TJDFT - 0716402-55.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de GERENTE DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS ESPECIAIS DA COORDENAÇAO DE TRIBUTAÇAO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:54
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GERENTE DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS ESPECIAIS DA COORDENAÇAO DE TRIBUTAÇAO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 12:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:38
Mandado devolvido redistribuido
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de PROJETO INTEGRAL DE VIDA-PRO-VIDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de PROJETO INTEGRAL DE VIDA-PRO-VIDA em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:34
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:34
Concedida a Segurança a PROJETO INTEGRAL DE VIDA-PRO-VIDA - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (IMPETRANTE)
-
08/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/10/2024 11:30
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/10/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Auditor(a)-Fiscal da Receita do Distrito Federal responsável pelo Ato Declaratório n.º 473/2023 em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/09/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716402-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PROJETO INTEGRAL DE VIDA-PRO-VIDA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, AUDITOR(A)-FISCAL DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL RESPONSÁVEL PELO ATO DECLARATÓRIO N.º 473/2023 DESPACHO Ao ID n. 211409568, a Impetrante noticia o descumprimento da decisão proferida pelo Exmo.
Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 0736831-97.2024.8.07.0000, que deferiu parcialmente a antecipação recursal para "sustar o ATO DECLARATÓRIO nº 473/2023 – NUDIM/GEESP/COTRI/SUREC/SEF/SEFAZ, de 13 de dezembro de 2023, até o julgamento do presente agravo de instrumento, oportunizando à agravante que, nesse ínterim, apresente à Secretaria de Fazenda do DF a documentação prevista no art. 14 do CTN, a fim de restabelecer sua imunidade tributária suspensa e, consequentemente, obter a pretendida Certidão Negativa de Débitos" (ID n. 210054722).
Assim, intime-se o DISTRITO FEDERAL mediante Oficial de Justiça, para que cumpra a decisão da instância ad quem, suspendendo o Ato Declaratório impugnado e seus efeitos, oportunizando a apresentação de documentos pela Impetrante e viabilizando a emissão de Certidão Negativa de Débitos em seu favor.
Prazo: 10 (dez) dias, já considerada a dobra legal (CPC, art. 183), sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso.
Advirta-se o meirinho para que certifique quanto à data de cumprimento da diligência, momento a partir do qual o prazo se iniciará.
Sem prejuízo, a fim de conferir efetividade à medida, intime-se o Ente Distrital também mediante sistema.
Cientifique-se a Impetrante do presente despacho.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para o oferecimento de informações nos presentes autos.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para oferta de parecer em 10 (dez) dias, conforme Lei n. 12.016/2009.
Cumpra-se com urgência.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
18/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:40
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716402-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PROJETO INTEGRAL DE VIDA-PRO-VIDA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, AUDITOR(A)-FISCAL DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL RESPONSÁVEL PELO ATO DECLARATÓRIO N.º 473/2023 DESPACHO Cientifiquem-se o Impetrante e o DISTRITO FEDERAL acerca do Ofício de ID n. 210054721, que comunica a concessão parcial da antecipação da tutela recursal no Agravo de Instrumento n. 0736831-97.2024.8.07.0000.
No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado no endereço indicado ao ID n. 210067659 e as demais providências determinadas ao final da decisão de ID n. 209477622.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
06/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:14
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716402-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PROJETO INTEGRAL DE VIDA-PRO-VIDA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, AUDITOR(A)-FISCAL DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL RESPONSÁVEL PELO ATO DECLARATÓRIO N.º 473/2023 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID n. 209793084 o IMPETRANTE noticia a interposição de Agravo de Instrumento em face da Decisão de ID n. 209477622, que indeferiu o pedido liminar.
Requer, assim, a reconsideração da Decisão. É o breve relatório.
DECIDO.
Mantenho, todavia, a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, eis que os argumentos apresentados nas razões recursais já foram analisados por este Juízo.
Em outras palavras, não foram trazidos novos elementos nem novos fundamentos para ensejar a reconsideração pleiteada.
No mais, aguarde-se decurso de prazo para informações.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
05/09/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/09/2024 14:19
Mandado devolvido dependência
-
05/09/2024 13:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:22
Outras decisões
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04/09/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
01/09/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2024 18:35
Concedida a gratuidade da justiça a PROJETO INTEGRAL DE VIDA-PRO-VIDA - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (IMPETRANTE).
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30/08/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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