negociação, qual seja, Freemont, bem como disse não ter sido comprovada a negativação dos dados da autora.
A Cláusula Quarta do contrato de Ids. 205398288, 205398289, celebrado entre as partes, consta que no caso de o vendedor ter recebido algum veículo do comprador, como forma de pagamento, ficaria responsável pelos danos, multas e valores decorrentes da utilização do bem.
Confira-se: Assim, a parte ré deveria ter quitado os débitos que surgiram a partir da tradição do veículo a ela.
Ademais, não deve prevalecer a alegação de que a requerente não cumpriu com a totalidade das suas obrigações e, portanto, não poderia exigir o cumprimento das obrigações da ré.
Isto porque, a transferência de responsabilidade do veículo Freemont para a requerida está prevista em contrato e não está condicionada ao cumprimento das obrigações pela parte autora, bastando a entrega do bem à ré.
A requerente colacionou em Id. 205402516 certidão da existência de protesto do seu nome em razão da ausência de pagamento do IPVA do ano de 2023: Prosseguindo, o artigo 134 do CTB prevê que o antigo proprietário tem a obrigação de comunicar a venda do veículo ao órgão executivo de trânsito competente, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação.
In verbis: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Ademais, o STJ fixou tese no julgamento do Tema 1118 de que só lei estadual/distrital específica pode atribuir ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA do veículo alienado, nos casos em que não há comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente: “Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.” Com efeito, no âmbito do Distrito Federal, o artigo 1º, §8º, III, da Lei Distrital 7.431/85 prevê a responsabilidade solidária do alienante do veículo que deixar de comunicar a venda do bem.
Transcrevo: Art. 1º - É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação. (...) § 8º - São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA: (...) III – o proprietário do veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula; No caso dos autos, verifica-se ser incontroverso o fato de que o veículo Freemont, placa JKI4558 foi entregue pela autora à ré e a requerente não comprovou que comunicou a transferência ao órgão de trânsito competente, assim como não houve a efetiva transferência da titularidade do automóvel para a requerida, conforme documento anexado em Id. 205402499, restando demonstrado o descumprimento dos preceitos normativos supracitados pelas partes, razão pela qual permanece a autora e a ré solidariamente responsáveis pelo pagamento dos débitos administrativos e tributários referentes ao veículo FIAT FREEMONT PRECISIO, placa JKI4558 perante à Administração Pública.
Ao encontro do exposto, colaciono entendimento do Eg.
TJDFT: APELAÇÕES CÍVEIS.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FRAUDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DÉBITOS E TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O AUTOMÓVEL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
DESAUTORIZADA TRANSFERÊNCIA VEICULAR EM INOBSERVÂNCIA NORMATIVA.
PROPRIEDADE DA CREDORA FIDUCIÁRIA.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se, na origem, de ação de conhecimento proposta em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, DISTRITO FEDERAL e DETRAN/DF buscando a autora a declaração da inexistência de propriedade do veículo posto "sub judice" face a tradição c/c transferência da propriedade do automóvel ao credor fiduciário, desobrigando a autora de qualquer pagamento de tributo, taxas ou licenciamento do veículo, bem como que a instituição financeira seja condenada a ressarcir todos os valores pagos a título de licenciamentos. 2.
A instituição financeira ré, por atuar como financiadora do automóvel em alienação fiduciária, mesmo que vítima de fraude praticada por terceiros, na condição de proprietária fiduciária do bem é parte legítima passiva "ad causam". 3.
A autora não comunicou a transferência do automóvel no órgão de trânsito competente, a tempo e modo.
Em atenção ao Tema Repetitivo nº 1.118/STJ c/c Lei Distrital nº 7.431/85, de rigor reconhecer a responsabilidade solidária da demandante por débitos administrativos, multas e a respectiva pontuação posteriores à tradição, consoante previsão do art. 134 do CTB. 4.
Não deve ser imputada ao Distrito Federal e/ou respectivo departamento de trânsito (DETRAN/DF) a obrigação de transferir a titularidade do veículo sem a observância do procedimento administrativo pertinente (art. 123 do CTB), em desobediência aos requisitos impostos pelo art. 124 da Lei 9.503/97 (CTB), como no exemplo da comprovação de inspeção veicular e da quitação de débitos. 5.
Na alienação fiduciária, o credor mantém a propriedade do bem alienado fiduciariamente, restando inconteste que a instituição financeira ré deve figurar como proprietária do veículo posto "sub judice".
Trata-se, no caso, de típica hipótese de fortuito interno, em razão de a instituição financeira não ter adotado as devidas cautelas ao efetuar a contratação fraudulenta de pacto fiduciário (Súmula nº 479/STJ), o que dá ensejo ao devido ressarcimento pleiteado pela autora. 6.
