TJDFT - 0739543-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:50
Publicado Despacho em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 13:43
Recebidos os autos
-
11/09/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/09/2025 11:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739543-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO FERNANDES NUNES PEREIRA, FABIANE DA ROCHA PEREIRA REU: EMPLAVI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Considerando as manifestações apresentadas pelas partes (IDs 243956915, 243956621, 246331127, 246321053 e 246901107), bem como a controvérsia existente acerca da tabela de depreciação utilizada no laudo de avaliação judicial (ID 239948534), intime-se o perito judicial, Sr.
Franklim Renato Bittar, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos complementares, com base nas normas técnicas aplicáveis, especificamente sobre os seguintes pontos: (i) indicar a fonte bibliográfica e/ou referência técnica que embasa a tabela de desvalorização utilizada no laudo, especialmente quanto ao percentual de 15% aplicado; (ii) justificar tecnicamente a aplicação proporcional desse índice de depreciação, tendo em vista que o imóvel objeto da perícia foi classificado como de alto padrão construtivo; e (iii) apresentar análise do padrão de desempenho construtivo do imóvel, com fundamento na ABNT NBR 15575:2013 (Norma de Desempenho), esclarecendo se a edificação avaliada se enquadra nos níveis mínimo, intermediário ou superior.
Os esclarecimentos deverão ser prestados de forma clara, objetiva e tecnicamente fundamentada, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 19:36:07.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/08/2025 13:31
Recebidos os autos
-
26/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 03:19
Decorrido prazo de FRANKLIM RENATO BITTAR em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/08/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 17:28
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 16:07
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:06
Outras decisões
-
19/08/2025 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/08/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 19:08
Recebidos os autos
-
14/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 19:08
Outras decisões
-
14/08/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 18:34
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:34
Deferido o pedido de FRANKLIM RENATO BITTAR - CPF: *90.***.*87-04 (PERITO).
-
07/08/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/08/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 16:25
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:56
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 16:47
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 17:45
Juntada de Petição de impugnação
-
03/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739543-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO FERNANDES NUNES PEREIRA, FABIANE DA ROCHA PEREIRA REU: EMPLAVI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Ficam as partes intimadas para se manifestar sobre o laudo pericial (ID 239948534).
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 17:29:06.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/07/2025 18:23
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/07/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 03:00
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 16:51
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/06/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 22:41
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 22:40
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739543-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO FERNANDES NUNES PEREIRA, FABIANE DA ROCHA PEREIRA REU: EMPLAVI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da decisão de ID 230894859, ante a entrega do laudo de ID 239948534, expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 4.500,00, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 240176743), para conta de titularidade de Franklim Renato Bittar (CPF: *90.***.*87-04), no Banco C6 Bank (n° 336), agência 0001, conta corrente 267.595.71-9.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 14:44:14.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/06/2025 16:33
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:33
Outras decisões
-
23/06/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/06/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 19:15
Recebidos os autos
-
18/06/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:51
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de FABIANE DA ROCHA PEREIRA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de FERNANDO FERNANDES NUNES PEREIRA em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739543-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO FERNANDES NUNES PEREIRA, FABIANE DA ROCHA PEREIRA REU: EMPLAVI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Ciente do ofício retro, que informa o não conhecimento do agravo de instrumenton 0706308-68.2025.8.07.0000.
Quanto ao mais, aguarde-se a realização da perícia na data de 28/05/2025.
Após, aguarde-se o prazo de 30 dias, conforme decisão de Id 230894859.
Publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 14:19:23.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/05/2025 14:41
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/05/2025 20:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 15:37
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:52
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 17:24
Recebidos os autos
-
02/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739543-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO FERNANDES NUNES PEREIRA, FABIANE DA ROCHA PEREIRA REU: EMPLAVI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a proposta apresentada pelo perito ao Id 233780498.
Prazo: 15 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 17:26:48.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/04/2025 18:49
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/04/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:09
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:09
Outras decisões
-
04/04/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 16:13
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 02:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 02:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 02:45
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:54
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:54
Outras decisões
-
20/03/2025 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739543-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO FERNANDES NUNES PEREIRA, FABIANE DA ROCHA PEREIRA REU: EMPLAVI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O terceiro interessado informa a interposição de agravo em face da decisão de ID 225146833.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Ciente do ofício retro, que informa o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado pelo agravante no recurso n. 0706308-68.2025.8.07.0000.
