TJDFT - 0702183-92.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel do Guara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702183-92.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Ficam as partes intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
10/09/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 16:24
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de PATRICIA CRISPIM ROCHA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
23/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:51
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702183-92.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NAZARE DE OLIVEIRA MELLO, ADAO JACOB GONCALVES REU: NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA, PATRICIA CRISPIM ROCHA DA SILVA DESPACHO Manifeste-se a parte requerida quanto a avaliação do bem imóvel acostada em id 225877341, prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/04/2025 20:08
Recebidos os autos
-
30/04/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
26/02/2025 13:00
Juntada de Petição de impugnação
-
21/02/2025 18:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/02/2025 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702183-92.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NAZARE DE OLIVEIRA MELLO, ADAO JACOB GONCALVES REU: NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA, PATRICIA CRISPIM ROCHA DA SILVA DECISÃO Embargos tempestivos.
Deles conheço.
As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Também quanto à omissão, a jurisprudência do c.
STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
O e.
TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão.
Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente.
Não ocorre defeito na decisão se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta.
Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos.
Também não vejo erro material.
A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito.
Os fundamentos da decisão, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em decisão fundamentada.
Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de decisão.
Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento.
Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter na decisão nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/01/2025 17:18
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PATRICIA CRISPIM ROCHA DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702183-92.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NAZARE DE OLIVEIRA MELLO, ADAO JACOB GONCALVES REU: NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA, PATRICIA CRISPIM ROCHA DA SILVA CERTIDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Certifico que a parte ré opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em ID: 211418683.
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil vigente, fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os embargos opostos no prazo de 5 (cinco) dias.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024 GEOVA DOS SANTOS FILHO Servidor Geral -
17/09/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702183-92.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: MARIA NAZARÉ DE OLIVEIRA MELLO, ADÃO JACOB GONÇALVES RÉUS: NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA, PATRICIA CRISPIM ROCHA DA SILVA DECISÃO O processo identificado em epígrafe encontra-se em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em face da parte ré, ambas acima nomeadas, mediante o manejo do presente processo de conhecimento dotado de procedimento contencioso comum, em que deduziu os seguintes pedidos: "(...) seja a ação julgada procedente para condenar os réus ao ressarcimento da fração construída, conforme cessão de direitos acostada aos autos, restituindo o valor desembolsado pelos autores, corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data da desocupação do imóvel até o efetivo pagamento da indenização; em caso de improcedência do pedido anterior, requer que seja nomeado perito judicial para avaliar o imóvel, sendo o valor de avaliação corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data da desocupação do imóvel até o efetivo pagamento da indenização." (ID: 159414386, item VI, subitens B e C, p. 7).
Em rápida síntese, na causa de pedir a parte autora afirma que celebrou contrato com terceiro em 01.10.2012 referente à aquisição dos direitos possessórios do apartamento 102, localizado na Rua 21, Lote 18, Polo de Modas, Guará II (DF), pelo preço de R$ 103.000,00.
Posteriormente, o imóvel foi objeto de venda mediante licitação pela TERRACAP, tendo sido arrematado pela parte ré, havendo previsão expressa em edital quanto à negociação/indenização das acessões, edificações e benfeitorias erigidas no lote, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta os pedidos em referência.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários, tendo sido recolhidas as custas processuais iniciais, e, na sequência, foi proferida a r. decisão declinatória de competência (ID: 159885428).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID: 177619679), na qual, em síntese, suscita questão preliminar de ilegitimidade passiva, indicando a TERRACAP para figurar no polo passivo processual; no mérito, argumenta a ausência de posse da parte autora, configurando mera detenção; refuta o valor pretendido a título de indenização e, por fim, pugnam pela improcedência da pretensão deduzida em juízo pela parte autora.
Réplica em ID: 178537809.
A respeito da produção de provas, os réus dispensaram a dilação probatória (ID: 181003166).
Por sua vez, a parte autora pleiteou a realização de perícia (ID: 184108536).
Esse foi o bastante relatório.
