TJDFT - 0736444-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:00
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
18/10/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/10/2024 13:31
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. em 16/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 09:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736444-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NAIDSON LINCOLN DO NASCIMENTO JUNIOR EXECUTADO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
SENTENÇA NAIDSON LINCOLN DO NASCIMENTO JUNIOR promoveu o cumprimento provisório de sentença contra ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA., em que ocorreu a satisfação da obrigação.
Em consulta realizada no PJE 2ª instância, verifico que o acórdão proferido no processo principal n. 0742996-94.2023.8.07.0001 transitou em julgado no dia 10/09/24. À Secretaria, retifique-se a autuação para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo executado.
Sem honorários advocatícios.
Determino a transferência da quantia depositada (ID 211696213) em favor do exequente, conforme requerido no ID 211733905.
Expeça-se.
Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
23/09/2024 17:14
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
21/09/2024 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/09/2024 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/08/2024 16:10
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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