TJDFT - 0716234-47.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716234-47.2024.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYSON RIBEIRO GARCIA, AILTON FERREIRA CAVALCANTE, RODRIGO GARCIA REIS EXECUTADO: MARIA HELENA DOS SANTOS DE MORAES DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios promovida por RAYSON RIBEIRO GARCIA e outros em desfavor de MARIA HELENA DOS SANTOS DE MORAES, visando a cobrança dos honorários fixados na fase de conhecimento, no valor inicial de R$ 5.555,46, conforme planilha de ID n. 207810290.
Durante a tramitação, houve o bloqueio do valor de R$ 6.594,04 via SISBAJUD, cuja penhora foi mantida por força da decisão de ID n. 229313678.
No ID n. 232699867 foi expedido alvará em favor do credor, tendo levantado o montante de R$ 7.394,04, referente a todos os valores existentes em conta judicial, consoante extrato de ID n. 234679616.
Intimado para atualizar o valor remanescente da dívida e para dar continuidade à execução (ID n. 234679614), o credor anexou planilha de ID n. 237502110, que está flagrantemente incorreta, uma vez que em total descompasso com o cálculo inicialmente (ID n. 207810290) apresentado que embasou o cumprimento de sentença.
Assim, concedo o prazo de 15 dias para que o autor regularize a planilha de débito, devendo atualizar a planilha de ID n. 207810290, de forma a fazer incidir sobre o débito inicial (R$ 4.000,00) juros, correção monetária até a presente data, com a incidência das despesas previstas no §1º art. 523 do CPC.
Obtido o valor da dívida, o credor deverá abater o valor de R$ 7.394,04 levantado por meio do alvará de ID n. 232699867, indicando o valor remanescente da dívida.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para fixação do valor da dívida e para verificação da necessidade da remessa dos autos ao Contador.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/08/2025 16:47
Recebidos os autos
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24/08/2025 16:47
Outras decisões
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06/06/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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28/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:13
Recebidos os autos
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06/05/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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29/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
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14/04/2025 07:39
Juntada de Certidão
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14/04/2025 07:39
Juntada de Alvará de levantamento
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10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS DE MORAES em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 18:48
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:48
Deferido em parte o pedido de AILTON FERREIRA CAVALCANTE - CPF: *02.***.*64-04 (EXEQUENTE)
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17/03/2025 18:48
Outras decisões
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17/03/2025 18:48
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/02/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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20/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:02
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 07:23
Recebidos os autos
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12/02/2025 07:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2025 00:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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04/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 08:04
Recebidos os autos
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24/01/2025 08:04
Indeferido o pedido de MARIA HELENA DOS SANTOS DE MORAES - CPF: *16.***.*51-91 (EXECUTADO)
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23/01/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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23/01/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 16:45
Recebidos os autos
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22/01/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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22/01/2025 13:51
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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10/01/2025 00:00
Intimação
- Penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (CPC, artigos 835, I, e § 1º, 837, 854 , caput e § 7º).
Defiro o pedido formulado pela parte exequente, com fundamento nos artigos 835, I e § 1º, 837 e 854, caput e § 7º, do Código de Processo Civil.
Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte devedora, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, conforme planilha discriminada e atualizada do débito exequendo (Id. 221076661).
Realizado, nesta data, o bloqueio, conforme requisição anexa.
Aguarde-se a resposta, em cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, voltem conclusos.
Intime-se somente a parte credora (CPC, artigo 854, caput).
Caso reste infrutífera a tentativa de bloqueio pelo Sisbajud, serão analisados os demais pedidos da parte credora (Id. 221796662).
Cumpra-se. -
09/01/2025 17:04
Recebidos os autos
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09/01/2025 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/01/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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27/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716234-47.2024.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYSON RIBEIRO GARCIA, AILTON FERREIRA CAVALCANTE, RODRIGO GARCIA REIS EXECUTADO: MARIA HELENA DOS SANTOS DE MORAES DESPACHO Intime-se a parte exequente para indicar, expressamente, bens da parte executada à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
26/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:24
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 19:26
Recebidos os autos
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13/12/2024 19:26
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA HELENA DOS SANTOS DE MORAES - CPF: *16.***.*51-91 (EXECUTADO).
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13/12/2024 19:26
Indeferido o pedido de MARIA HELENA DOS SANTOS DE MORAES - CPF: *16.***.*51-91 (EXECUTADO)
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03/12/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RAYSON RIBEIRO GARCIA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 16:38
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 01:35
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 17:30
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:30
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/10/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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28/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716234-47.2024.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYSON RIBEIRO GARCIA, AILTON FERREIRA CAVALCANTE, RODRIGO GARCIA REIS EXECUTADO: MARIA HELENA DOS SANTOS DE MORAES DESPACHO Publique-se aos advogados peticionantes (Dra.
Flávia de Sousa Silva e Dr.
Luís Guilherme Queiroz Vivacqua), a fim de que exibam a procuração, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desconsideração da impugnação apresentada.
Após a regularização, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição apresentada pela parte contrária (Id. 212393422, pp. 01/03), no prazo de 15 (quinze) dias, para fins do disposto nos artigos 9º e 10 do CPC.
Ao final, conclusos.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
30/09/2024 07:55
Recebidos os autos
-
30/09/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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26/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS DE MORAES em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 21:07
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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04/09/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
- Recebimento do requerimento inicial de deflagração da fase executiva.
Recebo o requerimento inicial de deflagração da fase executiva (Id. 206163050, pp. 01/06) e sua(s) emenda(s) (Ids. 207810286, pp. 01/02, e 208278978, p. 01).
Custas iniciais recolhidas (Ids. 207810291, p. 01, e 207810294, p. 01). - Levantamento de sigilo.
Decreta-se o sigilo dos documentos acostados aos autos (Ids. 206163066, pp. 01/05, e 207810288, pp. 01/02), já que reproduzem processo que tramitou em segredo de justiça. - Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se. - Fase de cumprimento de sentença: rito da constrição patrimonial [penhora] (CPC, artigos 523 a 527).
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 5.555,46 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e seis centavos).
A intimação da parte executada deverá ocorrer pessoalmente.
Na hipótese de intimação do devedor por carta com aviso de recebimento, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, observado o disposto no parágrafo único do artigo 274 ("Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.") Procedam-se as seguintes advertências à parte executada: (a) qualquer manifestação no processo deverá ser feita por meio de advogado ou defensor público; (b) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento); (c) efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários incidirão sobre o restante; (d) não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Transcorrido in albis o prazo, intime-se a parte credora para dizer se houve o pagamento do débito.
Em caso negativo, apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e honorários cabíveis, e requeira o que entender de direito, sob pena de extinção.
Cumpra-se. -
22/08/2024 07:02
Recebidos os autos
-
22/08/2024 07:02
Outras decisões
-
22/08/2024 07:02
Recebida a emenda à inicial
-
21/08/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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21/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:07
Outras decisões
-
20/08/2024 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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16/08/2024 13:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:57
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
05/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 18:42
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0708057-39.2024.8.07.0006
Paulo Rogerio Oliveira de Aquino
Renilda Maria da Silva
Advogado: Eliel Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 12:44