Adiante passo à fundamentação e decido.
Em relação à legitimidade para a causa, é imprescindível ressaltar a seguinte lição doutrinal: “Legitimação para agir (legitimatio ad causam) é a titularidade (ativa e passiva) da ação.
O problema da legitimação consiste em individualizar a pessoa a quem pertence o interesse de agir (e, pois, a ação) e a pessoa com referência à qual ele existe; em outras palavras, é um problema que decorre da distinção entre a existência objetiva do interesse de agir e a sua pertinência subjetiva. (...) Também quanto à ação, prevalece o elementar princípio segundo o qual apenas o seu titular pode exercê-la; e, tratando-se de direito a ser exercido necessariamente com referência a uma parte contrária, também esta deve ser precisamente a pessoa que, para os fins do provimento pedido, aparece como titular de um interesse oposto, ou seja, aquele em cuja esfera jurídica deverá produzir os efeitos o provimento pedido. (...) A legitimação para agir é, pois, em resumo, a pertinência subjetiva da ação, isto é, a identidade entre quem a propôs e aquele que, relativamente à lesão de um direito próprio (que afirma existente), poderá pretender para si o provimento de tutela jurisdicional pedido com referência àquele que foi chamado a juízo” (LIEBMAN, Enrico Tullio.
Manual de direito processual civil 1.
Tradução por Cândido R.
Dinamarco. 1. ed.
Rio de Janeiro: Forense, v.
I, 1980. p. 157).
Diante disso, verifico que a petição inicial veio instruída com cópia do edital de licitação, do qual consta a existência de edificação no lote adquirido pela parte ré e para cujo preço não foram consideradas as obras ali edificadas, cominando ao adquirente a responsabilidade pela negociação e pagamento de "quaisquer eventuais indenizações e medidas de renovação e imissão na posse" (ID: 157982004, p. 13-15).
Portanto, ante a demonstração da legitimidade passiva para a causa, rejeito a preliminar.
Em não havendo nenhuma outra questão processual pendente de apreciação, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC, delimito a controvérsia à aferição do valor da acessão imobiliária representada pelo apartamento 102, localizado na Rua 21, Lote 18, Polo de Modas, Guará II (DF).
Expeça-se o competente mandado de avaliação.
Feito isso, as partes deverão ser intimadas para manifestar sobre o vindouro laudo de avaliação.
Intimem-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 6 de agosto de 2024 11:37:42.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
09/09/2024 20:35
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2024 03:48
Decorrido prazo de PATRICIA CRISPIM ROCHA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:59
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:31
Decorrido prazo de PATRICIA CRISPIM ROCHA DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 17:42
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 03:36
Decorrido prazo de PATRICIA CRISPIM ROCHA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 19:23
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 10:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2023 10:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 13:56
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:56
Outras decisões
-
30/06/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/05/2023 19:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 10:23
Recebidos os autos
-
25/05/2023 10:23
Declarada incompetência
-
24/05/2023 22:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/05/2023 22:56
Recebidos os autos
-
24/05/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/05/2023 10:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 14:32
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2023 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 10:45
Recebidos os autos
-
15/05/2023 10:45
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2023 20:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/05/2023 20:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703251-39.2021.8.07.0014
Condominio da Eptg Qe 03 Projecao a 9
Albano Monte Uchoa
Advogado: Renato Teixeira Rangel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 15:39
Processo nº 0715111-81.2018.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Francisco Marcelo de Sousa Queiroga
Advogado: Erica Sabrina Linhares Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2018 14:17
Processo nº 0703251-39.2021.8.07.0014
Condominio da Eptg Qe 03 Projecao a 9
Albano Monte Uchoa
Advogado: Renato Teixeira Rangel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2021 17:17
Processo nº 0706862-90.2018.8.07.0018
Distrito Federal
Elizabeth Almeida dos Santos
Advogado: Carlos Eduardo Floriano Luz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2018 17:52
Processo nº 0716937-81.2024.8.07.0018
Mara Ougano Paranhos de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Newton Carlos Moura Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 12:22