TJDFT - 0713485-90.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 16:23
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
21/11/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 19:02
Recebidos os autos
-
19/11/2024 19:02
Indeferida a petição inicial
-
21/10/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/10/2024 09:36
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2024 09:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 19:06
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:06
Outras decisões
-
26/09/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/09/2024 21:58
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 09:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713485-90.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) REQUERENTE: RAFAEL DEL CASTILO RAIOL REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora emenda à petição inicial para esclarecer a causa de pedir, em especial: 1) informar a qual imóvel diz respeito a conta objeto de cobrança de ID. 208268392, bem como se o valor diz respeito a débito de imóvel de sua responsabilidade ou não; 2) esclarecer se o valor é devido ou não, bem como se é objeto de dívida já adimplida (caso em que deve trazer o comprovante de pagamento respectivo) ou não; 3) esclarecer se o imóvel objeto do débito é o mesmo do domicílio indicado na inicial ou não, bem como informar se recebeu notificação prévia do SERASA, e em qual endereço, comprovando documentalmente o que for afirmado.
Observe-se que, mesmo que a parte autora pleiteie cancelamento da inscrição em cadastros de inadimplentes por ausência de notificação prévia de débito, é imprescindível aferir qual a natureza do débito cobrado, a que bem ele se refere, a existência de qualquer tipo de notificação prévia, a correção do endereço indicado e suas demais circunstâncias, até mesmo para verificar se há ou não dano a ser reparado.
Sem prejuízo, traga a parte requerente comprovante de residência RECENTE em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), pois o documento de ID. 208268390 é conta de telefonia celular; ademais, ante a própria natureza da lide, é recomendável a juntada da conta de energia elétrica do seu domicílio, visando aferir se está em seu nome.
Finalmente, traga o extrato de inscrição do SERASA em formato adequado, eis que a p. 2 de ID. 208268392 está cortada da primeira, de forma que não há como aferir se ambas pertencem à mesma consulta (já que a p. 2 indica número de contrato distinto e não possui o CPF do autor no cabeçalho, como se observa abaixo): Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/08/2024 12:54
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:54
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/08/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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