TJDFT - 0705903-67.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:43
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705903-67.2023.8.07.0011 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
REQUERIDO: CARLA MEDEIROS ASSUNCAO DESPACHO Diante do teor da certidão de ID 248329076 e compulsando os autos, verifico que, de forma equivocada, consta na decisão de ID 247274367 a determinação de intimação da parte ré, por advogado, quando na verdade, sua intimação deve ser feita de forma pessoal, tendo em vista que na fase de conhecimento foi citada, porém, foi lhe decretada a revelia.
Sendo assim, retifico o teor do último parágrafo da decisão de ID 247274367 que passa a ter o seguinte teor: "Intime-se a parte ré, pessoalmente, nos mesmos moldes que procedeu sua citação sob ID 199010941, a apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, sob de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido de liquidação." No mais, persiste tal como lançada.
Cumpra-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
07/09/2025 10:03
Recebidos os autos
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07/09/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/09/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 18:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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25/08/2025 10:35
Recebidos os autos
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25/08/2025 10:35
Recebida a emenda à inicial
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12/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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11/08/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:45
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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01/08/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705903-67.2023.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
REQUERIDO: CARLA MEDEIROS ASSUNCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que a petição de ID 238894390 se trata de um pedido de cumprimento de sentença relativo as condenações constantes na sentença de ID 209453328.
Contudo, a condenação relativa ao ressarcimento dos valores despendidos pela autora para o custeio do tratamento realizado na ré, deve ser apurada em liquidação de sentença por se tratar de um valor ilíquido, conforme se verifica pelo teor da aludida sentença.
Desse modo, deverá a parte autora emendar a inicial, apresentando nova petição solicitando a liquidação de sentença dos valores acima citado, nos termos do art. 509 do CPC.
E quanto ao cumprimento de sentença dos valores correspondentes aos honorários advocatícios, deverá fazê-lo em autos apartados para evitar tumulto processual.
Na mesma oportunidade, deverá recolher as custas remanescente, se o caso, referente à ação de liquidação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
03/07/2025 22:10
Recebidos os autos
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03/07/2025 22:10
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:40
Juntada de Certidão
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10/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
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09/06/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:54
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:17
Expedição de Edital.
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09/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 07:15
Recebidos os autos
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07/10/2024 07:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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02/10/2024 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/10/2024 08:49
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLA MEDEIROS ASSUNCAO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705903-67.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
REQUERIDO: CARLA MEDEIROS ASSUNCAO SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade contratual com pedido de tutela de urgência ajuizada por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em desfavor de CARLA MEDEIROS ASSUNCAO, partes já qualificadas nos autos.
Em sua inicial, em síntese, a AMIL argumentou que a parte Ré omitiu informações acerca de uma doença pré-existente que lhe acometia quando da contratação do plano de saúde fornecido por ela.
Com base nisso, requereu o deferimento da tutela de urgência a fim de que a autora se abstenha de arcar com o tratamento da doença/lesão preexistente da parte ré, principalmente por que não se tratava de procedimento de urgência e não haveria qualquer risco a ré, caso aguarde o final da instrução probatória.
No mérito, solicitou a procedência dos pedidos e a confirmação da tutela de urgência, com fulcro no artigo 13, II e III da Lei nº 9.656/98, realizar o cancelamento do contrato formalizado entre as partes.
E no caso de indeferimento da tutela, que fosse julgado procedente os pedidos, condenando a parte ré a restituir os valores despendidos para o custeio do tratamento.
A decisão de ID180092605 indeferiu o pedido de tutela ora pleiteado.
Irresignada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, o qual teve tanto seu pedido de tutela recursal indeferido (ID184715114), como o seu agravo (ID206127483).
Citada (ID199010941), a parte ré deixou transcorrer o seu prazo para resposta, razão pela qual foi decretado à revelia (ID204189127).
Intimada a especificar eventual prova que pretendia produzir, a parte autora requereu o prosseguimento do feito (ID205112918). É o breve relatório.
DECIDO.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inc.
II do CPC, como decorrência da revelia e pelo fato de haver provas a sustentar a alegação da parte autora.
Em que pese o art. 344 do CPC dispor que a revelia induz a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, a este ainda cabe fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC) para garantir a verossimilhança de suas alegações, como se infere do art. 345, IV, do CPC (“A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”).
Os documentos apresentados pela autora dão verossimilhança às suas alegações, fazendo incidir os efeitos materiais da revelia.