Sendo assim, prossiga-se nos termos anteriores, ou seja, aguarde-se a manifestação das partes sobre a diligência de Id 226497572 e a petição do perito de Id 226635151, nos termos do despacho de Id 226690989.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2025 19:42:24.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/02/2025 14:37
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:37
Outras decisões
-
24/02/2025 18:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/02/2025 02:43
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 20:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/02/2025 15:18
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/02/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 02:46
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 13:37
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:39
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:39
Outras decisões
-
06/02/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/02/2025 15:48
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739543-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO FERNANDES NUNES PEREIRA, FABIANE DA ROCHA PEREIRA REU: EMPLAVI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação indenizatória, tendo em vista a suposta reverberação anormal em seu apartamento de ruídos oriundos de academia.
A parte ré alega que não há defeitos estruturais e que cumpriu todas as normas da ABNT NBR a serem aplicadas na construção civil.
A matéria controvertida não está suficientemente elucidada.
Fixo como pontos controvertidos: 1) a existência de defeitos ocultos da edificação, sejam de natureza executiva da obra ou de utilização de materiais de baixa qualidade, que permitam a reverberação anormal de ruídos, oriundos da utilização da academia do prédio, no apartamento do autor?; 2) a eventual desvalorização do imóvel do autor, ante a poluição sonora sofrida; 3) o grau da anormalidade da reverberação dos ruídos no apartamento do autor, considerando os padrões habituais do fenômeno sonoro (Leve, média, grave ou gravíssima); 4) a observância, à época da construção e da entrega do apartamento ao consumidor, das normas técnicas referentes ao tratamento acústico da obra, notadamente quanto ao desempenho acústico de ambientes como academias e áreas de convivência e, ainda, em qual extensão.
Sendo assim, determino, por ora, apenas a produção da prova pericial.
Nomeio Luís Gustavo de Oliveira Ferreira, com dados arquivados no TJDFT, para atuar como perito do juízo.
Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Em atenção ao artigo 470, inciso II, do CPC, apresento os seguintes quesitos do juízo: a) existe defeito oculto na edificação em relação ao isolamento acústico da academia no pilotis do prédio?; b) em caso positivo, em quê consiste o referido defeito (se decorre de má execução da obra ou da baixa qualidade dos materiais utilizados ou ainda do desrespeito a alguma norma da ABNT/NBR aplicável na construção civil)?; c) as atividades na academia de musculação, tais como queda de halteres/anilhas no chão, choque de anilhas metálicas ou esteiras ligadas com o impacto da corrida, provocam transmissão de ruídos pela estrutura da construção, gerando poluição sonora acima do permitido no apartamento do autor?; d) há medidas a serem tomadas para anular/reduzir tais ruídos?; e) havendo poluição sonora no apartamento do autor, decorrente da utilização da academia, qual seria a desvalorização do imóvel no mercado imobiliário?; f) qual é o grau da anormalidade da reverberação dos ruídos no apartamento do autor, considerando os padrões habituais do fenômeno sonoro? Leve, média, grave ou gravíssima? g) à época da construção e da entrega do apartamento ao consumidor, as normas técnicas referentes ao tratamento acústico da obra, notadamente quanto ao desempenho acústico de ambientes como academias e áreas de convivência, foram observadas? Em qual extensão? Nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas para: (i) arguírem impedimento ou suspeição do perito, (ii) indicarem assistente técnico e (iii) apresentarem quesitos, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo para manifestação das partes, promova a secretaria a intimação o perito judicial para que apresente sua proposta de honorários.
Nos termos do art. 95 do CPC, considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, os honorários serão rateados.
Consigne-se que o levantamento dos honorários periciais ocorrerá da seguinte forma: 50% após a entrega do laudo pericial, e o restante após a resposta a eventuais impugnações, nos termos do art. 465, §4º do CPC.
Postergo a análise da necessidade de oitiva da testemunha para depois da entrega do laudo pericial.
Se reputarem necessário, as partes poderão postular a produção de outras provas, mediante justificativa da adequação e da utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos.
Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos que não tenham sido identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 16:21
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:21
Outras decisões
-
19/12/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/12/2024 15:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:47
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 18:01
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/11/2024 16:42
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 11:53
Recebidos os autos
-
21/10/2024 11:53
Outras decisões
-
18/10/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Número do processo: 0739543-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO FERNANDES NUNES PEREIRA, FABIANE DA ROCHA PEREIRA REU: EMPLAVI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se a parte ré, por meio eletrônico (PJe), valendo esta decisão como mandado para essa finalidade, para tomar ciência da presente ação e para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da citação.
A contestação deverá ser subscrita por advogado devidamente constituído ou defensor público.
Caso não seja apresentada a contestação no prazo legal, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos formulados pela parte autora (art. 344 do CPC).
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 13:40
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:40
Outras decisões
-
18/09/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/09/2024 15:53
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2024 10:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739543-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO FERNANDES NUNES PEREIRA, FABIANE DA ROCHA PEREIRA REU: EMPLAVI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 dias, pena de extinção sem resolução de mérito.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/09/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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