Apelações conhecidas.
Negou-se provimento ao recurso da instituição requerida.
Deu-se parcial provimento ao recurso do Distrito Federal e Detran/DF. (Acórdão 1883910, 07041496920238070018, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no DJE: 10/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Desse modo, não poderá a autora ser liberada dos encargos existentes em relação ao bem desde a data que ela tenha deixado de exercer a posse sobre o veículo, permanecendo devedora solidária dos débitos administrativos e tributários incidentes sobre o veículo FIAT FREEMONT PRECISIO, placa JKI4558, após a tradição do bem, perante a Administração Pública.
Apesar das partes permanecerem solidariamente responsáveis pelos débitos veiculares junto à Administração Pública, a requerida deverá indenizar à requerente a quantia desembolsada por ela para pagamento dos débitos administrativos e tributários incidentes sobre o veículo após sua tradição, desde que comprovados nos autos o pagamento dos valores.
Dos Danos Morais A parte autora requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em razão do protesto do seu nome em decorrência da ausência de pagamento do IPVA de 2023, que era de responsabilidade da parte ré.
Por se tratar de relação de consumo, devem ser observadas as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, impõe-se a aplicação da responsabilidade objetiva prevista pelo referido diploma legal que, em seu art. 14, caput, dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor a demonstração do dano, a conduta do prestador de serviços e o nexo de causalidade entre um e outra.
Despicienda, no caso em apreço, a comprovação da culpa.
Quanto ao dano moral, destaco que é aquele que atinge o ofendido como pessoa. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Nesse contexto, considerando que os protestos e negativações dos dados da autora decorreram de falha na conduta da requerida, entendo que a situação enseja a obrigação de compensar, eis que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores gera dano moral presumido, prescindindo de provas, nos termos da jurisprudência do Eg.
TJDFT.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ART. 49, CDC.
COMPRA VIRTUAL.
VEÍCULO.
ARREPENDIMENTO.
MENOS DE SETE DIAS.
RETORNO AO ESTADO ANTERIOR.
INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES.
NEGATIVAÇÃO.
INDEVIDA.
ATO ILÍCITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos envolvendo instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 49, caput e §1, prevê ao consumidor que firmar contrato fora do estabelecimento comercial o direito de arrependimento dentro de sete dias da assinatura do contrato ou da entrega do bem. 2.1.
Diante da extinção do contrato, impõe-se o retorno das ao estado anterior, com devolução imediata dos valores pagos, monetariamente atualizados. 3.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por vícios e falhas na prestação de serviço inerente às atividades que exercem, sendo necessária apenas a comprovação do dano sofrido e do nexo causal, nos termos da teoria do risco do empreendimento. 4.
A manutenção das cobranças e consequente inscrição e manutenção indevida do nome da parte autora no cadastro negativo dos órgãos de proteção ao crédito evidencia ato ilícito por falha na falha na prestação do serviço do réu. 5.
A inscrição e/ou manutenção indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito caracteriza dano moral in re ipsa.
Precedentes. 6.
O valor fixado a título de danos morais deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo se mostrar proporcional e razoável para indenizar a autora apelada e exercer o caráter pedagógico e punitivo à parte ré. 7.
Preliminar de ausência de impugnação específica rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1913962, 07009290820238070004, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2024, publicado no PJe: 7/10/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
ABERTURA DE CONTA DIGITAL.
EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 2.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ).
Dessa forma, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta corrente, recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, ou seja, responsabilidade proveniente de um risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.1.
A prática de fraude por terceiros com a utilização de documentos falsos no ato das operações financeiras de abertura de conta digital e contratação de cartão de crédito não exime a instituição bancária de responder pelos danos causados ao consumidor, pois a ela compete a adoção de medidas de segurança para evitar fraude bancária, tratando-se, portanto, de fortuito interno, que não constitui excludente de responsabilidade por culpa de terceiros. 2.2. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes causa dano moral in re ipsa, prescindindo de outras provas, além daquelas que comprovam a injusta negativação. 3.
Sem perder de vista, todavia, os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, o poder econômico das partes e, ainda, o caráter pedagógico de tais indenizações, entendo que montante fixado pelo magistrado de origem, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), merece ajuste para atender às circunstâncias do caso concreto, notadamente os prejuízos impostos à vítima com a anotação indevida, bem como para se adequar aos precedentes recentes dessa e.
Turma em casos análogos. 3.1.
