TJDFT - 0701629-84.2023.8.07.0003
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 08:57
Expedição de Carta.
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27/09/2023 12:43
Recebidos os autos
-
27/09/2023 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
20/09/2023 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/09/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:18
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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28/08/2023 15:58
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
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24/08/2023 15:52
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:52
Determinado o Arquivamento
-
23/08/2023 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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23/08/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2023 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/08/2023 14:42
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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15/08/2023 08:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0701629-84.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: E.
S.
D.
J.
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo réu em face da sentença que o condenou pela prática da contravenção penal do art. 19 da LCP.
Alega que a sentença contém omissão e contradição, pois em alegações finais a Defesa suscitou a atipicidade da conduta, na esteira de entendimento do STF.
E aduziu, ainda, que os precedentes colacionados na sentença não se aplicam ao caso vertente, pois se referem a instrumentos perfurocortantes, o que não é o caso do objeto encontrado com o réu, que se trata se simulacro de arma de fogo, que não apresenta potencialidade lesiva e não tinha finalidade de ataque o defesa.
Relatado o necessário.
Os embargos não merecem ser acolhidos.
Com efeito, não é imperioso que ao proferir sentença o julgador se manifeste pontualmente sobre cada alegação pela parte, pois o que lhe cabe é o enfrentamento da questão deduzida em juízo.
Assim, não há falar em omissão na sentença.
Em relação à suposta contradição, sabe-se que esta deve ser identificada entre os fundamentos da sentença e sua conclusão e o embargante não trouxe qualquer apontamento nesse sentido.
Ademais, o entendimento do STF sobre o art. 19 da LCP não é vinculante e não obstante a questão configure o Tema 857 de recurso com repercussão, não houve determinação da Suprema Corte de suspensão dos processos que tenham tal conduta por objeto.
E a sentença, ao admitir a tipicidade da conduta, está em conformidade com vasta e atual jurisprudência do STJ e do TJDFT, conforme ali assinalado.
E, por fim, no que se refere aos precedentes que citam porte de instrumentos perfurocortantes e o fato de o objeto dos autos sem simulacro de arma de fogo, não há óbice a que os precedentes sejam similares e não idênticos ao fato em julgamento.
E a potencialidade lesiva do objeto restou confirmada no laudo ID Num. 157182726, do qual se infere ser instrumento hábil à prática de crimes, já que, como ali assinalado, “os objetos examinados, apesar de não percutirem cartuchos utilizados em armas de fogo, dependendo das circunstâncias em que sejam utilizados, podem simular e/ou ser confundidos com armas de fogo curtas, do tipo pistola”.
Ante o exposto, rejeito os embargos.
Prossiga-se nos termos precedentes.
FRANCO VICENTE PICCOLI Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/07/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 14:41
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/07/2023 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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10/07/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 16:16
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:16
Julgado procedente o pedido
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28/06/2023 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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28/06/2023 16:21
Juntada de Certidão
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28/06/2023 16:20
Expedição de Ofício.
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28/06/2023 16:13
Juntada de Certidão
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28/06/2023 15:52
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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26/06/2023 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2023 15:08
Recebida a denúncia contra
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16/06/2023 15:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 14:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
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07/06/2023 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 18:48
Juntada de Certidão
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25/05/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 16:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 14:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
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15/05/2023 15:01
Recebidos os autos
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15/05/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 19:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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11/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:43
Juntada de Certidão
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02/05/2023 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 22:58
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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03/04/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2023 20:33
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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02/02/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 16:43
Juntada de Certidão
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19/01/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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