TJDFT - 0723476-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:01
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSANGELA ESCANDELATO DA COSTA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
DIREITOS AQUISITIVOS.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CPC, ART. 835, XII.
POSSIBILIDADE DA MEDIDA. 1.
O Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 2.
O art. 7-A da Lei nº 911/69 veda o bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária.
Contudo, nos termos do art. 835, inciso XII do CPC, é possível a penhora de direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia.
Precedente. 3.
A penhora sobre os direitos aquisitivos que incidem sobre o veículo objeto de contrato de alienação fiduciária impede que a instituição financeira expeça carta de quitação ao devedor, inviabilizando a sua alienação a terceiro para resguardar os direitos do credor. 4.
O praceamento (alienação) do veículo não poderá defraudar a garantia do credor fiduciário, que se manterá até a quitação do financiamento, sujeitando-se o credor a essa condição. 5.
Recurso conhecido e provido. -
21/08/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 22:21
Conhecido o recurso de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-50 (EXEQUENTE) e provido
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20/08/2024 22:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 07:24
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSANGELA ESCANDELATO DA COSTA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 20:22
Juntada de entregue (ecarta)
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2024 14:54
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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10/06/2024 14:32
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/06/2024 06:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2024 06:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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