TJDFT - 0734445-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Câmara Cível 16ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 14/10 até 21/10) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 14/10 até 21/10), realizada no dia 14 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência em exercício do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ANA MARIA CANTARINO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO CAETANO, FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, MARIA IVATÔNIA B.
DOS SANTOS, DIVA LUCY, LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, FÁBIO MARQUES, CARLOS PIRES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, ROBSON BARBOSAS DE AZEVEDO, SANDRA REVES, MAURÍCIO MIRANDA, FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, ANA MARIA FERREIRA, CARLOS MARTINS E LEONOR AGUENA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça EDUARDO JOSE OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0716146-45.2019.8.07.00000720234-87.2023.8.07.00000708327-81.2024.8.07.00000719378-89.2024.8.07.00000721306-75.2024.8.07.00000722407-50.2024.8.07.00000722939-24.2024.8.07.00000727317-23.2024.8.07.00000727347-58.2024.8.07.00000729175-89.2024.8.07.00000730015-02.2024.8.07.00000731197-23.2024.8.07.00000731308-07.2024.8.07.00000731739-41.2024.8.07.00000732228-78.2024.8.07.00000732413-19.2024.8.07.00000732844-53.2024.8.07.00000732902-56.2024.8.07.00000732931-09.2024.8.07.00000733184-94.2024.8.07.00000733508-84.2024.8.07.00000734175-70.2024.8.07.00000734445-94.2024.8.07.00000734840-86.2024.8.07.00000734843-41.2024.8.07.00000734976-83.2024.8.07.00000734999-29.2024.8.07.00000735548-39.2024.8.07.00000736286-27.2024.8.07.00000736499-33.2024.8.07.00000736503-70.2024.8.07.00000736844-96.2024.8.07.00000736846-66.2024.8.07.00000737083-03.2024.8.07.00000737548-12.2024.8.07.00000737911-96.2024.8.07.00000738422-94.2024.8.07.00000739328-84.2024.8.07.00000739458-74.2024.8.07.00000739466-51.2024.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0707008-49.2022.8.07.00000716502-64.2024.8.07.00000720790-55.2024.8.07.00000723087-35.2024.8.07.00000725526-19.2024.8.07.00000734784-53.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 21 de Outubro de 2024 às 17:44:31 Eu, PAULO ROBERTO DE CARVALHO GONÇALVES, Diretor de Secretaria da 1ª Câmara Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PAULO ROBERTO DE CARVALHO GONÇALVES Diretor de Secretaria -
22/11/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:48
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSA GUEDES CORDEIRO em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 13:02
Expedição de Ofício.
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21/10/2024 17:54
Declarado competetente o
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21/10/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2024 13:55
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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11/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
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30/08/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0734445-94.2024.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS SUSCITADO: JUIZO DA VARA DE FAMILIA E DE ORFÃOS E SUCESSÕES DO GUARÁ D E C I S Ã O Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, em razão de o Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará ter declinado da competência para processar e julgar a ação de interdição, processo n. 0705239-90.2024.8.07.0014 , proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios em favor de Rosa Guedes Cordeiro.
O juízo suscitado, Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, em (ID 63052883), declinou os autos para uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões da circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, sob o argumento de que na hipótese a interditanda está abrigada na Instituição de Acolhimento de Longa Permanência, Espaço Residencial para Idosos, localizada em Vicente Pires-DF, razão pela qual a ação deve ser processada na circunscrição onde está domiciliada a interditanda, possibilitando-lhe a prestação jurisdicional.
Por sua vez, o juízo suscitante, Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, em ID (63052883), assevera a que a internação da interditanda em clínica para idosos em Vicente Pires por ser condição transitória não enseja a declinação de competência para a Circunscrição de Águas Claras. É cediço que, em ação que envolve curatela, deve-se considerar o interesse do incapaz para que se prevaleça a competência do Juízo onde está domiciliada a interditanda.
Nesse sentido, colaciona-se julgado deste Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNDIA EM FACE DO JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MELHOR INTERESSE DO INTERDITANDO. 1.
A regra processual para a fixação da competência em relação à interdição deve ser pautada pela regra geral preceituada no artigo 46 do CPC, com especial atenção às situações e vulnerabilidade do réu, que permitem a mitigação do princípio da perpetuatio jurisdictionis. 1.1.
A análise dos autos originários revelou que o interditando mudou-se de endereço no curso do processo, e após o seu recebimento pelo Juízo de Ceilândia, vem sendo atendido pelo serviço médico, hospitalar e psicossocial daquela Região Administrativa em razão de denúncia de maus-tratos. 2.
Uma vez preponderante e confirmada a situação de vulnerabilidade, bem ainda inequívoca a incapacidade do interditando, a relativização do princípio da perpetuatio jurisdictionis é medida que se impõe. 2.1.
A continuidade do atendimento já iniciado na região administrativa para a qual se mudou, bem como a proximidade ao Judiciário, somado à assistência prestada pela Central do Idoso, devem ser priorizados em respeito ao acesso à justiça. 3.
Conflito de Negativo de Competência conhecido.
Declarado competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1862405, 07125481020248070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 13/5/2024, publicado no DJE: 28/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. g.n) Recebo o presente conflito e designo o Juízo suscitante, Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.
Oficie-se ao Juízo suscitado para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, dê-se vista à Procuradoria de Justiça, por força do disposto no artigo 208 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
28/08/2024 15:02
Expedição de Ofício.
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28/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:17
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:17
Suscitado Conflito de Competência
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20/08/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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20/08/2024 17:49
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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20/08/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/08/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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