TJDFT - 0712836-68.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 17:14
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
30/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712836-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA CANDIDO TRONCOSO EXECUTADO: EDIMILA SANTOS DA PAIXAO SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por ANA CANDIDO TRONCOSO em desfavor de EDIMILA SANTOS DA PAIXAO. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 206960513, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
09/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/08/2024 01:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:03
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712836-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA CANDIDO TRONCOSO EXECUTADO: EDIMILA SANTOS DA PAIXAO DESPACHO Às partes para acostar via do acordo assinado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse.
Sendo o direito executado nos presentes autos livremente disponível entre as partes, a novação entabulada constitui um ato de vontade complexo que cria uma obrigação nova em substituição da anterior.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 20:00
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/07/2024 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:41
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0712836-68.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: ANA CANDIDO TRONCOSO Requerido: EDIMILA SANTOS DA PAIXAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 16:00:58.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
26/06/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712836-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA CANDIDO TRONCOSO EXECUTADO: EDIMILA SANTOS DA PAIXAO CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), EDIMILA SANTOS DA PAIXAO - CPF/CNPJ: *44.***.*49-00: , junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
BRASÍLIA-DF, 18 de junho de 2024 20:53:10.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
18/06/2024 20:53
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 20:52
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712836-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA CANDIDO TRONCOSO EXECUTADO: EDIMILA SANTOS DA PAIXAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 191292387, consta pedido de habilitação da Defensoria Pública atuando na defesa da parte executada.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Anote-se.
Sendo o executado assistido pela Defensoria Pública, o prazo para oposição do embargos à execução inicia-se com a vista pessoal do(a) Defensor(a) Público(a), nos termos do artigo 186, § 1º, do CPC e artigo 89, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94, e não com a juntada aos autos do mandado de citação cumprido.
Diante disso, intime-se a parte executada, por meio da Defensoria Pública, para se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser distribuídos por dependência e autuados em apartado (art. 914, §1º, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da presente decisão (art. 915 do CPC), observada a prerrogativa de prazo em dobro para manifestações, prevista no art. 186, do CPC.
Após o transcurso do prazo, com ou sem oposição dos embargos, cumpra-se a decisão de recebimento de ID 178351314.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
03/04/2024 22:11
Recebidos os autos
-
03/04/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 22:11
Deferido o pedido de EDIMILA SANTOS DA PAIXAO - CPF: *44.***.*49-00 (EXECUTADO).
-
02/04/2024 04:22
Decorrido prazo de EDIMILA SANTOS DA PAIXAO em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/03/2024 17:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/03/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:51
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 07:39
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 19:53
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:53
Recebida a emenda à inicial
-
16/11/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/11/2023 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 19:32
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:32
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/10/2023 19:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/10/2023 19:37
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 19:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/10/2023 12:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0712836-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA CANDIDO TRONCOSO EXECUTADO: EDIMILA SANTOS DA PAIXAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há questões urgentes a serem resolvidas.
Aguarde-se o julgamento do Conflito de Competência.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 09:55
Recebidos os autos
-
17/08/2023 09:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/08/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/08/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0712836-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA CANDIDO TRONCOSO EXECUTADO: EDIMILA SANTOS DA PAIXAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO ANA CANDIDO TRONCOSO ajuizou ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de EDIMILA SANTOS DA PAIXÃO que foi distribuído à Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, diante da existência de cláusula de eleição de foro previsto no contrato de locação de ID. 163646241.
Todavia, aquele Juízo, sob o argumento de abusividade da cláusula de eleição de foro, declinou da competência para este Juízo (de ofício).
Ocorre que os fundamentos nos quais o Juízo suscitado se utilizou não têm, de maneira estanque, a necessária envergadura para amparar o reconhecimento, de ofício, de competência relativa.
Com efeito, no CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL de ID. 163646241, as partes elegeram a Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do Contrato (décima sétima).
Ora, nenhuma das partes pode ser considerada vulnerável na relação jurídica de direito material, por terem condições de avaliar os gravames a si, das cláusulas do contrato que livremente subscreveram, na qual não há sequer relação de consumo.
Não se divisando, pois, abuso, constrangimento de vontade ou a limitação de direitos assegurados por lei, incide a imperatividade da regra revelada pelo "pacta sunt servanda".
Não pode haver a derrogação da vontade das partes sem motivo relevante, de modo a ser irrefutável a prevalência do princípio da autonomia da vontade prestigiado, inclusive, pela jurisprudência pacífica, tanto que a esse respeito foi editada a Súmula nº 335 do Supremo Tribunal Federal, que diz: “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”.
Nessa perspectiva, a respeitável decisão que declinou de ofício de competência relativa e afastou a prevalência do foro de eleição apartou-se do entendimento dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça, segundo os quais, o declínio depende de provocação do interessado.
Por fim, é de se observar que o contrato teve intermediação da imobiliária SIMÓVEL que fica localizada em Taguatinga, de forma que fica justificada a escolha daquela Circunscrição, já que a imobiliária que representa os interesses do locador.
Diante do exposto, CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO a ser remetido ao e.
TJDFT, suscitando CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga. À secretaria para que distribua o conflito a uma das Câmaras Cíveis, na forma da Portaria Conjunta nº 22 de 21/03/2018 deste e.
TJDFT Instrua a Secretaria o conflito de competência com cópia da íntegra do processo.
Este processo ficará suspenso até o julgamento do conflito.
Publique-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
28/07/2023 18:11
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/07/2023 18:11
Suscitado Conflito de Competência
-
24/07/2023 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/07/2023 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 20:06
Recebidos os autos
-
30/06/2023 20:06
Declarada incompetência
-
29/06/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/06/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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