De tal modo, resta cristalino que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra mais adequado e proporcional aos prejuízos experimentados, mantidos os demais termos da sentença. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1918535, 07018443220248070001, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2024, publicado no DJE: 20/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Desse modo, evidenciada a conduta antijurídica, o dano moral experimentado pelo autor e o nexo causal entre aludida conduta e o dano, não há como afastar a responsabilidade da parte ré pela sua reparação.
Passando à seara de fixação do valor da indenização devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, o período em que o nome da parte autora permaneceu no órgão restritivo de crédito, o porte econômico dos lesantes, a quantia envolvida na espécie.
Outrossim, não se pode deixar de lado a função da reparação de ordem moral, consubstanciada em impingir ao causador do dano uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Importante também lembrar que a reparação não pode se tornar uma forma de enriquecimento sem causa.
Nesse diapasão, levando-se em consideração essas diretivas, bem como as circunstâncias do caso concreto, figura-se razoável, suficiente e imperiosa a fixação no valor de R$3.500,00, a título de reparação por dano moral.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para: - CONDENAR a ré a pagar à autora os valores desembolsados por ela para pagamento dos débitos administrativos e tributários, vinculados ao veículo FIAT FREEMONT PRECISIO, placa JKI4558, mediante comprovação de quitação das quantias pela autora.
Os valores deverão ser corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data do desembolso. - CONDENAR a ré a pagar indenização por danos morais de R$3.500,00 à autora, acrescida de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a data do protesto/negativação indevida, nos termos devidos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.
Consequentemente, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência mínima, condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$1.500,00.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 16:39:30.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/12/2024 16:22
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2024 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/11/2024 17:29
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de PATRICIA ALMEIDA MOURA em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 17:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/11/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/10/2024 19:44
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730766-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA ALMEIDA MOURA REQUERIDO: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por PATRICIA ALMEIDA MOURA em desfavor de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que, em dezembro de 2022, adquiriu do requerido o veículo FIAT PALIO, ano 2013/2014, modelo SPORTING 1.6, cor Branca, RENAVAM *05.***.*43-02 e CHASSI 9BD196263E2192133, placa OVM-2895.
Aduz que, como pagamento, a autora realizou depósito de R$ 9.000,00, bem como entregou veículo de sua propriedade (FREEMONT) ao requerido, cumprindo, assim, com todas suas obrigações contratuais.
Discorre que, em relação ao veículo FREEMONT, outorgou procuração ao requerido para fins de negociação do bem, ficando o réu responsável pelo pagamento das despesas referentes ao veículo, incluindo aí o IPVA 2023.
Alega que o requerido não efetuou o pagamento do IPVA 2023, o que gerou o protesto de seu nome.
Narra que recebeu veículo diferente do contratado, argumentando o requerido que o veículo que seria entregue à autora, objeto do contrato, havia sido vendido para terceiro.
Diz que este novo veículo entregue à autora possuía gravame de alienação fiduciária.
Argumenta que é obrigação do requerido: a) quitar os débitos referentes ao veículo transferido à autora, bem como dar baixa a toda e qualquer restrição existente sobre o bem; b) quitar os débitos referentes ao veículo entregue pela autora à requerida (FREEMONT).
Formula pedido liminar nos seguintes termos: (...) a) A Concessão da Antecipação de tutela para obrigar o requerido a promover todos os atos necessários para viabilizar a transferência do veículo FIAT PALIO, ano 2013/2014, modelo SPORTING 1.6, cor Branca, RENAVAM *05.***.*43-02 e CHASSI 9BD196263E2192133, placa OVM2895., sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, até no limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Decido.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica, neste primeiro momento, que a razão não assiste à parte autora.
A tutela pleiteada pela requerente possui caráter eminentemente satisfativa, sendo que a transferência pode se revestir de irreversibilidade.
Neste esteio, não se mostra razoável, em sede de tutela de urgência, antes de ouvida a parte contrária, realizar a transferência administrativa do bem.
Destaque-se que o contrato data de 2022, sendo que só neste momento vem a autora pleitear a transferência em comento, o que, em primeira análise, afasta a urgência necessária para concessão da tutela antecipada.
Frise-se, ainda, que a requerente se encontra na posse do bem, não estando esta posse, a princípio ameaçada, em que pese a ação judicial relatada na inicial.
Necessário, assim, que se instaure o contraditório, de modo que o requerido posso apresentar sua versão dos fatos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a citação do réu para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC).
Endereço para cumprimento do mandado: Setor SCIA Quadra 15, Conjunto 7, nº 2, Bairro Zona Industrial (Guara), CEP 71.250.035 Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 12:13:14.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/08/2024 16:42
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/08/2024 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 13:28
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:27
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/07/2024 10:28
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/07/2024 10:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/07/2024 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
30/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:31
Declarada incompetência
-
25/07/2024 17:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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