TJDFT - 0714918-11.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 04:57
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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14/10/2024 10:31
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/10/2024 14:33
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de G&A COMERCIO DE INFORMATICA EIRELI - ME em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO B DA SCLN 208 em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714918-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: G&A COMERCIO DE INFORMATICA EIRELI - ME REQUERIDO: CONDOMINIO DO BLOCO B DA SCLN 208 SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº 207541506, ao argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/09/2024 19:35
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/09/2024 08:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de G&A COMERCIO DE INFORMATICA EIRELI - ME em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 04:48
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714918-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: G&A COMERCIO DE INFORMATICA EIRELI - ME REQUERIDO: CONDOMINIO DO BLOCO B DA SCLN 208 DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/08/2024 18:19
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/08/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 04:44
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:44
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714918-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: G&A COMERCIO DE INFORMATICA EIRELI - ME REQUERIDO: CONDOMINIO DO BLOCO B DA SCLN 208 SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
GRATUIDADE Desnecessária, por ora, a análise do pedido de gratuidade de justiça, já que a Lei nº 9.099/95 prevê a justiça gratuita a todos aqueles que utilizam o microssistema dos Juizados Especiais, ao menos no primeiro grau de jurisdição.
Ressalto que, caso a parte requerente queira ingressar no segundo grau, via recurso, deverá renovar o pedido, comprovando ser merecedor da justiça gratuita, pois ali a Lei nº 9.099/95 prevê a gratuidade de justiça somente aos comprovadamente hipossuficientes .
PERÍCIA Rejeito a preliminar de incompetência absoluta, porque desnecessária a realização de prova pericial para o deslinde do feito.
Diante dos documentos apresentados é possível aferir os reparos já foram realizados e há laudo da CAESB informando que não defeito no hidrômetro do autor.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código Civil.
Narra a parte autora, em síntese, que em 03/07/2023, foi surpreendida em sua loja pela falta de água e que ao cientificar o condomínio foi informada que profissionais já haviam sido acionados para averiguar.
Aduz que após nove dias de falta de água, houve a conclusão que durante as obras que ocorreram na loja vizinha (nº 49), na data de 20/06/2023, houve a quebra de um cano subterrâneo, ocasionando o vazamento de água e que o condomínio providenciaria a manutenção.
Ao final, requer que a requerida seja condenada ao ressarcimento do valor de R$ 999,92 (novecentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos), a título de danos materiais pelo excesso de consumo de água aferido em decorrência do vazamento e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
A parte requerida ofereceu contestação pugnando pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
As provas carreadas aos autos atestam que houve vazamento de água detectado pelo hidrômetro da unidade ocupada pela parte autora, sendo que é incontroverso que o condomínio ora requerido realizou o re3paro do vazamento.
Destaque-se que a parte autora não logrou demonstrar que o vazamento tenha sido causado por obra empreendida pelo condomínio.
Por outro lado o condomínio realizou às suas expensas os reparos e não demonstrou que tenha comunicado a existência do vazamento ao ocupante da unidade.
Neste cenário, onde a CAESB já informou que o hidrômetro da parte autora está regular (ID187710581), não há demonstração de que o condomínio tenha dado causa ao vazamento e, por conseguinte, ao consumo excedente da unidade.
Destaque-se que, contrariamente ao alegado na inicial, não há indício de que reparos em outras unidades ou área comum tenha dado causa ao vazamento.
Com relação ao condomínio, dispõe o artigo 1331 do Código Civil que: “Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos”.
Verifica-se, portanto, por meio desse dispositivo legal que o diploma incide não só sobre as edificações, como também sobre os conjuntos de edificações.
Em tal hipótese, cada unidade constituirá propriedade autônoma, com individualidade própria, submetendo-se, não só isoladamente, como no seu conjunto, à disciplina jurídica do mencionado estatuto.
Acrescenta o § 1º que “As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários”, e o § 2º diz que “O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos”.
Também o artigo 1.341, §1º, dispõe que: “A realização de obras no condomínio depende: (...) §1º.
As obras ou reparos necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino”.
Tecidas essas considerações, deve ser entendido como liberalidade a atuação do condomínio ao ter realizado o reparo no vazamento detectado, pois não fez prova de ter informado o ocupante da unidade para que o fizesse.
Ademais, referente ao pedido contraposto, não cabe ressarcimento quanto às despesas para a consecução do reparo, haja vista que sequer se fez prova dos valores dependidos a tal título pelo condomínio.
DANOS MORAIS Já no que pertine aos alegados danos morais, não há demonstração de que a unidade ocupada pela parte autora tenha permanecido por 9 dias sem abastecimento de água, sendo certo que a falta de água que se fez provas nos autos foi apenas no período de 15h às 17h do dia 12/07/2023 e previamente comunicada aos condôminos como manutenção necessária (ID187710580) e, assim, não há falha que renda azo à formação de nexo causal e obrigação de reparação por dano morais.
Os aborrecimento enfrentados a partir da necessidade de reparo no cano de água da unidade e suspensão parcial e temporária do uso de água no período não comparecem aptos de serem indenizados como abalo a direito da personalidade, mesmo porque, como visto, não houve prova de conduta da parte requerida como causadora do vazamento de água.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito e julgado, arquive-se [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/08/2024 16:33
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:33
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/06/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/06/2024 15:39
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2024 03:10
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 16:05
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/06/2024 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2024 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2024 18:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2024 18:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/02/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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