TJDFT - 0717223-53.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 16:29
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
28/01/2025 03:52
Decorrido prazo de EMANUELLY OLIVEIRA RODRIGUES em 27/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de EMANUELLY OLIVEIRA RODRIGUES em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 06:24
Recebidos os autos
-
14/12/2024 06:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
09/12/2024 13:51
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
06/12/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 17:30
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:30
Outras decisões
-
02/12/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 16:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2024 15:56
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:56
Outras decisões
-
23/11/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/11/2024 13:43
Processo Desarquivado
-
22/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 10:59
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de EMANUELLY OLIVEIRA RODRIGUES em 29/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717223-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELLY OLIVEIRA RODRIGUES REQUERIDO: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Emanuelly Oliveira Rodrigues em face de Yeesco Indústria e Comércio de Confecções, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
O Código de Defesa do Consumidor prevê que todos os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis por prejuízos advindos da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, art. 14, e art. 25, § 1º, do CDC, que consagram a Teoria do Risco-Proveito da Atividade Negocial Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Alega a autora que em 17/04/2024 adquiriu vários itens de vestuário no site da ré, pelo montante de R$ 379,35.
Alega que as peças deveriam ser entregues em vinte e quatro dias úteis após a compra, ocorre que não recebeu a compra, em que pese contatos com a ré.
Requer a entrega do produto e indenização pelos danos morais sofridos.
Sustenta a ré que efetuou a entrega de parte dos produtos em 21/09/2024 e que não há danos morais a serem ressarcidos.
Restou incontroverso nos autos, uma vez que admitido pela parte ré, a entrega parcial das mercadorias.
Desta feita, deverá a ré devolver à autora a quantia de R$ 198,25, relativo aos produtos que não foram enviados à autora.
Passo ao exame dos danos morais.
O mero descumprimento contratual não gera indenização por danos morais.
Entretanto, no presente caso, tenho a desídia da empresa ré no atendimento aos legítimos reclames da consumidora, impondo a esta, de forma abusiva, uma verdadeira via-crúcis para a reconhecimento do seu direito, potencializa a um nível de tensão que ultrapassa os dissabores do cotidiano e autoriza a indenização por danos morais.
Não foi dada pela ré solução adequada à questão em tempo e modo condizente com suas possibilidades, restando evidente a falha de seu serviço, a denotar circunstância que justifica a imposição do dever de reparação do prejuízo extrapatrimonial.
A situação delineada na petição inicial supera os limites do mero dissabor e causa alteração no estado anímico da consumidora, o que caracteriza dano extrapatrimonial passível de reparação.
Desde abril/2024 a autora aguardava a entrega do produto, fez diversos contatos com a ré e mesmo após a propositura da presente ação, recebeu parte da compra efetuada.
Atento aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao intento reparador e preventivo, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), o valor do dano moral a ser pago pela parte ré.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da parte autora, a título de reparação por danos morais, a quantia deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); b) condenar a parte ré a devolver à autora a quantia de R$ 198,25 (cento e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos).
A quantia deverá ser corrida pelo INPC a contar do desembolso (17/04/2024) e com inclusão de juros de 1% ao mês, a contar da citação, ambos calculados até 29/08/2024. À partir de 30/08/2024 incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (artigo 389, parágrafo único c/c artigo 406, ambos do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/10/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/10/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
01/10/2024 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/10/2024 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2024 10:26
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2024 02:34
Recebidos os autos
-
30/09/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/09/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2024 11:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de EMANUELLY OLIVEIRA RODRIGUES em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:39
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717223-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELLY OLIVEIRA RODRIGUES REQUERIDO: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/08/2024 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:47
Outras decisões
-
15/08/2024 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/08/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 10:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734329-85.2024.8.07.0001
Wanda de Lourdes Ferreira Dutra
3. Oficial do Registro de Imoveis do Dis...
Advogado: Geraldo Vieira Malvar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 17:57
Processo nº 0733272-35.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Marinalva Mota Vieira
Advogado: Andressa Brandao do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 18:34
Processo nº 0710892-55.2024.8.07.0020
Hercilio de Faveri Neto
Adaise Ferreira Braga
Advogado: Pedro Henrique Silva Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 14:39
Processo nº 0710892-55.2024.8.07.0020
Adaise Ferreira Braga
Hercilio de Faveri Neto
Advogado: Claudio Geraldo Viana Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 16:04
Processo nº 0702850-61.2017.8.07.0020
Euto Assis de Lima
Fabiano Jose Coser
Advogado: Raquel Regina Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2017 16:33