Inicialmente, é importante consignar, que o Código de Defesa do Consumidor, modelo de diploma protetivo no mundo todo, tem a finalidade precípua de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando, desta feita, que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina o consumidor de parte vulnerável. É pacífica a questão da incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações securitárias, inclusive, nas que opera plano de saúde, conforme recente súmula editada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, sob o verbete nº 469, que assim dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Os planos de saúde e seguros funcionam como uma poupança preventiva dos golpes do destino, entre eles as doenças que surgem com surpresa.
O paciente, desconfiado da presteza da assistência oficial oferecida pelo Estado, devido aos apertados subsídios orçamentários que terminam por prejudicar a qualidade do atendimento, adere, compulsoriamente, ao sistema de medicina conveniada, pagando prêmios para que as prestadoras reembolsem médicos e hospitais credenciados, justamente porque não tem condições econômicas de responder pelo custo da medicina particular.
Esses contratos possuem, portanto, função social relevante e são celebrados para que as pessoas obtenham completa e integral proteção do direito à saúde.
O direito à saúde é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, e se encontra incluído no rol dos direitos sociais, que encontra assento no artigo 196 da Constituição Federal, ao preconizar que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Nesse aspecto, o artigo 197 da Lei Maior reza que: "Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado".
No âmbito infraconstitucional, a saúde suplementar, que até então não dispunha de regulamentação específica, passou a ser disciplinada pela Lei n.º 9.656/98, oportunidade em que o plano de saúde recebeu denominação legal, nos termos do artigo 1º, I, da in verbis: "prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor".
Assim, com o advento da legislação em comento, nota-se uma maior preocupação do Estado em imprimir a efetividade do direito à saúde, seja de forma direta, seja por intermédio da delegação da atribuição da execução de tais serviços a terceiros. É sabido que os contratos são regidos pelo princípio da pacta sunt servanda.
Por intermédio desse mandamento, o que for estipulado pelas partes é o que deve ser cumprido.
Entretanto, por mais que seja esse um preceito forte no mundo dos contratos, ele não tem o condão de subtrair a possibilidade de se reconhecer uma cláusula que seja prejudicial a uma das partes, justamente aquela que seja economicamente mais fraca.
Não se pode perder de vista que as cláusulas do contrato de plano de saúde devem ser interpretadas sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, a teor do que dispõe o Enunciado nº 469 da Súmula do STJ (“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde").
Desse modo, o contrato realizado entre o fornecedor e o consumidor, na dúvida, deve ser interpretado em favor do consumidor, em razão da presunção absoluta da sua vulnerabilidade, bem como ser decretado, de ofício, a nulidade absoluta de suas cláusulas abusivas "(...) os arts. 1º e 51 do CDC dispõem expressamente que suas normas são de ordem pública e que as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito, razão pela qual o princípio do pacta sunt servanda sofre mitigação, não se cogitando de ofensa ao princípio da autonomia da vontade." (Acórdão nº 262286 – Desembargadora.
Vera Lúcia Andrighi, DJ 16/01/2007).
No caso dos autos, onde a autora afirma que a ré omitiu doença pré-existente no ato da contratação, cumpre destacar que a Resolução Normativa nº 162/2007 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), dispõe em seu art. 5º que “o beneficiário deverá informar à contratada, quando expressamente solicitado na documentação contratual por meio da Declaração de Saúde, o conhecimento de DLP, à época da assinatura do contrato ou ingresso contratual, sob pena de caracterização de fraude, ficando sujeito à suspensão da cobertura ou rescisão unilateral do contrato, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656, de 1998.” A jurisprudência pacífica dos nossos Tribunais entende que a simples alegação por parte das operadoras de planos de saúde acerca de doença preexistente não é suficiente para se presumir a má-fé do proponente, subsistindo, desta forma, a obrigação na cobertura.
Dessa forma, o plano de saúde – que não exigiu exames médicos previamente à contratação – somente poderá elidir-se da contraparte pactuada se provar que o consumidor omitiu deliberadamente informações relevantes sobre o seu estado de saúde, comprovando-se, desta feita, a má-fé.
O tema foi recentemente sumulado pelo Tribunal da Cidadania que assim dispôs no verbete de nº 609, litteris: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” (grifei) No caso da demanda em comento, por meio dos documentos acostados aos autos, restou verifica-se que a ré/contratante omitiu e sabia da sua situação de saúde preexistente.
A parte autora, ao firmar o contrato de ID178143301, datado de 10/02/2023, omitiu sua doença preexistente quando preencheu a respectiva Declaração de Saúde do Beneficiário, da qual tinha pleno conhecimento à época da referida contratação.
Constata-se a conclusão supra, mediante o relatório médico, datado em 03/08/2023 (ID178143303), que informa que paciente/ré sofre com dor pélvica e possui sangramento aumentado em período menstrual com piora há mais de 01 ano com aumento de volume uterino em 06 meses Em conclusão, as peculiaridades do caso permitem afirmar que à autora incumbia a cautela de conferir e se certificar estar transmitindo as informações corretas, aptas a permitir uma avaliação da realidade que permitisse o livre e correto exercício da liberdade de contratar.
