TJDFT - 0702103-93.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/06/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 16:33
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:33
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2025 16:22
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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27/05/2025 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:24
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/05/2025 13:24
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:46
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:46
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LIANA MENDONCA DE SANTA RITTA - CPF: *10.***.*75-68 (EMBARGANTE)
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07/05/2025 10:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:31
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 11:56
Juntada de Certidão
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08/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:11
Conhecido o recurso de LIANA MENDONCA DE SANTA RITTA - CPF: *10.***.*75-68 (EMBARGANTE) e não-provido
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27/03/2025 22:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/03/2025 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2025 15:31
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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17/01/2025 16:07
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 16:02
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/01/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUTADA.
OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO.
INTERRRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CITAÇÃO DUMA DAS EXECUTADAS.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
EFEITO QUE ALCANÇA TODOS OS DEVEDORES (CTN, ART. 125, III).
TESE DEFENSIVA.
PRESCRIÇÃO DIRETA.
PRAZO QUINQUENAL.
EXECUTIVO AJUIZADO E RECEBIDO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05.
APLICAÇÃO DA INOVAÇÃO LEGISLATIVA.
NATUREZA PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
IRRETROATIVIDADE.
CONSTITUIÇÂO DEFINITIVA DO CRÉDITO.
EXECUTIVO FISCAL AJUIZADO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DEMORA NA CITAÇÃO.
FATO ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO FUNCIONAMENTO DO MECANISMO JUDICIAL.
INÉRCIA DA FAZENDA PUBLICA.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A interrupção do prazo prescricional em face de um dos obrigados tributários solidários alcança e afeta os demais obrigados, conforme apregoa o artigo 125, III, do Código Tributário Nacional, resultando que, consumado o ato citatório de forma legítima de um ou mais obrigados solidários, determinando a interrupção do interregno prescricional, o fenômeno interruptivo alcança todos os obrigados, determinando a retomada do fluxo prescricional a partir do ato interruptivo. 2.
Ajuizado e recebido o executivo fiscal sob a égide da lei anterior, que dispunha que somente a citação pessoal estava municiada com poder para interromper a prescrição, a inovação derivada da Lei Complementar nº 118/05, que ditara nova redação ao artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, municiando o despacho que recebe a execução e ordena a citação com o atributo de interromper a prescrição, não se lhe é aplicável, inclusive porque, diante da natureza de Lei Complementar da codificação, elidia a incidência do disposto no artigo 8º, § 2º, da Lei de Execução Fiscal - Lei nº 6.830/80 - ao preconizar que somente a citação era apta a interromper a prescrição. 3.
Conquanto a inovação legislativa traduza norma de natureza processual por regular a ação, tendo, portanto, eficácia imediata e incidência sobre os executivos em curso, alcançando-os no estágio em que se encontram no momento em que entrara a viger, não pode retroagir, o que obsta a municiação do despacho que recebera a execução e ordenara a citação sob a égide da lei antiga com o atributo de interromper a prescrição por não condizer com a eficácia imediata que lhe é assegurada nem compactuar com a garantia constitucional que resguarda o ato jurídico perfeito. 4.
Diante da sua origem e destinação, a prescrição tem como premissa a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na sua extinção se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta, o que obsta que seja desvirtuada da sua origem e transmudada em instrumento de alforria do obrigado, diante da implementação de marco interruptivo do fluxo prescricional consistente na citação da executada e não da inércia do credor, que, formulando a pretensão, cuidara de ensejar o aperfeiçoamento da relação processual e deflagração da lide, alcançando êxito ao funcionamento do processo. 5.
Aviado e recebido o executivo fiscal antes do implemento do quinquênio prescricional legalmente assinalado, a demora na ultimação da citação e, subsequentemente, na localização de bens penhoráveis por fatos impassíveis de serem atribuídos à Fazenda Pública, porquanto exercitara o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido e, deflagrada a relação processual, empreendera diligências volvidas à satisfação do crédito que a assiste, ficando, inclusive, privada de impulsionar o curso processual em razão da impossibilidade de acessar os autos enquanto estavam passando pelo procedimento de digitalização, torna inviável a afirmação daprescrição intercorrente, devendo o retardamento ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (STJ, Súmula 106). 6.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. -
07/01/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 07:35
Conhecido o recurso de LIANA MENDONCA DE SANTA RITTA - CPF: *10.***.*75-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/11/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 18:55
Recebidos os autos
-
09/10/2024 09:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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08/10/2024 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/09/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
O cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e que a decisão agravada fora prolatada no trânsito da execução fiscal que maneja o agravado em desfavor da agravante e outros litisconsortes, rejeitando a exceção de pré-executividade por ela apresentada visando a colocação de termo ao executivo, com o que não se conformara, fazendo o inconformismo o objeto deste recurso.
Essas inferências legitimam o processamento do agravo, porquanto se enquadra nas hipóteses que legitimam seu manejo, consoante artigo 1.015 do novel estatuto processual1.
Alinhadas essas considerações e ante a circunstância de que a parte agravante não formulara pedido de antecipação da tutela recursal, ao agravado para, querendo, contrariar o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato.
I.
Brasília-DF, 30 de agosto de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator 1 - Art. 1.015, NCPC: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre (...): -
02/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:20
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/08/2024 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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29/08/2024 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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