TJDFT - 0734798-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 05:05
Processo Desarquivado
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07/10/2024 14:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/09/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
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13/09/2024 04:46
Processo Desarquivado
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12/09/2024 12:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DANILO DE LIMA OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0734798-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: DANILO DE LIMA OLIVEIRA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO apresentado por DANILO DE LIMA OLIVEIRA, denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A Defesa tece comentários acerca de aspectos dos fatos noticiados no auto de prisão em flagrante, argumentando, em síntese: a) a configuração de flagrante forjado pelos policiais condutores da prisão; b) a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; c) a existência de condições pessoais favoráveis, tais como, ocupação lícita e endereço fixo; d) a possibilidade de, caso condenado, fazer jus a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da LAT, e ser submetido a regime de cumprimento de pena menos rigoroso que a prisão; e e) a possibilidade de concessão de prisão domiciliar em razão de ser o único responsável financeiro pelos cuidados de filho de até 12 (doze) anos.
Ao final, requer: a) a absolvição sumária; b) a revogação da prisão preventiva; c) subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar; e d) o arrolamento de testemunhas.
Instado, o Ministério Público destacou a regularidade do feito, pugnando pelo indeferimento dos pedidos defensivos.
Decido.
Analisando detidamente o pedido, observa-se que as alegações ora sustentadas já foram apreciadas pelo Juiz que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Aliás, o advogado do Requerente esteve presente na Audiência de Custódia e, conforme as gravações de ID n. 201267622, apresentou semelhantes argumentos ao Juiz que presidiu o ato.
Ressalte-se que a decisão proferida na audiência de custódia fundamentou de forma concreta a necessidade da prisão, sobretudo em razão da periculosidade demonstrada por Danilo, em razão de ostentar condenações anteriores definitivas por roubo, furto, dano, corrupção de menores, porte de arma de fogo e posse de arma de fogo.
Inclusive, na data da prisão ainda estava em cumprimento de pena.
Reproduzo o excerto relevante da referida decisão: "A prova da materialidade do crime é extraída do laudo provisório, do auto de exibição e apreensão, do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos no APF.
Os indícios suficientes da autoria também estão presentes, pois os custodiados foram presos em flagrante, sendo que na posse de SAMUEL e na da pessoa para quem ele vendeu entorpecentes foram apreendidas as drogas (uma porção de crack com a massa de 0,37 gramas, uma porção de crack com a massa de 0,27 gramas).
O autuado SAMUEL foi visto e filmado vendendo drogas para o usuário e acabou sendo preso quando iria entregar o dinheiro, fruto da venda, para DANILO.
De acordo com as testemunhas policiais, DANILO teria ascendência sobre SAMUEL e outros traficantes na associação para o tráfico, exercendo essa posição de liderança há tempos e já tendo sido abordado em outras ocasiões com esse mesmo viés, conforme fotografia encartada aos autos.
O autuado DANILO é reincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por roubo, furto, dano, corrupção de menores, porte de arma de fogo e posse de arma de fogo.
Na espécie, as condenações anteriores não bastaram para frear seu ímpeto delituoso.
O custodiado SAMUEL ainda responde a processo criminal pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas.
No ponto, embora as ações penais em curso e os inquéritos policiais não possam ser considerados para fins de reincidência, são aptos a indicar a reiteração criminosa do autuado, constatando sua alta periculosidade social, de modo a fundamentar legalmente o seu encarceramento preventivo para estancar a escalada criminosa.
Ademais, o custodiado SAMUEL ostenta passagens enquanto menor por atos infracionais análogos aos crimes de dano e injúria.
No ponto, embora as certidões de passagens pela VIJ não caracterizem maus antecedentes ou reincidência, servem para atestar a periculosidade do autuado e indicar a necessidade de mantê-lo segregado.
Não se olvide que, recentemente (03/04/2024), o autuado SAMUEL foi apresentado neste Núcleo de Audiência de Custódia em virtude de prisão em flagrante pela prática de delitos da mesma espécie.
Mais uma vez, ele voltou a incorrer na prática delitiva, denotando reiteração criminosa.
Ressalte-se, outrossim, que o custodiado DANILO se encontra em cumprimento de pena, consubstanciada em prisão domiciliar, e, não obstante, voltou a delinquir.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Ante as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto." Trata-se, portanto, de mera irresignação da decisão proferida pelo Juiz competente, buscando a reapreciação da matéria sem indicar qualquer mudança no quadro fático.
Insista-se que as circunstâncias do flagrante e as condições pessoais do Autuado já foram devidamente sopesadas pelo Juiz do Núcleo de Audiências de Custódia - NAC na análise da conversão do flagrante.
Ora, não sendo este Juízo órgão revisor das decisões ali proferidas e não apresentado qualquer fato novo, o Requerente deve dirigir sua irresignação a Autoridade Competente pelo instrumento processual adequado, próprio a reapreciação de decisão judicial.
Assim sendo, mantenho a prisão preventiva de Danilo de Lima Oliveira.
Traslade-se cópia da presente decisão, inclusive, para fins do artigo 316 do CPP, aos autos principais.
Int.
Arquive-se.
BRASÍLIA-DF, 21 de agosto de 2024 15:16:28.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
22/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 00:22
Recebidos os autos
-
22/08/2024 00:22
Mantida a prisão preventida
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21/08/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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20/08/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:04
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:55
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 18:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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