Pelos princípios da boa-fé e da equidade, que regem os contratos, as partes devem agir com lealdade, fornecendo as informações necessárias e essenciais acerca do objeto da prestação ou de qualquer outra que possa influenciar na manifestação da vontade de contratar, ou no curso da execução da obrigação e até mesmo dos efeitos futuros que possam advir daquela relação.
O nosso direito positivo tem raízes nos seguintes dispositivos que trazem para o ordenamento a obrigação de conduta pautada em princípios de probidade e boa-fé: Art.421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art.422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa – fé.
Consistem esses dispositivos na plena confiança que as relações sociais devem ter no exercício contínuo da cidadania, seja pré, durante ou pós-contrato.
Vale conferir, a segurança jurídica existente nas relações privadas deve alcançar todos os momentos da vida social, pois conceitua-nos a professora Judith Martins Costa que o direito privado é um “sistema em construção" (Revista de Informação Legislativa, vol.35, p.07).
Nesse diapasão, comportamentos desleais, contraditórios, não confiáveis que conclamem as partes contratantes à chamada "surpresa", proposital ou não, do titular do direito reconhecível, não encontram mais guarida em nosso sistema, com isto, retira-se da esfera de exercício deste direito a possibilidade de exigi-lo fora do tempo normal de exercício ou execução ou retira-se (supressão) este direito da esfera de conduta de seu titular, daí que o exercício anormal, atemporal, a nosso ver, configura abuso de direito, dando ensejo a reparação de danos, pois equivalente ao ato ilícito – artigo 187 do CC - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Nessa linha, nosso Tribunal tem apresentado o seguinte posicionamento: “APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
DOENÇA PREEXISTENTE.
SUMULA 609 DO STJ.
DECLARAÇAO FALSA DO SEGURADO.
MÁ-FÉ COMPROVADA.
DIREITO DA SEGURADORA RESCINDIR O CONTRATO E SER RESTITUÍDA DAS DESPESAS COM O TRATAMENTO DA ENFERMIDADE OMITIDA. 1.Nos termos do art. 766 do Código Civil, o segurado poderá perder o direito à garantia no caso de fazer declarações falsas ou omitir circunstância que possa influir no aperfeiçoamento do contrato 2.
O Superior Tribunal de Justiça esclareceu às hipóteses em que se considera ilegal a recusa da cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente, por meio da edição da súmula 609, nos seguintes termos: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". 3.
Uma vez comprovado nos autos que o segurado, embora soubesse de doença preexistente, declarou não possuir enfermidades na celebração do contrato de plano de saúde, cabe à seguradora o direito de rescindir o contrato e ser restituída das despesas decorrentes do tratamento com a enfermidade preexistente omitida pelo segurado. 4.
Recurso conhecido e improvido.” (TJDFT.
Acórdão 1420954, 07056868420198070004, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no DJE: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) destaquei De outra parte, devem ser restituídos à autora os valores despendidos para o custeio do tratamento.
Ressalto que os precedentes e enunciado de Súmula acima citados, apenas corroboram, como reforço argumentativo, os fundamentos adotados nessa sentença como razão de decidir.
Não se limitando a sentença à adoção de precedente como razão única da decisão, desnecessário se torna demonstrar os fundamentos determinantes do precedente e sua inter-relação com o caso em julgamento, consoante exigência trazida pela nova ordem processual civil, no artigo 489, § 1º, incisos I e V, do CPC.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na petição inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, em consequência: a) declarar a rescisão do contrato de cobertura de despesas médico-hospitalares de ID178143295, originado da proposta de ID178143295; e b) condenar o réu a ressarcir à autora os valores despendidos para o custeio do tratamento realizado, que será apurado em liquidação de sentença.
Em virtude da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 18:44
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:44
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 12:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/07/2024 05:47
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 18:53
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:52
Decretada a revelia
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04/07/2024 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/07/2024 23:22
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 04:28
Decorrido prazo de CARLA MEDEIROS ASSUNCAO em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2024 03:38
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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25/05/2024 11:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/04/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/04/2024 23:59.
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22/03/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 03:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:01
Juntada de Certidão
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26/02/2024 22:51
Juntada de Certidão
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22/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 22:43
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 20:54
Recebidos os autos
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29/01/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/01/2024 18:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/01/2024 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/12/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 21:12
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 16:25
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2023 19:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 18:14
Recebidos os autos
-
15/11/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 18:14
Outras decisões
-
14/11/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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