TJDFT - 0754178-95.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:23
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754178-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FABIANNY WILMARIA ALMEIDA DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 14 de abril de 2025 15:00:27.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
15/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:24
Recebidos os autos
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14/04/2025 19:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2025 06:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/04/2025 06:14
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:52
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
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10/04/2025 17:52
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
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10/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
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09/04/2025 03:01
Juntada de Certidão
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18/02/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:02
Expedição de Autorização.
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13/02/2025 19:05
Recebidos os autos
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13/02/2025 19:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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12/02/2025 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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12/02/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:10
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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03/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754178-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FABIANNY WILMARIA ALMEIDA DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 20 salários mínimos.
Brasília - DF, 2 de janeiro de 2025 15:46:29.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
02/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/12/2024 16:07
Recebidos os autos
-
26/12/2024 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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13/12/2024 21:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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13/12/2024 21:25
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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13/12/2024 21:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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13/12/2024 21:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FABIANNY WILMARIA ALMEIDA DE SOUSA em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:14
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:14
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/10/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:12
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 22:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/09/2024 15:14
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0754178-95.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Auxílio-Alimentação (10304) REQUERENTE: FABIANNY WILMARIA ALMEIDA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 28 de agosto de 2024 14:30:35.
VIVIANE VALADARES FALCAO Servidor Geral -
28/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 23:09
Recebidos os autos
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08/07/2024 23:09
Outras decisões
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27/06/2024 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/06/2024 18:46
Juntada de Certidão
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27/06/2024 13:57
Recebidos os autos
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27/06/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 08:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/06/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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