TJDFT - 0743428-50.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 21:19
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:22
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/06/2024 16:00
Deferido o pedido de SEB ESCOLAS DE ALTA PERFORMANCE LTDA - CNPJ: 33.***.***/0011-74 (EXEQUENTE).
-
25/06/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2024 09:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
21/05/2024 03:13
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 07:22
Recebidos os autos
-
17/05/2024 07:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/05/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/05/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de FERNANDA ROSA TEIXEIRA MACIEL em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743428-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SEB ESCOLAS DE ALTA PERFORMANCE LTDA EXECUTADO: FERNANDA ROSA TEIXEIRA MACIEL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio parcial do valor executado, cuja transferência para conta à disposição deste juízo já foi solicitada, conforme anexo.
Certifico, ainda, que o sistema INFOJUD encontra-se fora do ar.
Intimo a(s) parte(s) atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA-DF, 18 de dezembro de 2023 15:05:36.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
18/12/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:58
Decorrido prazo de SEB ESCOLAS DE ALTA PERFORMANCE LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743428-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SEB ESCOLAS DE ALTA PERFORMANCE LTDA EXECUTADO: FERNANDA ROSA TEIXEIRA MACIEL Decisão Levante-se o sigilo da petição ID 167496786 e anexos, ante a ausência de amparo legal.
Trata-se de pedido de pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada ("teimosinha") e pesquisa das três últimas declarações de imposto de renda pessoa física (INFOJUD).
Decido.
I.
SISBAJUD "teimosinha" A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto a de uma busca individual, por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 7 (sete) dias.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito (R$ 165.317,54). 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
E, se o devedor estiver assistido pela Curadoria Especial ou Defensoria Pública, será intimado por meio destas. (c) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos.
II.
INFOJUD O exequente requer pesquisa das três últimas declarações de imposto de renda pessoa física da executada.
Todavia, tendo em vista que os bens eventualmente registrados em nome da devedora deverão constar de sua DIRF atual, a consulta às declarações anteriores se revela de toda inútil, pois nada mais indicaria do que os bens que já lhe pertenceram.
Nesse sentido, defiro parcialmente o pedido de ID 167496786, de modo que a consulta seja restrita ao último exercício declarado.
Promova a Secretaria as diligências de praxe, mediante o sistema INFOJUD.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
No mais, se nada for requerido, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2023 18:33
Recebidos os autos
-
03/09/2023 18:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/09/2023 18:33
Deferido em parte o pedido de SEB ESCOLAS DE ALTA PERFORMANCE LTDA - CNPJ: 33.***.***/0011-74 (EXEQUENTE)
-
03/08/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743428-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SEB ESCOLAS DE ALTA PERFORMANCE LTDA EXECUTADO: FERNANDA ROSA TEIXEIRA MACIEL CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório para o qual já fora solicitado o desbloqueio.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 29 de julho de 2023 15:07:16.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
29/07/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 07:22
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 17:38
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:38
Outras decisões
-
28/04/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/04/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 20:30
Juntada de Certidão
-
19/02/2023 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 01:55
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
17/01/2023 17:31
Recebidos os autos
-
17/01/2023 17:31
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/11/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705389-14.2023.8.07.0012
Korina Alves Nabofarzan
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Marcus Vinicius Nascimento Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 17:59
Processo nº 0728634-79.2022.8.07.0015
Andressa Lacerda Aragao
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Jorge Costa de Oliveira Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2022 17:39
Processo nº 0701400-09.2023.8.07.0009
Rodrigo de Assis do Nascimento
Gustavo Henrique de Paiva Torres
Advogado: Rodrigo de Assis do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2023 12:17
Processo nº 0715351-77.2022.8.07.0018
Jaqueline Pires Goncalves
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2022 10:38
Processo nº 0727949-51.2021.8.07.0001
Dilson Oliveira da Conceicao
Candido da Conceicao
Advogado: Tyago Lopes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2021 15:12