TJDFT - 0739382-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2024 11:29
Cancelada a Distribuição
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21/12/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 10:14
Recebidos os autos
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21/12/2024 10:14
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/12/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
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23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739382-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA JOSE DA SILVEIRA ROCHA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Ao que se deflui dos autos da execução principal (n. 0732472-43.2020.8.07.0001), foi proferida decisão em 19/12/2023 (id. 182366945 daquele feito), determinando, no prazo de 05 dias, a regular distribuição dos embargos de terceiro opostos equivocadamente naqueles autos (id. 177639144).
Todavia, ao que parece, a aludida decisão não foi publicada para a ora embargante.
Para que não paire qualquer dúvida, ao CJU-VETECA para que certifique a respeito, a fim de viabilizar a análise da tempestividade dos presentes embargos de terceiro.
Sem prejuízo, dispõe o art. 676, do CPC, que os embargos de terceiros serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição, autuados em apartado e instruídos, pelo embargante, com prova sumária da posse ou do domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas, atribuindo ao instituto natureza de ação autônoma.
Desse modo, a embargante deverá instruir as autos com cópia da ordem de penhora sobre o imóvel em discussão, bem como da diligência de constrição e demais peças que entender relevantes ao julgamento do processo.
Deverá, igualmente, comprovar o recolhimento das custas de ingresso.
Tudo no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2024 13:55
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:55
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/09/2024 18:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
21/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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