TJDFT - 0717598-54.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717598-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: PATRESE RENAN XIMENDES VIEIRA REQUERIDO: J S CONSTRUTORA LTDA - ME, RSC CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
16/12/2024 09:01
Recebidos os autos
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16/12/2024 09:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/12/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/12/2024 14:03
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de PATRESE RENAN XIMENDES VIEIRA em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:35
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 18:55
Recebidos os autos
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13/11/2024 18:55
Indeferida a petição inicial
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13/11/2024 06:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de PATRESE RENAN XIMENDES VIEIRA em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 15:24
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:24
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 09:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/10/2024 07:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717598-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: PATRESE RENAN XIMENDES VIEIRA REQUERIDO: J S CONSTRUTORA LTDA - ME, RSC CONSTRUTORA LTDA DESPACHO Primeiramente, a parte requerente deve esclarecer a razão da distribuição do procedimento de liquidação em autos apartados.
No mais, observo que há requerimento de gratuidade judiciária.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2024 15:28:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/09/2024 20:31
Recebidos os autos
-
18/09/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 09:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PATRESE RENAN XIMENDES VIEIRA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717598-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: PATRESE RENAN XIMENDES VIEIRA REQUERIDO: J S CONSTRUTORA LTDA - ME, RSC CONSTRUTORA LTDA DESPACHO Primeiramente, a parte requerente deve esclarecer a razão da distribuição do procedimento de liquidação em autos apartados.
No mais, observo que há requerimento de gratuidade judiciária.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024 11:55:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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