TJDFT - 0715033-53.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2025 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715033-53.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GADIEGO DE PAULO BORGES REU: INFOR DF TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico a juntada do Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, referente à parte INFOR DF TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - ME, com a informação DESCONHECIDO.
DE ORDEM, fica a parte AUTORA intimada a indicar novo endereço do(s) réu(s) ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA-DF, 1 de abril de 2025 15:01:28.
GIOVANA MARINA DE SOUSA CARDOSO Estagiário Cartório -
12/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/02/2025 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 17:39
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/01/2025 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 18:57
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 07:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/10/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715033-53.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: GADIEGO DE PAULO BORGES - CPF/CNPJ: *32.***.*68-69 Parte ré: INFOR DF TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - ME - CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-37 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sendo a negativação de ID n. 211312714 oriunda de contrato (62C60FF6B6AF4C66) distinto daquele objeto da demanda de n. 0707124-92.2022.8.07.0020 (n. 0000000000006903), recebo a inicial.
Todavia, caso se verifique após a contestação que se trata do contrato já discutido, evidenciar-se-á a existência de coisa julgada, hipótese em que o autor deverá requerer o cumprimento da sentença já prolatada.
Cuida-se de ação com pedido de tutela provisória para retirada do nome do autor de cadastro de inadimplentes, diante da alegação de inexistência de débito de R$ 359,64 junto à ré.
Decido.
De início, com relação ao pedido de concessão de tutela provisória, verifico que estão presentes os requisitos que autorizam a medida excepcional.
Os pressupostos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está presente, considerando que, havendo discussão em torno da legitimidade do referido débito, não é razoável que o autor suporte os prejuízos decorrentes da negativação de seu nome, a qual, se realmente indevida, causará danos a direitos da personalidade, além de restringir o acesso ao crédito no mercado, evidenciando, assim, o perigo de dano.
Ademais, inviável a exigência de comprovação de fato negativo pelo requerente, consistente na ausência de contratação.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência são reversíveis, sendo possível restituir às partes ao “status quo ante” caso seja proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória para determinar a baixa imediata da restrição cadastral existente em nome do autor junto ao SERASA, relativa a débito vencido em 28/09/2020, no valor de R$ 359,64.
A ré também deverá se abster de promover novas restrições relativas ao respectivo contrato, até o julgamento da lide ou outra decisão em contrário, sob pena de multa fixa de R$ 1.000,00 por cada nova negativação indevida comprovada pelo requerente.
Oficie-se ao SERASA para que efetue a exclusão da negativação em nome do autor.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: INFOR DF TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - ME Endereço: SIA Trecho 5, Lote 05/35, Loja 322 , Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71205-050 À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
01/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715033-53.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GADIEGO DE PAULO BORGES REU: INFOR DF TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À luz do art. 10 do CPC, emende-se a inicial para esclarecer o interesse de agir, já que o autor relatou ter obtido julgamento procedente que declarou a inexistência de todos os débitos originados do contrato que firmou junto à ré, de modo que deve requerer o cumprimento de sentença daquele título no Juízo competente, a fim de ver baixada a negativação relatada.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
19/09/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
19/09/2024 08:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/09/2024 23:58
Recebidos os autos
-
17/09/2024 23:58
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 08:20
Juntada de Petição de certidão
-
17/09/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715064-73.2024.8.07.0009
Marcos Clayton Pereira dos Reis
Gilberto Portela de Albuquerque Junior
Advogado: Adriana Goncalves Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 16:08
Processo nº 0738204-63.2024.8.07.0001
Davi Martins Barbosa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Moises da Silva Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 14:39
Processo nº 0738204-63.2024.8.07.0001
Davi Martins Barbosa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Moises da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/09/2024 18:18
Processo nº 0720559-65.2024.8.07.0020
Taynara Miranda
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Taynara Miranda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 19:05
Processo nº 0720559-65.2024.8.07.0020
Taynara Miranda
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Taynara Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 16:59