TJDFT - 0718333-29.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 08:22
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de ERENI DE ARAUJO ALVES em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de TERTULIANA GOMES DE ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 16:27
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:27
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/04/2025 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/04/2025 15:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2024 18:59
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/12/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/12/2024 23:59
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718333-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: TERTULIANA GOMES DE ARAUJO REQUERIDO: ERENI DE ARAUJO ALVES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
05/11/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/09/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718333-29.2024.8.07.0007 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Extraordinária (10458) REQUERENTE: TERTULIANA GOMES DE ARAUJO REQUERIDO: ERENI DE ARAUJO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Interposição do Agravo de Instrumento de nº 0736448-22.2024.8.07.0000 e da ausência de concessão de efeito suspensivo.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Prossiga-se com a citação da parte requerida.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
04/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:20
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:20
Outras decisões
-
04/09/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/09/2024 13:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718333-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: TERTULIANA GOMES DE ARAUJO REQUERIDO: ERENI DE ARAUJO ALVES CERTIDÃO Intime-se a parte autora para fornecer o endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização da requerida por via eletrônica, sem o qual não será possível o prosseguimento do feito como “100% digital”, conforme art. 2º, §2º da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Deverá, ainda, nos termos do art. 2º, §1º da referida portaria, indicar o endereço eletrônico e telefone do representante legal da parte autora e de seu patrono.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de descadastramento do registro de juízo 100% digital ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718333-29.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Usucapião Extraordinária (10458) REQUERENTE: TERTULIANA GOMES DE ARAUJO REQUERIDO: ERENI DE ARAUJO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Registre-se.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por TERTULIANA GOMES DE ARAUJO em desfavor de ERENI DE ARAUJO ALVES.
Narra, em suma, que desde março de 2004 a requerente e sua família, possuem a posse mansa, pacifica e ininterrupta do imóvel situado na CSB 7, Lote 2, Bloco B, Apto. 302, Edifício Firenze I, Taguatinga Sul, BRASÍLIA/DF, tendo sido concedida a posse por intermédio de um documento particular subscrito pela Proprietária WANIA LYRA DOS SANTOS, impondo como condição o pagamento do condomínio atrasado.
Narra que foi o surpreendida com a intimação de MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE, expedido por este Juízo em 21/06/2024, no bojo dos autos de nº 0005606-12.2006.8.07.0007 Requer, assim, a concessão da tutela de urgência antecipada para determinar a suspensão do processo 0005606- 12.2006.8.07.0007 em trâmite nesta 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF; uma vez que a efetividade da decisão no processo poderá acarretar conflito com possível decisão nesta demanda, bem como acarretar em ineficácia da tutela jurisdicional pleiteada.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Contudo não verifico preenchidos os requisitos necessários para a concessão da medida.
Dispõe o art. 1.238 do CPC que "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." Da leitura do dispositivo citado, percebe-se que dentre os requisitos necessários para a Usucapião está o animus domini, que é a íntima vontade, intenção ou convicção de ser dono de um determinado bem.
Contudo, no caso dos autos não verifico, em análise sumária da lide, a presença dos requisitos para o Reconhecimento da Usucapião, uma vez que a parte autora não conseguiu demonstrar a sua relação como proprietária do imóvel, mas tão somente como posseira, uma vez que a relação narrada com a proprietária do imóvel, WANIA LYRA DOS SANTOS, faz presumir que essa apenas permitiu a ocupação do imóvel pela autora, inexistindo o animus domini, mas mera permissão de uso, a qual poderia ser desfeita a qualquer tempo.
Tanto é assim que, nos alegados 20 anos de posse do bem, a parte autora nunca ajuizou qualquer demanda buscando a usucapião em desfavor de Wania, mas só agora, após a venda do imóvel em leilão, vem pleitear os supostos direitos como proprietária, em desfavor do arrematante, de modo que é necessário análise mais aprofundada do caso antes da concessão de qualquer medida.
ANTE O EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Caso esteja em lugar incerto, citem-se por meio de edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a contar da juntada aos autos das publicações do mandato, observando-se o disposto no Inciso IV, do Art. 257, do CPC.
A Curadoria de Ausentes representará os interessados ausentes, incertos e desconhecidos.
Advirta-se a Ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
19/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 10:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/08/2024 19:00
Recebidos os autos
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05/08/2024 19:00
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2024 22:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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