TJDFT - 0728280-22.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 19:01
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DELSON AMARAL DE CASTRO em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728280-22.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DELSON AMARAL DE CASTRO REQUERIDO: LUCILENE ALVES DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje.
Dispõe o art. 4.º da Lei 9099/95: “É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- o domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; e III- do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza." No caso dos autos, a parte requerida possui domicílio em Luziânia–GO.
O título apresentado (ID. 210640472), apesar de constar local de satisfação da obrigação nesta circunscrição, se trata de relação de consumo, tendo em vista o contrato de prestação de serviços que gerou a relação jurídica entre as partes (ID. 212663534.
Assim, a competência deve ser decidida em favor do consumidor, ou seja, no domicílio da parte vulnerável da relação).
Dessa forma, este Juízo é incompetente para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 4.º, da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe.
Ceilândia/DF, 30 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
30/09/2024 21:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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30/09/2024 21:20
Recebidos os autos
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30/09/2024 21:20
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/09/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728280-22.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DELSON AMARAL DE CASTRO REQUERIDO: LUCILENE ALVES DA SILVA DECISÃO No caso dos autos, observa-se que a parte requerida possui domicílio em outra circunscrição judiciária (Luziânia–GO).
Assim, apesar do local de pagamento estipulado no título ser nesta circunscrição, é necessário averiguar a origem do negócio jurídico, para respeitar possível prioridade de foro da parte adversa.
Dessa forma, intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) informar o motivo da dívida, referente ao título objeto dessa demanda; e 2) demonstrar a informação acima solicitada, por meio de contrato, documentos, comprovantes, entre outros.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 17 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
17/09/2024 19:53
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:53
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/09/2024 18:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728280-22.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DELSON AMARAL DE CASTRO REQUERIDO: LUCILENE ALVES DA SILVA DECISÃO Em consulta aos sistemas eletrônicos deste Tribunal, verificou-se que o autor ajuizou anteriormente a ação nº. 0724470-44.2021.8.07.0003 que tramitou perante o Primeiro Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária, cujas partes, causa de pedir e pedido são os mesmos da presente demanda.
Desse modo, considerando que lá o processo foi extinto sem julgamento do mérito, tem-se que o presente feito deveria, por força do disposto no art. 286, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015, ter sido distribuído por dependência àquele Juízo, por possuir os mesmos elementos acima destacados.
Redistribua-se, pois, o presente processo ao Primeiro Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária.
Mantenha-se a Sessão de Conciliação designada. -
12/09/2024 17:39
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/09/2024 21:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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